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5005389-95.2026.8.24.0139

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5005389-95.2026.8.24.0139/SC AUTOR: ALEXANDRE ALBUQUERQUE TOSCANO ADVOGADO(A): RENATA CAVALCANTE DE MELLO SANTOS (OAB SP319070) DESPACHO/DECISÃO 1- Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Alexandre Albuquerque Toscano em face de Lagoa do Perequê Empreendimentos SPE Ltda. Narra o autor que celebrou contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção, tendo desembolsado a quantia de R$ 117.635,93. Afirma que manifestou extrajudicialmente sua intenção de desistir do negócio por razões pessoais e econômicas supervenientes, sustentando que a ré concordou com o desfazimento contratual, mas pretende reter parcela excessiva dos valores pagos e restituir montante irrisório apenas após a expedição do habite-se. Requer, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, a proibição de protesto ou negativação de seu nome e que a requerida se abstenha de promover o vencimento antecipado do saldo contratual. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os elementos trazidos com a petição inicial não evidenciam, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado em grau suficiente para justificar a concessão da medida postulada. Os documentos juntados evidenciam que as partes celebraram instrumento particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária integrante de empreendimento submetido ao regime do patrimônio de afetação, tendo sido expressamente convencionadas cláusulas disciplinando as hipóteses de resolução contratual por iniciativa do comprador, percentual de retenção, comissão de corretagem e forma de restituição de valores. Também se verifica, pela documentação apresentada, que o próprio autor comunicou extrajudicialmente sua intenção de desistir do negócio por razões pessoais e econômicas, informando que deixaria de adimplir as parcelas subsequentes, ao passo que a requerida respondeu concordando com a formalização do distrato, embora divergindo quanto aos efeitos financeiros decorrentes da rescisão. A controvérsia, portanto, não reside propriamente na existência da desistência, mas na interpretação e validade das cláusulas contratuais incidentes sobre o desfazimento do negócio. Ocorre que a pretensão liminar pressupõe o reconhecimento antecipado de diversas teses jurídicas controvertidas, entre elas a abusividade da retenção contratual de 50%, a impossibilidade de abatimento da comissão de corretagem, a aplicação dos parâmetros defendidos pelo autor para restituição dos valores e a inexigibilidade das disposições contratuais relativas ao prazo de devolução das quantias pagas. Todavia, a própria documentação juntada revela que a requerida sustenta a regularidade das cláusulas pactuadas e afirma ter realizado pagamentos relativos à corretagem, circunstâncias que demonstram a existência de efetiva controvérsia fática e jurídica, incompatível com o aprofundamento cognitivo limitado próprio da tutela de urgência. Além disso, embora o autor defenda a invalidade de determinadas disposições contratuais, os documentos acostados evidenciam que o contrato foi celebrado mediante expressa ciência das condições negociais, inclusive quanto ao regime de patrimônio de afetação, às regras de rescisão e aos critérios de restituição previstos pelas partes. A aferição da validade, eficácia e eventual abusividade dessas cláusulas demanda contraditório prévio e exame mais aprofundado do conjunto probatório. De igual forma, não se verifica, neste momento processual, perigo de dano concreto apto a justificar a intervenção liminar postulada. Embora a parte autora alegue risco de cobrança das parcelas vincendas, protesto, negativação e vencimento antecipado do débito, não há demonstração de que qualquer dessas medidas tenha sido efetivamente implementada até o momento. Cuida-se, por ora, de circunstâncias hipotéticas, cuja concretização não restou comprovada nos autos. Assim, ausentes elementos seguros que permitam concluir pela elevada probabilidade do direito invocado, impõe-se o indeferimento da tutela pretendida, sem prejuízo de reavaliação da matéria após a formação do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2- Cite-se a parte ré, cujo prazo de resposta é o do art. 335, III, do Código de Processo Civil. 3- Advirta-se a parte ré que a não apresentação de contestação importa no decreto de revelia e, em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (art. 344 do CPC), salvo nas exceções legais (art. 345 do CPC). 4- Eventualmente não localizada a parte requerida, determino desde já, e independentemente de nova conclusão, forte no art. 256, § 3.º, do Código de Processo Civil, a consulta de endereço do(a) réu(ré) não encontrado, nos moldes da Circular n.º 128, de 19 de maio de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. Insira-se o processo no localizador "CAMP - PESQUISAR ENDEREÇO". 4.1- Após, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias (art. 240, § 2.º, do CPC), viabilizando a citação, caso encontrado endereço diverso dos constantes dos autos. Advirto que compete à parte interessada conferir se no(s) endereço(s) indicado(s) já houve tentativa de citação/intimação e que será de sua responsabilidade a indicação do endereço correto para citação/intimação, no caso de múltiplos resultados, assim como, o imediato recolhimento da despesa postal ou da diligência do oficial de justiça, porquanto a geração da guia independe da remessa dos autos à contadoria, exceto se beneficiária da gratuidade da justiça. Outrossim, destaco que não será deferida citação editalícia enquanto não esgotadas as diligências em todos os endereços apontados. 4.2- Eventualmente frustrada a diligência do item 4.1, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará em favor da parte autora, franqueando-a o direito de obter informações quanto ao endereço da parte ré, a ser utilizado junto às entidades públicas (Receita Federal, INSS, SAMAE, CASAN, etc.), às concessionárias de serviços públicos (de telefonia fixa e móvel, instituições financeiras, etc.) e privadas detentoras de cadastro, com validade de 30 (trinta) dias. Deverá a parte autora, após expedido o alvará, comprovar a sua utilização em diligências extras, sob pena de indeferimento de eventual citação editalícia. Registro, desde já, que não serão deferidas por este Juízo, face à possibilidade da parte diligenciar pessoalmente de posse do alvará, a expedição de novos ofícios ou diligências para localização da parte. 5- Cumpridos os expedientes 4.1 e 4.2, e comprovadas as diligências inexitosas, resta desde já deferida a CITAÇÃO EDITALÍCIA da parte, na forma do art. 256, I, do Código de Processo Civil. 5.1- Publique-se o edital no Diário da Justiça, observado o prazo de 30 (trinta) dias (art. 257, III, do CPC). 5.2- Deverá constar do edital a advertência de que será nomeado curador especial ao réu em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC). 5.3- Sendo revel o réu, desde já nomeio curador especial em seu favor, o(a) qual deverá ser intimado(a) para apresentar resposta, em 15 (quinze) dias (arts. 72, II, e 335, III, do CPC). Determino o sorteio junto ao sistema, do respectivo profissional, certificando-se nos autos, de forma sucessiva, até que haja aceitação do encargo. 6- Apresentadas reconvenção, questões preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 343, § 1°, 350 e 351 do CPC). 7- Em eventual reconvenção, intime-se o reconvinte para manifestação sobre a contestação, na forma do item 6. 8- Havendo na lide: i) interesse público ou social; ii) interesse de incapaz; ou iii) litígios coletivos pela posse de terra urbana ou rural, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 178 do CPC). 9- Por fim, voltem autos conclusos para deliberação.

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