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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Barra Velha · DESPACHO/DECISÃO
Embargos de Terceiro Cível Nº 5005384-84.2026.8.24.0006/SC
EMBARGANTE: ROZELI RIBEIRO DE FREITAS
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO KURRLE (OAB PR094836)
DESPACHO/DECISÃO
I - CONCEDO à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que promova o aditamento ou a regularização da petição inicial, mediante a complementação das informações, documentos ou elementos indispensáveis ao regular processamento da demanda, conforme a natureza da matéria e a irregularidade verificada, sob pena de indeferimento:
a) documentos aptos a demonstrar a posse atual do imóvel (contas de consumo, correspondências, comprovante de residência);
b) comprovantes de pagamento e/ou quitação do contrato de compra e venda mencionado na inicial;
c) documentos destinados à individualização do imóvel, incluindo matrícula atualizada ou certidão do Registro de Imóveis, se existente;
d) esclarecer o valor atribuído à causa, considerando que, nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem constrito, limitado ao valor da execução, promovendo a respectiva retificação, se necessária.
e) comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CF, art. 5º, LXXIV c/c CPC, art. 99, §§ 2º e 3º), mediante a juntada das seguintes informações:
1. Comprovação de Rendimentos (Ativo):
(i) Comprovante de rendimentos recebidos atualmente (contracheque; extrato de benefício previdenciário; cópia integral da carteira de trabalho; declaração do empregador ou sindicato);
(ii) Extratos bancários de todas as contas mantidas pela parte nos últimos três meses;
(iii) Cópia integral da Declaração de Imposto de Renda referente aos exercícios anterior e atual ou informação oficial do site da Receita Federal de que
"não existem documentos emitidos para esse contribuinte":
https://irpf.cav.receita.fazenda.gov.br/portalmir/ano-exercicio/2024
Observação: Caso a declaração de imposto de renda tenha sido apresentada, a parte deverá anexá-la integralmente aos autos, sendo insuficiente a mera comprovação de processamento ou de situação em fila de restituição.
2. Comprovação de Gastos Efetivos (Passivo):
(i) Demonstrativo de despesas essenciais e extraordinárias, mediante a juntada de comprovantes de gastos mensais (tais como: recibos de aluguel ou prestação imobiliária, faturas de energia, água, internet, plano de saúde, gastos com educação, medicamentos de uso contínuo e eventuais dívidas ou parcelamentos ativos);
(ii) Breve planilha ou declaração detalhada que correlacione a renda bruta com os gastos fixos, demonstrando que o pagamento das custas processuais comprometeria o sustento próprio ou de sua família.
Observação: A jurisprudência consolidada (incluindo o critério objetivo do TJSC e a orientação do STJ) exige a demonstração do comprometimento da renda, não sendo suficiente a análise isolada do rendimento bruto se as despesas fixas comprovadas consumirem a margem de subsistência do requerente.
A concessão da gratuidade da justiça está condicionada à comprovação da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CF, art. 5º, LXXIV c/c CPC, art. 99, §§ 2º e 3º). Nos termos da tese fixada no Tema 1178 do STJ, o magistrado deve analisar o contexto financeiro global da parte, não bastando a mera declaração de hipossuficiência quando houver elementos que infirmem a presunção de pobreza.
3. Em caso de desistência do pedido de justiça gratuita, DEFIRO desde já o parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil e do art. 5º, inciso I, alínea a, da Resolução CM n. 3/2019, em três parcelas iguais e sucessivas. O pagamento poderá ser realizado via boleto ou cartão de crédito, iniciando-se a primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Caso a parte requerente opte por parcelamento em mais de três vezes, este deverá ser efetuado exclusivamente por meio de cartão de crédito, conforme o art. 5º, § 3º, da Resolução CM n. 3/2019.
A parte requerente deverá contatar o Cartório Judicial para a habilitação das custas no sistema e comprovar o pagamento ou o adiantamento das despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inviabilidade do prosseguimento, nos termos dos arts. 321 do Código de Processo Civil e 15 da Lei Estadual n. 17.654/2018.
II - Decorrido o prazo, (i) com manifestação: conclusos "Inicial"; (ii) sem manifestação: conclusos "Extinção".