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TRF3 · 5º Núcleo de Justiça 4.0 · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005389-76.2025.4.03.6306 AUTOR: JOAO LUIZ CONCEICAO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: RODOLFO RAMER DA SILVA AGUIAR - SP242685 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01. I - FUNDAMENTAÇÃO Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R nº 103/24 e Plano de Ação nº 6, conforme aprovado pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região em sessão no dia 16 de julho de 2026. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. A requerida, regularmente citada (ID 468321550), não apresentou contestação no prazo legal, o que ensejou a decretação de sua revelia (ID 598386430). Os efeitos materiais da revelia foram corretamente afastados, na medida em que o processo versa sobre benefício previdenciário, direito de natureza indisponível e alimentar, impondo-se ao juízo o exame do conjunto probatório para verificar o efetivo preenchimento dos requisitos legais, nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Também não houve manifestação da requerida sobre o pedido de utilização do laudo pericial trabalhista como prova emprestada, apesar de intimada para tanto com fundamento no artigo 372 do Código de Processo Civil, tendo o prazo transcorrido sem oposição. Pois bem. Para fins de conversão de tempo especial em tempo comum, é necessária a comprovação do exercício de atividade sob condições prejudiciais à saúde, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço (tempus regit actum). Até 28/04/1995, o enquadramento como atividade especial podia ocorrer por categoria profissional, nos termos dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, expressamente recepcionados pela Lei n.º 8.213/91 e seus regulamentos. A Lei n.º 9.032/95 revogou essa forma de enquadramento automático, passando a exigir comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. Com a MP n.º 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97, o critério passou a ser a exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, definidos por regulamento. Desde então, exige-se formulário específico (SB-40, DSS-8030 ou PPP) acompanhado de laudo técnico elaborado por profissional habilitado. A partir da Lei n.º 9.732/98, também passou a ser obrigatória a avaliação da eficácia dos EPIs. Assim, após 28/04/1995, a simples vinculação a determinada categoria profissional não é suficiente para caracterizar tempo especial, sendo indispensável a prova da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, nos termos da legislação de regência. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997, essa comprovação passou a ser feita por formulário emitido pelo empregador, sendo exigido laudo técnico nos casos de ruído e calor. A partir de 06/03/1997, tornou-se obrigatória, em qualquer caso, a apresentação de formulário com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança (Lei nº 9.528/1997 e normativos anteriores). No caso de PPP, tenho que é suficiente a sua apresentação, independentemente da juntada de laudo técnico, desde que especifique os profissionais responsáveis técnicos pelas informações ali constantes (Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015). Se o PPP não trouxer essa informação essencial, admite-se então que o segurado apresente o laudo/LTCAT ou outra prova técnica para complementar a demonstração do tempo especial (Tema 208 da TNU). No que tange à extemporaneidade do laudo, o entendimento consolidado da TNU é no sentido de que a sua não contemporaneidade não o invalida como meio de prova da atividade especial, desde que não haja indícios de alteração nas condições do ambiente de trabalho: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.” Súmula 68. Portanto, é válida a utilização de laudo técnico extemporâneo para fins de reconhecimento de tempo especial, especialmente quando há outros elementos nos autos — como o PPP ou declaração do empregador — que evidenciem que o ambiente laboral permaneceu inalterado no período analisado. Ainda, em recurso representativo de controvérsia a Terceira Seção do STJ definiu também que é possível a conversão de tempo especial mesmo após a Lei 9.711/98 e que essa conversão deve ser feita com observância da lei em vigor por ocasião do exercício da atividade (REsp 1.151.363/MG). Ainda, em julgamento conforme procedimento previsto para recursos repetitivos, o STJ definiu o caráter meramente exemplificativo do rol de atividades e agentes nocivos, restando possível, concretamente, constatar adversidade da situação desde que se trate de exposição permanente, não ocasional nem intermitente: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ, Primeira Seção, REsp 1306113 / SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013 – destaques nossos) O STJ em julgamento repetitivo recente (REsp 2.080.584/PR (Tema 1090), definiu os critérios sobre o uso de EPI na caracterização de tempo especial. A tese fixada estabelece que a indicação, no PPP, de EPI eficaz em regra descaracteriza o tempo especial, salvo hipóteses excepcionais. Além disso, cabe ao segurado impugnar a eficácia do EPI, demonstrando sua ineficácia, e “havendo dúvida fundada acerca da eficácia […] do equipamento de proteção, neste caso o trabalhador terá direito ao tempo especial”. O STJ alinha-se ao entendimento já adotado pelo STF, no tema 555 e pela TNU no Tema 213. A última tese prevê que o EPI apenas não será considerado para a neutralização do agente nocivo apenas em caso de impugnação específica a respeito do EPI: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. E, tão somente havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a real eficácia do EPI, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. Por sua vez, destaco alguns trechos da emenda do Tema 555 do STF e suas duas teses a respeito do uso do EPI: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. (...) 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. (...) .9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...). 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (STF, ARE 664.335/SC, Relator Ministro LUIZ FUX, j. 04/12/2014, DJe de 12/02/2015 – destaques nossos) Em específico, a respeito do agente ruído, o Superior Tribunal de Justiça definiu em repetitivo que será considerado prejudicial à saúde o ruído superior a 80 dB no período de 25/03/1964 (Dec nº 53.831/64) a 05/03/1997; superior a 90dB no período de 6/3/1997 (Decreto 2.172/1997) a 18/11/2003 e 85dB a partir de 19/11/2003 (quando publicado o Decreto nº 4.882/2003): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sobo regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. (...). 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, RESP 201302684132, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 05/12/2014 – destaques nossos) E de maneira mais atual, a TNU definiu (Tema 174) que a partir de 19/11/2003, o PPP deve indicar a metodologia utilizada para a medição do ruído (como a NHO-01 da Fundacentro ou a NR-15), conforme exigência do Decreto nº 4.882/2003, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma". E, que caso o PPP não traga essas informações ou apresente dados dúbios, é necessário apresentar o laudo técnico (LTCAT) correspondente, ou outro documento técnico idôneo que comprove a efetiva exposição. Feitas essas considerações, passo à análise da documentação apresentada. Na presente ação, a parte autora pretende o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 03/04/1995 a 03/06/2020, laborado na COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, na função de operador de supermercado (ID 411019577, p. 243). No PPP (ID 411019577, pág. 12/13) não há indicação de exposição a agente agressivo referente ao período de 03/04/1995 a 08/01/2003. Por outro lado, o documento revela que a parte autora esteve exposta ao agente agressivo “frio” de 09/01/2003 a 10/05/2006, de 11/05/2006 a 15/12/2008, de 16/12/2008 a 31/12/2015 e de 01/01/2016 a 03/06/2020, indicando que a avaliação se deu de forma qualitativa, mas sem indicar a temperatura de exposição. Foi anexado laudo pericial produzido na reclamação trabalhista nº 1000908-56.2020.5.02.0067, proposto pela parte autora, em face da empregadora, com base em vistoria realizada em 27/04/2021, com entrevistas, análise documental, registro fotográfico e medições de temperatura por termômetro infravermelho. Tendo em vista se tratar de laudo pericial produzido exclusivamente em relação às atividades da parte autora, não se verifica impedimento em sua utilização para verificação das informações constantes do PPP. Ademais, A própria autarquia previdenciária estabelece, na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 (art. 277, inciso I), a aceitação de laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, com fito de substituir ou complementar o LTCAT. Neste sentido, a TNU já decidiu em mais de uma oportunidade: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO RECUSA TEXTUALMENTE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE NOS MESMOS TERMOS EM QUE RECLAMADA PARA O RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 42 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (TNU - Pedido: 00037692620124036321, Relator: JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, Data de Julgamento: 17/08/2018, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 21/08/2018) (g.n.) PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO ESPECIAL, COM EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO, POSTERIOR AO LAUDO TÉCNICO. SÚMULA 68 E TEMA 208, AMBOS DA TNU. NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS PARA CONSTATAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Súmula n.º 68 da TNU assevera que "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado". 2. O enunciado deve ser aplicado cum grano salis quando tratamos de períodos posteriores ao laudo técnico ambiental, já que a presunção de melhora das condições do ambiente de trabalho passa a militar em desfavor da pretensão do segurado. 3. Assim, é imprescindível que outros elementos trazidos aos autos indiquem, com alguma margem de segurança, que a exposição a agentes nocivos ainda se fazia presente, como, por exemplo, a declaração do empregador de que não houve mudança no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. 4. Aplicação da segunda parte do Tema 208 da TNU: 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. 5. Incidente conhecido e provido. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 00064148620144036310, Relator: LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Data de Julgamento: 26/08/2021, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 30/08/2021) (g.n.) A perícia identificou temperaturas negativas no interior de câmaras de resfriados e congelados e concluiu pela insuficiência da jaqueta térmica fornecida para neutralizar o risco, por não proteger adequadamente pés, mãos e face, além de não haver comprovação da correspondente certificação (ID 411019577, p. 30 e seguintes). O perito concluiu que o acesso a tais ambientes integrava as atividades desempenhadas pela parte autora e que os equipamentos de proteção fornecidos não neutralizavam adequadamente a exposição ao frio. Tais elementos demonstram, para o período efetivamente abrangido pelo laudo, a exposição habitual e permanente ao agente nocivo, em condições similares às previstas no Anexo n.º 9 da NR n.º 15. O enquadramento por exposição ao frio era assim previsto na legislação previdenciária: Decreto 53.831/64 – Anexo III Código: 1.1.2 Campo de Aplicação: FRIO - Operações em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais. Serviços e Atividades Profissionais: Trabalhos na indústria do frio - operadores de câmaras frigoríficas e outros. Tempo de trabalho mínimo: 25 anos Observações: Jornada normal em locais com temperatura inferior a 12º centígrados. Art. 165 e 187, da CLT e Portaria Ministerial 262, de 6-8-62. Decreto 83.080/79 – Anexo I Código: 1.1.2 Campo de Aplicação: FRIO Atividades Profissionais (trabalhadores ocupados em caráter permanente): Câmaras frigoríficas e fabricação de gelo Tempo mínimo de trabalho: 25 anos Os Anexos dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, não relacionam o frio entre os agentes nocivos; porém, já decidiu o STJ que isso não impede a caracterização da atividade especial “desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente”: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO FRIO. DECRETOS 2.172/1997 E 3.048/1999. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE QUE O TRABALHADOR ESTAVA SUBMETIDO DE MANEIRA PERMANENTE AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOCIVA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, representativo da controvérsia, fixou a orientação de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. 2. De fato, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem determinados agentes nocivos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e saúde do trabalhador. 3. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade exposta ao agente nocivo frio, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. 4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a habitual exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (STJ - PRIMEIRA TURMA, REsp 1429611/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018 – destaques nossos) De se registrar, ainda, que o anexo 9 da NR 15 que trata da insalubridade relacionada ao frio, assim dispõe: NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES - ANEXO N.º 9 - FRIO 1. As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. Todavia, o próprio laudo consignou expressamente que sua abrangência se limitava aos cinco últimos anos de labor da parte autora (ID 411019577, p. 32). Essa delimitação impede que suas conclusões sejam estendidas, de forma automática, à integralidade do vínculo mantido com a Companhia Brasileira de Distribuição, iniciado em 03/04/1995 e encerrado em 03/06/2020. Portanto, somente é possível o enquadramento do período de 03/06/2015 a 03/06/2020 por exposição ao frio. Em razão da limitação da conversão do tempo especial em comum, nos termos do art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019, fica restrita a conversão do referido período até o dia 13/11/2019. Desse modo, acrescido o tempo reconhecido à contagem administrativa (ID 411019577, p. 267/269), conforme contagem do anexo I da sentença, a parte autora perfaz 29 anos, 06 meses e 14 dias de contribuição até a DER, insuficientes para o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Do pedido de reafirmação da DER. A parte autora requer a reafirmação da DER para a data em que preencheu os requisitos para a concessão do benefício. Considerando o disposto no art. 577, inciso II, da IN 128/2022, é possível a reafirmação da DER até o indeferimento definitivo administrativo. O entendimento firmado pelo STJ prevê a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, desde que isso ocorra no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. Conforme contagem do anexo II da sentença, a parte autora perfaz 31 anos, 02 meses e 26 dias de tempo de contribuição, não atendendo aos requisitos exigidos para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. II - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e declaro o direito à conversão especial do período de 03/06/2015 a 13/11/2019, conforme fundamentação da sentença, procedendo-se à respectiva averbação; Demais da intimação pessoal da Procuradoria Federal, comunique-se a presente decisão pelo sistema à CEAB/DJ para fins de cumprimento. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício. Publique-se, intimem-se. 5º Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura eletrônica. ANA EMILIA RODRIGUES AIRES Juíza Federal
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