2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005381-83.2026.4.03.6106 AUTOR: ALVARO ANTONIO MALTA ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMUEL FERREIRA CYRINO - SP445545 REU: UNIVERSIDADE BRASIL DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ÁLVARO ANTÔNIO MALTA em face de CEISP SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA., mantenedora da Universidade Brasil. Narra o autor que, na condição de aluno do curso de Medicina, foi transferido unilateralmente da matriz curricular de 2022 para a matriz curricular de 2024, com exigência de repetição ou complementação de disciplinas que afirma já ter cursado e concluído, especialmente Psicologia Médica e o eixo de Semiologia. Requer, em síntese, o restabelecimento de sua vinculação à matriz curricular de 2022 ou, subsidiariamente, o reconhecimento da equivalência e o aproveitamento das disciplinas já cursadas, com a regularização de sua matrícula, progressão acadêmica e histórico escolar. Formula, ainda, pedido de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00. A demanda foi inicialmente ajuizada perante o Juízo Estadual da Comarca de Fernandópolis/SP, que declinou da competência em favor da Justiça Federal, com fundamento na suposta incidência do Tema 1.154 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Vieram os autos a este Juízo. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A competência da Justiça Federal é definida, em regra, pela presença, no processo, da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal, na condição de autora, ré, assistente ou oponente. O art. 109, I, da Constituição Federal dispõe: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; No caso concreto, a ação foi proposta exclusivamente contra pessoa jurídica de direito privado. Não integram a relação processual a União, o Ministério da Educação, autarquia federal ou qualquer empresa pública federal. Também não há notícia de manifestação de ente federal demonstrando interesse jurídico na demanda. A controvérsia está circunscrita à relação contratual e acadêmica mantida entre o aluno e a instituição privada de ensino. O objeto da ação consiste na revisão de ato interno da instituição relativo à alteração de matriz curricular, ao aproveitamento de disciplinas e à manutenção da matrícula e da progressão acadêmica, além de eventual reparação civil. Não se discute a validade de diploma perante o Ministério da Educação, seu registro ou expedição, o credenciamento da instituição, nem ato concreto praticado por autoridade federal. Tampouco se trata de mandado de segurança contra autoridade federal. O Superior Tribunal de Justiça distingue as controvérsias privadas entre alunos e instituições de ensino das demandas que envolvem diretamente registro de diploma ou credenciamento perante o órgão federal competente. Em ação indenizatória contra instituição privada, sem pedido relativo ao registro do diploma no Ministério da Educação, a Corte reconhece a competência da Justiça Estadual, por inexistir interesse jurídico da União. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL 1. Nas causas que envolvam instituições de ensino superior, a União possui interesse (o que enseja a competência da Justiça Federal) quando se trata de: (I) registro de diploma perante o órgão público competente (inclusive credenciamento junto ao MEC); ou (II) mandado de segurança. Por outro lado, não há falar em interesse da União nas lides (salvo mandados de segurança) que digam respeito a questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviço firmado entre essas instituições e seus alunos (essas causas, portanto, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual). 2. Em ação de indenização por danos morais ajuizada contra instituição de ensino particular, inexistindo pedido relativo a registro do diploma no MEC e tendo a Justiça Federal concluído pela falta de interesse da União no julgamento da lide, firmada está a competência da Justiça Comum. 3. Considerando que o caso dos autos trata de indenização por danos morais e materiais e que a impossibilidade de expedição do registro figura apenas como causa de pedir, deve ser afastada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, uma vez que eventual procedência do pedido limitar-se-á à esfera privada entre a aluna/autora e a instituição de ensino/ré. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no CC: 146684 PR 2016/0129674-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 09/05/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/05/2018) A orientação é igualmente aplicável ao presente caso, no qual a pretensão deduzida não alcança a expedição ou o registro de diploma, mas apenas a forma de aproveitamento de disciplinas e a regularidade da matrícula do estudante perante a instituição privada. Em caso específico envolvendo matrícula em disciplina de curso superior, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a inexistência de interesse jurídico da União e afirmou a competência da Justiça Estadual, ressaltando que a controvérsia, quando limitada à relação contratual entre aluno e instituição de ensino, não se enquadra no Tema 1.154 da repercussão geral. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO AFASTADA PELA JUSTIÇA FEDERAL (SÚMULA 150/STJ). REVISÃO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 254/STJ). MATRÍCULA EM DISCIPLINA DE CURSO SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conflito de competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação em que se requer a matrícula das autoras em disciplina de curso superior. 2. A ação deve ser processada e julgada pelo Juiz Estadual, em atenção aos enunciados das Súmulas 150/STJ e 254/STJ. Caso em que a ação subjacente ao incidente tramitava na Justiça Estadual e foi remetida para a Federal, ocasião na qual o Juízo Federal decidiu pela ilegitimidade da União, por inexistência de interesse jurídico apto a justificar sua participação no processo, excluindo-a, por consequência, da relação processual. 3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de competir à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique o ingresso da União na lide (Súmula 150/STJ) e, uma vez decidida essa questão pelo Juízo Federal, não se admitirá o reexame do tema pela Juízo Estadual (Súmula 254/STJ)" (CC 199.265/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 2/10/2023). 4. No caso, não há discussão acerca da expedição do diploma de conclusão de curso superior, mas de matrícula em disciplina de curso superior não efetivada, questão privada concernente ao contrato de prestação de serviço firmado entre a instituição de ensino e a parte autora. Desse modo evidenciada está a competência da Justiça Estadual, não sendo a hipótese de aplicar o precedente obrigatório da Suprema Corte, objeto do Tema 1.154.5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 202773 MT 2024/0029629-8, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 18/06/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/06/2024) No mesmo sentido, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que ação destinada ao restabelecimento de matrícula, fundada no descumprimento de regras internas de instituição privada de ensino, produz efeitos restritos às partes e não atrai o interesse da União, razão pela qual a competência é da Justiça Estadual. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO PELO RITO COMUM. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO. REGRAS INTERNAS. RECURSO IMPROVIDO. I. O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, estabelece que aos juízes federais compete processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes". II. Ou seja, a competência da Justiça Federal não se dá em razão da matéria discutida na demanda, mas, se firma ratione personae, ou seja, ante a presença na lide de alguma das pessoas elencadas no artigo 109, I, da Constituição Federal. III. De acordo com o entendimento do C. STJ, "nas causas que envolvam instituições de ensino superior, a União possui interesse quando se tratar de: expedição e registro de diploma no órgão público competente (inclusive credenciamento junto ao MEC) ou (II) mandado de segurança, na linha do entendimento da Suprema Corte quando do julgamento do Tema 1154. De outro lado, não há falar em interesse da União nas lides (salvo mandados de segurança) que digam respeito a questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviço firmado entre essas instituições e seus alunos, de modo a evidenciar a competência da Justiça estadual." (AgInt no CC n. 190.607/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.) IV. A ação pelo rito comum foi ajuizada com a finalidade de restabelecer a matrícula do autor, com fundamento em descumprimento de regras internas da instituição privada ré. Controvérsia cujos efeitos estão limitados às partes, afastando-se portanto o interesse da União e, consequentemente, a competência da Justiça Federal. V. Agravo interno a que se nega provimento. (TRF-3 - AI: 50179114120254030000, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 30/10/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 05/11/2025) O Tema 1.154 da repercussão geral não conduz a conclusão diversa. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal refere-se às controvérsias relativas à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada integrante do Sistema Federal de Ensino, ainda que o pedido se limite à indenização. A presente ação, porém, não contém pedido de expedição ou registro de diploma, mas pretensões de natureza contratual e acadêmica relacionadas à matriz curricular e ao aproveitamento de disciplinas. Assim, a hipótese dos autos não se confunde com aquela abrangida pelo precedente vinculante. A mera circunstância de a instituição privada integrar o Sistema Federal de Ensino não transforma toda e qualquer controvérsia acadêmica ou contratual em causa de interesse federal. A Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, de suas autarquias ou empresas públicas. No caso, submetida a questão a este Juízo, conclui-se pela inexistência de interesse jurídico federal apto a justificar a permanência da causa na Justiça Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual. (SÚMULA 254, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2001, DJ 22/08/2001, p. 338) A consequência processual é a devolução dos autos ao Juízo Estadual de origem. A Súmula 254 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada pelo Juízo Estadual. A orientação também é reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgados que reconhecem que, afastado o interesse jurídico federal pelo Juízo Federal, a competência permanece na Justiça Estadual, sem que o Juízo Estadual possa reexaminar a decisão federal sobre a presença ou ausência desse interesse. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CIRURGIA. USUÁRIO COM ARTROSE. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL. TEMA N. 793 DO STF. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL, O SUSCITANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno no conflito negativo de competência instaurado entre o juízo federal, suscitante, e o juízo estadual, o suscitado, na ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada em desfavor do Município de Tramandaí/RS e do Estado do Rio Grande do Sul em que a parte autora visa o custeio de cirurgia ortopédica em decorrência de artrose. 2. In casu, trata-se de uma demanda judicial relativa a um procedimento cirúrgico padronizado pelo SUS, a saber, cirurgia ortopédica de quadril, classificada como de média e alta complexidade e cujo financiamento é realizado pelo componente de Média e Alta Complexidade (MAC), com o dever de custeio atribuído à União. 3. É certo que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior de Justiça, compete, a priori, à Justiça Estadual o julgamento de causas referentes à questão ora posta, que não é abarcada pelo Tema n. 1234 da Repercussão Geral do STF. 4. Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". 5. Na hipótese, o Juízo Federal afastou o interesse da União na respectiva demanda o que atrai o teor Súmula n. 150/STJ, motivo pelo qual a competência se consolida no juízo estadual. 6.Assim, aplicada a orientação do Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral, observa-se que no caso concreto não se encontra guarida legal à manutenção da União no polo passivo da demanda, uma vez que o Juízo Federal decidiu de maneira fundamentada e com sólidos argumentos pela inexistência de interesse da União no feito.Competente, portanto, o juízo estadual, suscitado. 7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no CC: 00000000000000207306 RS 2024/0295530-0, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 14/10/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 22/10/2025) No caso dos autos, como não há ente federal no polo passivo nem pedido que envolva diretamente a atuação administrativa da União, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual, notadamente do Juízo Estadual da Comarca de Fernandópolis/SP, onde a ação foi originariamente proposta. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL para processar e julgar a presente demanda, por ausência de interesse jurídico da União, de suas autarquias ou de empresa pública federal e por se tratar de controvérsia restrita à relação acadêmica e contratual entre aluno e instituição privada de ensino superior. Assim, deixo de apreciar, neste momento, o pedido de tutela de urgência e os demais requerimentos de mérito, por incompetência absoluta. Determino a devolução dos autos ao Juízo Estadual de origem, com as cautelas necessárias, para prosseguimento perante o Juízo competente da Comarca de Fernandópolis/SP; Consigno que a presente decisão não importa reexame do mérito dos pedidos formulados pelo autor, nem juízo sobre a correção da decisão anteriormente proferida pelo Juízo Estadual, limitando-se à definição da competência jurisdicional; Caso o Juízo Estadual, ao receber os autos, não concorde com a presente decisão, poderá suscitar o conflito de competência perante o tribunal competente, na forma da legislação processual, para que a questão seja solucionada pelo órgão jurisdicional próprio. Proceda-se à remessa, com baixa na distribuição desta Justiça Federal após as anotações de praxe. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. DASSER LETTIERE JUNIOR Juiz Federal