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Processo 5005382-43.2025.8.24.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSC
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

Procedimento Comum Cível Nº 5005382-43.2025.8.24.0041/SCAUTOR: LINDAMIR HEINEKE PADILHA ADVOGADO(A): GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB SP416336) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) SENTENÇA Por tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LINDAMIR HEINEKE PADILHA em face de BANCO PAN S.A., resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC. Em consequência, REVOGO a tutela provisória concedida no evento 16, DESPADEC1, restabelecendo a exigibilidade dos respectivos débito narrados na inicial, sob a rubrica "Reserva de Cartão Consignado (RCC)", e autorizando a retomada dos descontos correspondentes, observados os limites legais e as condições contratualmente estabelecidas. Em razão da sucumbência, deverá a parte demandante suportar as custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando a simplicidade do feito, a prática de poucos atos processuais, o local da prestação do serviço e o tempo de duração do processo. No entanto, a exigibilidade de tais verbas permanece suspensa em face da parte autora, porquanto é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.

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