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5005386-64.2026.8.24.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Comarca de Ituporanga · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5005386-64.2026.8.24.0035/SC AUTOR: JOAO BATISTA DE BRITO ADVOGADO(A): FABRICIO DA SILVA (OAB SC070270) ADVOGADO(A): VANUSA FACHIN FERREIRA (OAB SC041872) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento Comum Cível movida por JOAO BATISTA DE BRITO contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que consta(m) o(s) seguinte(s) assunto(s): Incapacidade Laborativa Permanente. 1. Fica consignado que nas ações acidentárias há a isenção legal no recolhimento das custas judiciais (art. 129, inciso II e parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 e Súmula n. 110 do STJ). 2. Com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, fica a parte autora ciente de que, caso a prova a ser produzida nos autos atestar que eventual incapacidade se deu em decorrência de infortúnio de qualquer natureza e não de acidente do trabalho, caberá a improcedência da demanda e não a simples remessa a Justiça Federal, pois é dever seu agir com lealdade e boa-fé. Nesse sentido ver: TJSC, Apelação n. 0300296-15.2018.8.24.0085, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-09-2020. 3. A presente demanda seguirá o disposto no art. 129-A da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 14.331, de 4 de maio de 2022. 3.1 Desse modo, desde já determino a produção de exame médico-pericial para o esclarecimento acerca de eventual incapacidade laborativa ou mesmo sua redução, devendo o Cartório Judicial efetuar a indicação de perito médico nos termos da Portaria 03/2022 deste Juízo. 3.2. O laudo pericial deverá ser apresentado em formato eletrônico, por meio do Sistema de Perícias Judiciais (SisperJUD), nos termos da Resolução CNJ n. 595/2024, Provimento CGJ n. 34/2025 e Circular CGJ n. 301/2025. 3.3. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, conforme determina o § 1º do artigo 129-A da Lei 8.213/1991, deverá o médico perito indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. 3.4. Arbitro os honorários periciais em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos), em analogia ao conteúdo das normativas que disciplinam a fixação de honorários periciais nos casos em que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita (Resolução CM n. 5/2019 e Resolução GP 16/2021); bem como considerando a inexistência de perito no local do Juízo para a realização da prova técnica, a necessidade imperiosa do deslocamento do perito para o exame na Comarca, a qualificação técnica do experto em perícia médica e a parca quantidade de perícias a serem realizadas. 3.5 Fica invertido o ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais em favor da parte autora (Lei n. 13.876, de 20 de setembro de 2019), cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) efetuar depósito de forma antecipada. 4. Porque presentes os requisitos da petição inicial (art. 319, CPC) e por não ser caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC), DETERMINO a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para ciência da presente demanda, acompanhar a realização do exame médico-pericial acima designado, bem como efetuar a antecipação do pagamento da perícia no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o inciso II do artigo 7º da Lei n. 13.876/2019. 5. As partes, caso entendam necessário, poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II e III, do CPC), contados da intimação da presente decisão. 6. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem e, se for o caso, juntarem o parecer do assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). 7. No referido prazo, o INSS, se for o caso e entender pertinente, deverá apresentar proposta de acordo, do qual a parte autora será devidamente intimada para manifestação, também no prazo de 15 (quinze) dias. Nessa situação, caso entenderem necessário, as partes poderão requerer a realização de audiência de conciliação para a solução da lide de forma consensual. 8. Após isso, ou na impossibilidade de proposta de acordo, venham os autos conclusos para análise a respeito da necessidade ou não de ser o INSS citado para apresentar contestação. Desde modo, eventual prazo de defesa/contestação começará a fluir tão somente após decisão deste Juízo em decorrência do resultado do laudo pericial, observados os termos do art. 129-A da LBP. 9. Por fim, Indefiro o pedido de sigilo (segredo de justiça), uma vez que os argumentos apresentados pela parte autora são genéricos e, caso acolhidos, ensejariam a aplicação de sigilo em todos os processos judiciais, em clara afronta à regra da publicidade dos atos processuais (artigo 189 do CPC). Além disso, é de conhecimento deste Juízo que partes e advogados têm se valido do sigilo processual para dificultar a constatação de litispendência e/ou coisa julgada em caso de propositura de ações repetidas, o que recomenda ainda mais critério quando do deferimento do segredo de justiça, que deve estar adstrito às hipóteses previstas em lei. Proceda-se à exclusão do sigilo processual. Ituporanga, setembro de 2026.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · 2ª Vara da Comarca de Ituporanga · Outros

    Processo 5005386-64.2026.8.24.0035 distribuido para 2ª Vara da Comarca de Ituporanga na data de 04/09/2026.

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