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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de São José · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5005387-59.2026.8.24.0064/SCAUTOR: NEUSA MARIA CARDOSO
ADVOGADO(A): RODRIGO PALMA DE LIMA (OAB SC70439A)
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567)
SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Neuza Maria Cardoso contra Banco Santander (Brasil) S.A. para: a) DECLARAR inexistentes as relações jurídicas decorrentes dos contratos de empréstimo consignado n. 0068960895 e n. 718290335 e, por consequência, inexigíveis os respectivos débitos; b) DETERMINAR que a parte requerida cesse definitivamente os descontos relacionados aos contratos n. 0068960895 e n. 718290335, no prazo de 15 dias, caso ainda estejam ativos, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto realizado após o término do prazo, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos dos arts. 497, 500, 536 e 537 do Código de Processo Civil; c) CONDENAR a parte requerida a restituir, em dobro, todos os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora em decorrência dos contratos n. 0068960895 e n. 718290335, quantia a ser apurada em liquidação por cálculo, com correção monetária e juros de mora desde cada desconto, segundo os critérios estabelecidos na fundamentação; d) AUTORIZAR a compensação, em valor simples, da quantia de R$ 759,34, atualizada a partir do crédito pelos mesmos critérios incidentes sobre a condenação material, vedado o abatimento dos valores alegadamente utilizados para liquidar os contratos n. 900214512219 e n. 900217873981; e) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir deste arbitramento e juros de mora desde o primeiro desconto indevido, observados os critérios fixados na fundamentação. Condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerados a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para o serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo saldo do pagamento de diligências não utilizadas, autorizo ao Cartório a proceder à devolução das mesmas à parte, independentemente de nova conclusão. Considerando que no regime do Código de Processo Civil não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo a quo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, encaminhando, independentemente de manifestação da parte recorrida e de nova conclusão, os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Opostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 5 dias, querendo, se manifeste, retornando os autos conclusos oportunamente. Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias.