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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005385-29.2021.8.21.0006/RS
AUTOR: COOPERATIVA TRITICOLA CACAPAVANA LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529)
ADVOGADO(A): AUGUSTO BECKER (OAB RS093239)
ADVOGADO(A): EDUARDO ANVERSA SCREMIN (OAB RS110840)
ADVOGADO(A): EMMANUEL PIPPI PORTELLA (OAB RS122344)
RÉU: VITOR LUIS SIQUEIRA CARNEIRO (Sucessão)
ADVOGADO(A): RODRIGO BELMIRO DA SILVA (OAB RS073042)
DESPACHO/DECISÃO
Na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente, a representante da sucessão CHANA ALINE VARGAS CARNEIRO requereu a gratuidade da justiça (evento 100, PET1).
Dispõe a norma do § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, intime-se o(a) autor(a) para comprovar os pressupostos da gratuidade pretendida, no prazo de 15 dias, trazendo aos autos: documentos atualizados de sua renda mensal, declaração de I.R. ou isenção (devidamente comprovada), extratos bancários referentes ao período dos últimos 90 dias, cópia da Declaração de Aptidão ao PRONAF (caso seja agricutor ou agricultora) e outros correlatos que demonstrem a hipossuficiência financeira alegada.
2. PRELIMINARES
- Da ilegitimidade passiva e habilitação da Sucessão
A preliminar não merece acolhimento.
Embora a demanda tenha sido ajuizada em face de pessoa já falecida, tal circunstância não conduz, por si só, à extinção imediata do processo, sobretudo quando possível a regularização do polo passivo mediante substituição pelo respectivo espólio ou sucessores.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.987.061/DF, reconheceu a possibilidade de emenda da petição inicial para substituição do executado falecido anteriormente ao ajuizamento da demanda pelo respectivo espólio, afastando a extinção prematura do feito quando ainda possível a regularização processual.
Assim, à luz dos princípios da primazia da resolução de mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas, não se mostra adequada a extinção do processo sem prévia oportunidade de correção do polo passivo.
Rejeito, portanto, a preliminar.
- Inépcia da inicial
Infundada, igualmente, a preliminar de inépcia da inicial, seja porque se confunde com próprio mérito da ação, seja porque a exordial encontra-se compatível com o disposto no art. 330, § 1º, incisos I a IV, do CPC, especialmente no tocante à descrição dos fatos, fundamentação, causa de pedir (mediata e imediata) e pedido (evento 1, INIC1).
Igualmente, a certidão de óbito já foi trazida aos autos (evento 91, CERTOBT2)
Assim, afasto a preliminar arguida.
3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO
Sem prejuízo, no que couber, caberá ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito e à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa, a teor do que dispõe o art. 373, incisos I e II, do CPC, respectivamente.
No mais, verifico que não há outras questões processuais pendentes a serem analisadas, razão pela qual declaro o feito saneado.
4. PRODUÇÃO DE PROVAS
Intimadas a dizer sobre o interesse na produção de provas (evento 109, DESPADEC1), as partes requereram o julgamento antecipado do processo (evento 116, PET1 e evento 117, PET1).
Dessa forma, anuncio o julgamento antecipado do processo, na forma do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil.
Faculto às partes o prazo comum de 15 dias para apresentação de memoriais e, após, retornem conclusos para prolação de sentença.
Intimem-se.