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5005384-40.2026.4.02.5112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRF2 · 2ª Vara Federal de Nova Friburgo · Outros

    Processo 5005384-40.2026.4.02.5112 distribuido para 2ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 07/09/2026.

  2. Intimação

    TRF2 · 2ª Vara Federal de Nova Friburgo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005384-40.2026.4.02.5112/RJ AUTOR: LENILSON GOMES FERREIRA ADVOGADO(A): FERNANDO DE GODOY GUIMARAES (OAB RJ187585) ADVOGADO(A): MARCELI REZENDE GODINHO DA FONSECA (OAB RJ187766) DESPACHO/DECISÃO Da redistribuição por equalização De início, cabe registrar que a presente ação foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização, nos termos previstos na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024. Da gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência. Procedam-se às anotações de praxe. Da audiência de conciliação ou mediação (art. 334, CPC) Este Juízo recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado. A partir disto, a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, torna-se notadamente inócua. Da instrução Pretende a parte autora o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa com deficiência, cessado pela autarquia em 11/01/2026, sob o argumento de que o demandante não compareceu à perícia designada (evento 1, PROCADM14). Considerando a documentação médica apresentada, deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, esclarecer objetiva e casuisticamente quais barreiras sociais impedem a sua participação em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade, devendo levar em consideração o seguinte conceito legal de barreira e suas espécies ("Lei nº 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência"): "Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: (...) IV – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com de ciência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com de ciência às tecnologias." Das determinações Sem prejuízo, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes. Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias úteis. Ao final da instrução, intime-se o Ministério Público Federal (MPF), tendo em vista a existência de interesse de incapaz (art. 178, II do CPC). Por derradeiro, voltem conclusos. Nova Friburgo, 08 de setembro de 2026.

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