2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005384-74.2021.4.03.6183 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: SERGIO SANCHEZ BONIFACIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: LILIAN GOUVEIA GARCEZ MACEDO - SP255436-A ADVOGADO do(a) APELADO: LILIAN GOUVEIA GARCEZ MACEDO - SP255436-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO SANCHEZ BONIFACIO RELATÓRIO A EXCELENTISSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão de Id 347839532, que acolheu a preliminar de nulidade por vício extra petita da sentença de primeiro grau, nos termos do Art. 141 e Art. 492 do Código de Processo Civil, e no mérito da causa, condenou o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral (Espécie 42), com Data de Início do Benefício (DIB) e Data de Início do Pagamento (DIP) fixadas na Data da Reafirmação da DER, cabendo a escolha pelo benefício mais vantajoso. Alega o agravante que: (i) é devida a condenação em pagamento de honorários advocatícios na hipótese de reafirmação da DER; (ii) houve erro na contagem do tempo de contribuição; (iii) é devido o reconhecimento da especialidade do período de 01.06.2006 a 03.04.2008. Transcorrido o prazo, não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. É O RELATÓRIO. VOTO A EXCELENTISSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas. Acerca da especialidade do labor, assim constou da decisão agravada (Id 347839532): 3.2. Do Reconhecimento do Tempo Especial de Contribuição A parte Autora pleiteia o reconhecimento da natureza especial dos períodos de: a) 01.06.2006 a 03.04.2008 (Fundação Parque Zoológico) e b) 11.04.2008 a 10.10.2013 (São Paulo Transporte). a) Período 01.06.2006 a 03.04.2008 (Fundação Parque Zoológico): A parte Autora, na função de motorista, alegou exposição a agentes biológicos (lixo, animais mortos/doentes) e ruído. O PPP (ID 267175745, p. 1-3/3) indica ruído de 79 dB(A), que está abaixo do limite de tolerância de 85 dB(A) vigente à época (após 18.11.2003). Quanto aos agentes biológicos, a descrição das atividades no PPP (ID 267175745, p. 1/3) indica que o labor envolvia a operação de veículos, transporte de pessoas, animais e equipamentos, e entregas diversas. Embora a petição inicial detalhe tarefas como retirada de sacos de lixo e transporte de animais mortos ou doentes (ID 267175740, p. 3/9), a jurisprudência previdenciária consolidada exige que a exposição a agentes biológicos seja habitual e permanente, conforme o rol do Anexo IV dos Decretos regulamentadores, que se refere a trabalhos em estabelecimentos de saúde, em contato com pacientes ou material infectocontagioso, ou em atividades de coleta e industrialização de lixo. A função precípua de motorista de apoio, com a coleta de lixo ou transporte de animais doentes de forma eventual ou intermitente, não configura a exposição de modo habitual e permanente exigida pela legislação (Art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91). O próprio PPP não indicou a existência de agentes biológicos (ID 267175745). Portanto, o período não pode ser reconhecido como especial. Quanto à alegação de cerceamento de defesa suscitada pelo agravante, afasto-a. A hipótese centra-se nas disposições dos artigos 370 do CPC/15, que estabelece que, ao juiz, cumpre determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso dos autos, o apelante alega divergência entre os PPPs juntados aos autos (Id 267175745, págs. 1 a 3) e a realidade fática. Frise-se que a mera insatisfação acerca dos agentes nocivos expostos no documento não tem o condão, por si só, de justificar a produção de perícia. Nesses termos: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVOURA CANAVIEIRA. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL DEFERIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A saber, consta dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário relativo ao labor na Companhia Agrícola Zillo Lorenzetti, cuja especialidade se pretende reconhecer. No ponto, registre-se que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial. Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. (...) 35 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 5338921-20.2020.4.03.9999, Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, j. 20.04.2023. Dje. 24/04/2023) No mais, como decidido recentemente pelo Tribunal Superior do Trabalho, no RR 219-62.2024.5.12.0050: a pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ostenta natureza meramente declaratória, não se submetendo à prescrição, nos termos do artigo 11, §1º, da CLT. Quanto à alegação de erro na contagem de tempo de contribuição, assiste razão ao agravante. De fato, não foi computado o intervalo de fevereiro de 2016 a novembro de 2016, frisando-se que impossível o cômputo do período de janeiro de 2016 ante o indicativo de pendência no extrato do CNIS. Assim: 1) em 22/07/2020 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 15, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos e 12 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito pontos, com 98 pontos (98 anos e 20 dias), para o mínimo de 97 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 425 meses, para o mínimo de 180 meses; 2) em 22/07/2020 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 16, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 35 anos e 12 dias, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 63 anos e 8 dias, para o mínimo de 61 anos e 6 meses; (iii) cumpriu o requisito carência, com 425 meses, para o mínimo de 180 meses. Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 05/02/1976 20/02/1978 - Comum Sem 2 0 16 1,0 2 0 16 25 2 28/02/1978 08/05/1978 - Comum Sem 0 2 11 1,0 0 2 11 3 3 01/06/1979 16/11/1984 - Comum Sem 5 5 16 1,0 5 5 16 66 4 08/04/1986 03/03/1987 - Comum Sem 0 10 26 1,0 0 10 26 12 5 01/04/1987 08/01/1990 - Comum Sem 2 9 8 1,0 2 9 8 34 6 03/08/1990 06/07/1991 - Comum Sem 0 11 4 1,0 0 11 4 12 7 01/10/1992 29/06/2001 - Comum Sem 8 8 29 1,0 8 8 29 105 8 01/06/2006 03/05/2008 - Comum Sem 1 11 3 1,0 1 11 3 24 9 04/05/2008 10/10/2013 - Comum Sem 5 5 7 1,0 5 5 7 65 10 11/10/2013 31/12/2015 - Comum Sem 2 2 20 1,0 2 2 20 26 11 01/02/2016 30/11/2016 - Comum Sem 0 10 0 1,0 0 10 0 10 12 01/01/2017 13/11/2019 - Comum Sem 2 10 13 1,0 2 10 13 35 13 14/11/2019 22/07/2020 - Comum Sem 0 8 9 1,0 0 8 9 8 Dessa forma, o preenchimento dos requisitos deu-se entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação. Como proferido em voto do Ilustre Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002850-05.2023.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 13/05/2024, DJEN DATA: 16/05/2024): TEMPO ENTRE A DER E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REAFIRMAÇÃO DA DER NÃO CONFIGURADA. De se esclarecer que a questão relacionada ao preenchimento do requisito temporal posterior à data do requerimento administrativo, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. Contudo, não há que se falar em reafirmação da DER quando o preenchimento dos requisitos necessários, para a concessão do benefício, ocorreu entre a data do requerimento administrativo, formulado em 24/07/2020 e a data do ajuizamento da ação, em 28/04/2023 (STJ, EDcl nos EDcl do Resp nº 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJ 26/8/2020; DJe 4/9/2020). Porém, ainda que afastada a aplicação da reafirmação da DER nos termos do decidido no referido recurso repetitivo, é possível o cômputo do tempo de serviço trabalhado até a data do ajuizamento da ação, não havendo que se falar em julgamento ultra petita neste aspecto. Assim, correta a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da citação do INSS, conforme decidido pela TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0002863-91.2015.4.01.3506, bem como nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil. Na mesma senda: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL NO MOMENTO EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. - Corrigido erro material constante do decisum no tocante ao tempo de contribuição apurado. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora, até 23/04/2021, autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição previstas no art. 17 da EC nº 103/2019, com o cômputo de intervalo de labor entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da demanda, ante o preenchimento dos requisitos legais. - In casu, em virtude da somatória do período de atividade especial após a data do requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação. - Tendo em vista não ser o caso de aplicação do Tema 995, inviável a incidência da modulação dos consectários nos moldes ali definidos. (...) - Embargos de declaração do autor parcialmente acolhidos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002199-13.2022.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 16/10/2023, DJEN DATA: 20/10/2023); PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS ENTRE A DER E O AJUIZAMENTO. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. - Atendidos os requisitos exigidos à concessão da aposentadoria entre a DER e o ajuizamento. Termo inicial na citação. - Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a maior em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008553-35.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 28/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023). Condeno o INSS a pagar honorários de advogado, de forma exclusiva, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a citação, nos termos supra. É O VOTO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que negou provimento a embargos de declaração, sustentando: (i) ser devida a condenação em honorários advocatícios em hipótese de reafirmação da DER; (ii) existir erro na contagem do tempo de contribuição; e (iii) ser devido o reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 01.06.2006 a 03.04.2008, mediante utilização de PPP e de laudos periciais produzidos em outras demandas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o período de 01.06.2006 a 03.04.2008 pode ser reconhecido como especial com fundamento em PPP e provas emprestadas produzidas em empresas distintas; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial destinada a infirmar as informações constantes do PPP; e (iii) determinar se subsistem fundamentos para reforma da decisão que rejeitou as pretensões deduzidas pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A comprovação da atividade especial exige demonstração idônea da efetiva exposição a agentes nocivos no ambiente de trabalho efetivamente exercido pelo segurado. Os laudos periciais utilizados como prova emprestada não servem ao reconhecimento da especialidade quando produzidos em empresas distintas e sem demonstração de identidade das condições de trabalho, dos trajetos, dos equipamentos e do ambiente laboral. O PPP apresentado pelo segurado registra exposição a ruído de 77,2 dB(A), nível inferior aos limites legais vigentes no período controvertido. A mera discordância quanto às informações constantes do PPP não justifica, por si só, a realização de perícia judicial destinada a substituir ou desconstituir o documento emitido pelo empregador. Eventual inconformismo com os dados lançados no PPP deve ser dirimido pelas vias próprias, inclusive perante a Justiça do Trabalho, não sendo suficiente para impor a produção de prova pericial na demanda previdenciária. Não há cerceamento de defesa quando a parte não demonstra recusa do empregador em fornecer documentação técnica ou dificuldade concreta para sua obtenção. A comparação com outros processos somente é admissível quando demonstrada similitude efetiva entre as condições de trabalho, circunstância ausente no caso concreto, uma vez que nenhum dos laudos apresentados faz referência à empregadora VILA GALVÃO LTDA. A decisão agravada enfrentou adequadamente todas as alegações formuladas pela parte autora, inexistindo fundamento para sua modificação. A submissão da decisão monocrática ao órgão colegiado afasta eventual insurgência quanto à aplicação do art. 932 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de atividade especial por meio de prova emprestada exige demonstração de efetiva similitude entre os ambientes e condições de trabalho analisados. 2. Laudos periciais produzidos em empresas distintas não comprovam, por si sós, a especialidade do labor quando ausente prova da identidade das condições de exposição. 3. O PPP constitui documento apto à comprovação das condições ambientais de trabalho, não sendo a simples insatisfação de seu conteúdo fundamento suficiente para a realização de perícia judicial. 4. Não há cerceamento de defesa quando a parte não demonstra a necessidade concreta da produção da prova requerida. 5. A apreciação colegiada do agravo interno supera eventual alegação de invalidade do julgamento monocrático. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 4º, II, e § 11, 240 e 932; CLT, art. 11, § 1º; CF/1988, art. 201; EC nº 20/1998, art. 9º; Lei nº 8.213/1991. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 7ª Turma, ApCiv nº 5338921-20.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, j. 20.04.2023, DJe 24.04.2023. TRF3, 9ª Turma, ApCiv nº 5000045-08.2019.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 08.10.2020, e-DJF3 Judicial 1, 14.10.2020. STJ, AgInt no REsp nº 1.540.963/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27.04.2017, DJe 09.05.2017. STJ, AgRg no REsp nº 1.535.538/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27.10.2015, DJe 05.11.2015. TNU, Súmula nº 62. STJ, REsp nº 1.610.554/SP e REsp nº 1.656.156/SP. TST, RR nº 219-62.2024.5.12.0050. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu por unanimidade dar parcial provimento ao agravo interno para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a citação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão