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5005382-71.2022.8.21.0028

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005382-71.2022.8.21.0028/RSAUTOR: ROSMERI MARIN LEITE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) AUTOR: ILAINE MARIN RICHTER ADVOGADO(A): ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) RÉU: MARIA REGINA WYLOT ADVOGADO(A): ANGELICA VON BOROWSKY (OAB RS059592) ADVOGADO(A): ANA CLÁUDIA BUSANELLO (OAB RS061385) ADVOGADO(A): DEBORA SIMARA SCHWERZ (OAB RS086827) ADVOGADO(A): SILVANA CALZA (OAB RS091982) RÉU: ANA CAROLINE WYLOT DE SOUSA ADVOGADO(A): ANGELICA VON BOROWSKY (OAB RS059592) ADVOGADO(A): ANA CLÁUDIA BUSANELLO (OAB RS061385) ADVOGADO(A): DEBORA SIMARA SCHWERZ (OAB RS086827) ADVOGADO(A): SILVANA CALZA (OAB RS091982) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ROSMERI MARIN LEITE DE OLIVEIRA e ILAINE MARIN RICHTER em desfavor de MARIA REGINA WYLOT e ANA CAROLINE WYLOT DE SOUSA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cada uma das autoras, atualizado monetariamente pelo IPCA, a contar do arbitramento, incidindo juros moratórios pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a contar do evento danoso; b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), relativo às despesas funerais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da nota fiscal (1.21 - 17/12/2019) e até 28/08/2024. Após, a correção será pelo IPCA, nos termos do art. 389 do CC, e os juros moratórios pela Taxa SELIC, deduzido o índice de que trata o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, conforme a Lei nº 14.905/24; e c) AUTORIZAR o abatimento de eventual quantia recebida pelas autoras a título de cobertura securitária do DPVAT. Ratifico a tutela de urgência deferida no evento 3, DESPADEC1.

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