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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005382-07.2021.4.03.6183 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: CARLOS JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DAVIO ANTONIO PRADO ZARZANA JUNIOR - SP170043-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela parte autora (Id 383951138) em face de acórdão (Id 379478958) proferido pela Décima Turma desta Egrégia Corte Regional que, por unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinto o feito, sem julgamento do mérito, no tocante ao pedido de reconhecimento do período comum de 11/08/2009 a 31/08/2012, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, cuja ementa transcrevo a seguir: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DEFICIÊNCIA LEVE. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. AVERBAÇÃO. PERÍODO LABORAL RECONHECIDO EM ACORDO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. O recorrente sustentou (i) indevida extinção do pedido de reconhecimento de deficiência leve por suposta coisa julgada; (ii) necessidade de averbação do período de serviço militar não registrado no CNIS; e (iii) cômputo do período de 11/08/2009 a 31/08/2012, reconhecido em acordo trabalhista. Requereu a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo - DER ou, subsidiariamente, o reconhecimento da deficiência leve e a averbação do tempo de atividade militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se é possível reconhecer judicialmente a deficiência leve quando já admitida administrativamente; (ii) se o período de serviço militar deve ser averbado como tempo de contribuição para fins previdenciários; (iii) se o período de trabalho reconhecido por sentença trabalhista homologatória de acordo pode ser computado como tempo de contribuição sem outros elementos de prova material contemporânea. III. RAZÕES DE DECIDIR O INSS reconheceu administrativamente a deficiência leve, mediante aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), com pontuação de 7.400 pontos e início em 20/07/2007, circunstância que torna o ponto incontroverso nos autos. O tempo de serviço militar deve ser computado como tempo de serviço e para fins de carência, ainda que anterior à filiação ao RGPS, nos termos do artigo 55, I, da Lei nº 8.213/1991 e do artigo 60, IV, “a”, do Decreto nº 3.048/1999, sendo idônea a certidão apresentada para comprovar o período de 04/02/1980 a 28/02/1981. A sentença trabalhista homologatória de acordo, bem como as anotações dela decorrentes na CTPS, não constitui início de prova material suficiente para reconhecimento de tempo de serviço sem elementos probatórios contemporâneos, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.188. No período de 11/08/2009 a 31/08/2012, inexistem elementos de prova material contemporâneos que demonstrem efetivo exercício de atividade laboral, além de constar percepção de auxílio-acidente e anotação de afastamento laboral na CTPS, o que impede o reconhecimento do tempo de contribuição. Diante da insuficiência probatória, impõe-se a extinção parcial do feito sem resolução do mérito, conforme o decidido no Tema 629 do STJ. Na data do requerimento administrativo (24/10/2019), o autor não preenchia o requisito temporal para a aposentadoria da pessoa com deficiência em grau leve. Entretanto, os recolhimentos posteriores permitiram o implemento dos requisitos em 23/03/2023, autorizando a reafirmação da DER, nos termos do artigo 493 do CPC e da tese firmada pelo STJ no Tema 995. IV. DISPOSITIVO E TESE Extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do período de 11/08/2009 a 31/08/2012. Apelação parcialmente provida, com averbação do tempo de serviço militar e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência mediante reafirmação da DER para 23/03/2023. Tese de julgamento: O reconhecimento administrativo da deficiência pelo INSS torna incontroversa a condição de pessoa com deficiência para fins de concessão de aposentadoria prevista na Lei Complementar nº 142/2013. O tempo de serviço militar deve ser computado como tempo de contribuição e para fins de carência quando comprovado por certidão idônea. A sentença trabalhista homologatória de acordo somente constitui início de prova material para fins previdenciários quando acompanhada de elementos probatórios contemporâneos que comprovem o efetivo exercício da atividade laboral. A ausência de início de prova material suficiente autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito nas ações previdenciárias. É possível reafirmar a DER para a data em que implementados os requisitos do benefício no curso da demanda." O ente autárquico, preliminarmente, apresenta proposta de acordo. Quanto ao mérito, sustenta que o acórdão embargado padece de omissão no que tange ao afastamento da incidência da taxa Selic pela Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 no que concerne à correção monetária e aos juros de mora. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado, ainda que apenas para efeito de prequestionamento (Id 385155202). A parte autora sustentou haver obscuridade no acórdão embargado, em razão de não ter sido considerada a contagem do tempo de contribuição dos períodos em gozo de auxílio-acidente, bem como em relação à reafirmação da DER, alega ser cabível a fixação de honorários advocatícios à autarquia em razão de não haver fato novo. Intimada, a parte autora apresentou resposta pela não aceitação da proposta de acordo formulada pelo INSS e pela rejeição dos embargos (Id 387791470). É o relatório. VOTO A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Dos embargos de declaração do INSS No presente caso, não se verifica a alegada omissão quanto à incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025, uma vez que o acórdão embargado determinou expressamente a aplicação das normas contidas na Constituição Federal, na legislação ordinária e no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiverem vigentes no momento da liquidação do julgado. Eventuais controvérsias serão dirimidas pelo juízo competente para execução do julgado. Outrossim, a disciplina constitucional introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 incide especialmente sobre o regime de expedição e pagamento de requisitórios previsto no artigo 100 da Constituição da República, devendo ser observada no momento processual próprio da fase de cumprimento do julgado, sem repercussão sobre o mérito do reconhecimento do direito discutido na fase cognitiva. Dos embargos de declaração da parte autora No caso vertente, não se verifica quaisquer dos vícios apontados, eis que a decisão embargada acolheu tese diversa da pretendida. Diversamente do alegado, o v. acórdão abordou fundamentadamente as questões postas em julgamento. Por oportuno, confira-se a fundamentação do acórdão embargado: “Do reconhecimento do período comum No caso em exame, a parte autora pretende o cômputo, para fins previdenciários, do tempo de serviço comum laborado de 11/08/2009 a 31/08/2012, junto ao empregador Buffet Morenos, reconhecido na ação reclamatória trabalhista nº 0000719-19.2012.5.02.0086, da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. No tocante ao referido período, o autor demonstrou ter ajuizado reclamação trabalhista, na qual foi proferida sentença homologatória de acordo reconhecendo expressamente o vínculo empregatício supracitado, na função de técnico operacional, determinando-se a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, e a condenação do empregador ao pagamento das custas (Id. 281488698). Com relação ao reconhecimento das decisões trabalhistas como prova material para fins de concessão de benefício previdenciário, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.938.265-MG (Tema Repetitivo nº 1.188), em 11/09/2024, publicado em 16/09/2024, fixou Tese Repetitiva nos seguintes termos: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA N. 1.188/STJ). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO L COMO INÍCIO DE PROVA, QUANDO NÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. ARTIGO 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/91. PRECEDENTES DO STJ. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) cinge-se em definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e demais documentos dela decorrentes constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço, conforme previsão do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e do artigo 60 do Decreto n. 2.172/1997. 3. A temática também foi reanalisada pela Primeira Seção do STJ em 20/12/2022, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Lei (PUIL) n. 293/PR, no qual, após amplo debate e por maioria de votos, fixou a seguinte tese: ?A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária? (PUIL n. 293/PR, rel. Min. Og Fernandes, rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 20/12/2022.) 4. De fato, da interpretação da legislação de regência, extrai-se que o início de prova material é aquele realizado mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados. 5. O entendimento mencionado está baseado na ideia de que, na ausência de instrução probatória adequada, incluindo início de prova material e exame de mérito da demanda trabalhista, não é possível poderá considerar a existência de um início válido de prova material que demonstre efetivamente o exercício da atividade laboral no período correspondente. Isso significa que a sentença trabalhista meramente homologatória do acordo não constitui início válido de prova material, apto à comprovação do tempo de serviço, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, uma vez que, na prática, equivale à homologação de declaração das partes, reduzida a termo, exceto na hipótese de ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado. 6. Tese repetitiva: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior." 7. Caso concreto: o acórdão recorrido, apesar de reconhecer a ausência de prova material, admitiu a sentença trabalhista homologatória de acordo como início de prova. Assim, em razão do entendimento contrário a esta Corte Superior, o mesmo deve ser reformado. 8. Modulação: Não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), dada a inexistência de alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ." 9. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015." (Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO) Com efeito, a sentença trabalhista homologatória de acordo proferida nos autos da ação trabalhista não pode ser considerada como início de prova material para o reconhecimento do tempo de serviço pretendido, conforme o entendimento acima exposto. Cumpre destacar que o registro constante na Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor decorre exclusivamente da determinação emanada da sentença homologatória proferida na Justiça do Trabalho, não constituindo, por si só, prova material autônoma do efetivo exercício da atividade no período controvertido. Dessa forma, o conjunto probatório é insuficiente para a comprovação postulada, porquanto inexistem outros elementos de prova material contemporâneos e idôneos capazes de demonstrar o efetivo exercício da atividade laboral objeto do acordo trabalhista no período de 11/08/2009 a 31/08/2012, o que inviabiliza o reconhecimento para fins previdenciários. Registre-se, ainda, que a parte autora passou a perceber auxílio acidente nos períodos de 14/02/2006 a 05/12/2007, de 07/01/2008 a 10/08/2009, e de 11/08/2009 até a presente data. Some-se a isso a existência de anotação na CTPS (Id 281488657) consignando afastamento das atividades laborais com termo inicial em 12/2005 e término em 08/2012. Diante desse conjunto de elementos, conclui-se que, no intervalo em questão, a parte autora permaneceu em gozo de auxílio acidente, sem efetivo exercício de atividade laborativa, circunstância que não autoriza o cômputo do período como tempo de serviço/contribuição, à luz do artigo 55, II, da Lei nº 8.213/91, bem como do artigo 60, III e IX, do Decreto nº 3.048/99. Nesse sentido: TRF-3, 10ª Turma, ApCiv nº 5030495-58.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Sergio do Nascimento, j. 12/04/2023, DJEN 14/04/2023; TRF-3, 10ª Turma, ApCiv nº 5160267-35.2025.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Marcos Moreira de Carvalho, j. 25/03/2026. Assim, considerando a insuficiência probatória material para amparar o pedido de reconhecimento do período de trabalho compreendido entre 11/08/2009 a 31/08/2012, cabível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, consoante o decidido no julgamento do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. (...) Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o decidido no julgamento do citado Tema 995, bem como no julgamento do REsp 1932593, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021, considerando-se a análise do pedido subsidiário de reafirmação da DER mediante fato novo, apenas na presente decisão.” Quanto ao não cômputo dos períodos em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-acidente (“14/02/2006 a 05/12/2007, de 07/01/2008 a 10/08/2009, e de 11/08/2009 até a presente data”), o acórdão embargado, ao não reconhecer o período de labor comum de 11/08/2009 a 31/08/2012, constatou que não houve períodos laborativos intercalados com períodos em gozo de benefício acidentário, o que impede o cômputo desses para fins de tempo de serviço, nos termos do artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e do artigo 60, incisos III e IX, do Decreto nº 3.048/99. Tal entendimento se baseia em precedentes desta Décima Turma (TRF-3, 10ª Turma, ApCiv nº 5030495-58.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Sergio do Nascimento, j. 12/04/2023, DJEN 14/04/2023; TRF-3, 10ª Turma, ApCiv nº 5160267-35.2025.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Marcos Moreira de Carvalho, j. 25/03/2026). No que concerne à aplicação do Tema nº 995 do Superior Tribunal de Justiça, o acórdão embargado expressamente consignou que a ausência de condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios se deve ao fato de que o benefício foi concedido mediante reafirmação da DER para data posterior à do ajuizamento da demanda, sendo esse o fato novo a ser considerado e que não foi contestado pela autarquia previdenciária. Foram decididas de forma coerente e sem os alegados vícios todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. Portanto, os embargantes pretendem o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de maneira que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUXÍLIO-ACIDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social e pela parte autora em face de acórdão que extinguiu, de ofício e sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento de tempo comum de 11/08/2009 a 31/08/2012 e deu parcial provimento à apelação da parte autora para averbar tempo de serviço militar e conceder aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, mediante reafirmação da data de entrada do requerimento para 23/03/2023. A autarquia alegou omissão quanto à incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025 sobre correção monetária e juros de mora. A parte autora sustentou obscuridade quanto ao cômputo de períodos em gozo de auxílio-acidente e à ausência de condenação do INSS em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o acórdão incorreu em omissão quanto à incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025; (ii) se incorreu em obscuridade ao afastar o cômputo dos períodos em gozo de auxílio-acidente; e (iii) se incorreu em omissão ao deixar de fixar honorários advocatícios em favor da parte autora, diante da reafirmação da data de entrada do requerimento. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado determinou a aplicação das normas constitucionais, legais e do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigentes na fase de liquidação. A disciplina introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 deve incidir no momento próprio do cumprimento do julgado, especialmente quanto ao regime de requisitórios, sem repercussão sobre o mérito da fase cognitiva. O acórdão analisou o pedido de reconhecimento do período de 11/08/2009 a 31/08/2012 e concluiu que a sentença trabalhista homologatória de acordo e a anotação dela decorrente na carteira de trabalho não constituem início de prova material autônoma, diante da inexistência de elementos contemporâneos aptos a demonstrar o efetivo exercício laboral. A decisão embargada constatou que a parte autora permaneceu em gozo de auxílio-acidente nos períodos de 14/02/2006 a 05/12/2007, de 07/01/2008 a 10/08/2009 e de 11/08/2009 até a atualidade, sem períodos laborativos intercalados. Esses elementos impedem o cômputo dos períodos de benefício como tempo de serviço ou contribuição. O acórdão afastou a condenação do INSS em honorários advocatícios porque concedeu o benefício mediante reafirmação da data de entrada do requerimento para momento posterior ao ajuizamento da ação, com fundamento em fato novo não impugnado pela autarquia. Os embargos de declaração não autorizam o reexame da causa quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ainda que opostos para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração do Instituto Nacional do Seguro Social e da parte autora rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quanto à incidência da Emenda Constitucional nº 136/2025 quando o acórdão determina a observância das normas vigentes na liquidação do julgado, cabendo ao juízo da execução dirimir controvérsias relativas à atualização do débito e aos juros de mora. O período em gozo de auxílio-acidente não integra o tempo de serviço ou de contribuição quando não intercalado com períodos de efetivo exercício de atividade laborativa. Não incidem honorários advocatícios contra o INSS quando a concessão do benefício decorre da reafirmação da data de entrada do requerimento para momento posterior ao ajuizamento. Os embargos de declaração não constituem meio processual para rediscutir matéria decidida de forma fundamentada, sem a demonstração dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 100; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025; Código de Processo Civil, arts. 493 e 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 55, II e § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 60, III e IX. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.188, Recurso Especial nº 1.938.265/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/09/2024, publicado em 16/09/2024; Superior Tribunal de Justiça, Tema 629, referência específica a conferir; Superior Tribunal de Justiça, Tema 995, referência específica a conferir; Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.932.593, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 10ª Turma, Apelação Cível nº 5030495-58.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Sergio do Nascimento, julgado em 12/04/2023, DJEN 14/04/2023; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 10ª Turma, Apelação Cível nº 5160267-35.2025.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Marcos Moreira de Carvalho, julgado em 25/03/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA ARAUJO Relatora do Acórdão