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TRF2 · 7ª Vara Federal de Niterói · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005381-52.2025.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: ELIRCE AZEREDO VENANCIO COSTA ADVOGADO(A): TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160) ADVOGADO(A): JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827) ADVOGADO(A): PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348) ADVOGADO(A): NATALIA LOPES RODRIGUES (OAB RJ183830) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ELIRCE AZEREDO VENANCIO COSTA, na qualidade de pensionista de SINDULPHO COSTA, no qual busca executar os valores decorrentes do título executivo judicial formado na ação ordinária nº 0006306-43.2016.4.01.3400, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS JUÍZES CLASSISTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ANAJUCLA e distribuída à 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que condenou a União Federal ao pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE no período pretérito a impetração do MS 25.841, que corresponde ao período de março de 1996 a março de 2001 para os juízes classistas. Pagamento de custas ao evento 7, CUSTAS2. No evento 13, IMPUGNACAO1, a União apresentou impugnação, oportunidade em que formulou proposta de acordo, a qual foi recusada pela parte exequente. Na sequência, pugnou pela suspensão do feito e pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente, ao argumento de que seu nome não consta na ata da Assembleia Geral Extraordinária da ANAJUCLA. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do excesso de execução. A exequente se manifestou em réplica no evento 19, REPLICA1. Decido. Primeiramente, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo à impugnação, cabe salientar que o cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública observa rito processual específico, a saber, aquele previsto nos arts. 534 e 535 do CPC, de sorte que inaplicável ao caso a norma apontada pelo executado (art. 525, § 6º, do CPC). De todo modo, o efetivo adimplemento da obrigação exequenda é submetido ao regime dos precatórios, cuja expedição depende da resolução definitiva de eventuais controvérsias suscitadas a respeito da regularidade da execução (art. 535, § 3º, I, do CPC). É ínsito ao regime de pagamentos do art. 100, CF o efeito suspensivo atribuído à impugnação da Fazenda Pública. Ilegitimidade A União sustenta a ilegitimidade ativa da parte exequente, ao argumento de que o nome do instituidor da pensão não constaria da ata da Assembleia Geral Extraordinária da ANAJUCLA na qual teria sido deliberada a propositura da demanda coletiva. A alegação não merece acolhimento. No caso de ajuizamento de mandado de segurança coletivo por associação, o art. 21 da Lei 12.016/09 dispensa autorização especial dos associados para essa espécie de ação coletiva, de modo que a sentença beneficiará os membros do grupo ou categoria de substituídos, nos termos do art. 22 do mesmo diploma legal. Vale destacar, ainda, que a filiação à associação impetrante do mandado de segurança coletivo poderá se dar após o ajuizamento da respectiva ação mandamental. (Superior Tribunal de Justiça - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.210.359 / DF, Primeira Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 28/06/2018). Não obstante as regras acima, a eficácia da sentença ou do acórdão coletivos deve respeitar o que ficou fixado no título executivo transitado em julgado. (Superior Tribunal de Justiça - Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.698.833, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrigh, julgado em 27/05/2019) Pretende a autora o pagamento de diferenças de Parcela Autônoma de Equivalência – PAE devida aos juízes classistas, no quinquênio (mar.96 a mar.2001) antecedente à data da impetração do referido Mandado de Segurança Coletivo nº TST-MS-737165-73.2001.5.55.5555 – ação na qual foi assegurado aos juízes classistas aposentados, nos termos da Lei nº 6.903/81, a paridade entre os seus proventos e os vencimentos dos juízes classistas em atividade, sendo deferido aos juízes classistas inativos e pensionistas o direito a reflexos em seus proventos correspondentes à PAE – Parcela Autônoma de Equivalência (auxílio-moradia), reconhecida aos classistas em atividade no período de 1992 a 1998. A sentença proferida nos autos da ação coletiva 0006306-43.2016.4.01.3400 foi exarada com o seguinte dispositivo: “O pedido é improcedente. O direito está prescrito. É característica do mandado de segurança a irretroatividade da sentença mandamental. Ao optar por esta ação a autora e/ou os associados deixaram as parcelas em atraso fora do pleito judicial. Poderiam – e deveriam – ter se socorrido, em relação ás parcelas anteriores a 2001, da ação própria de natureza condenatória. Não o fizeram. Ajuizaram esta ação 15 anos depois. Está tudo prescrito. Diante do exposto, proclamo a prescrição e julgo extinto o processo em exame de mérito, condenando a autora em honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atribuído à causa devidamente atualizado.” A referida sentença foi reformada pelo E. TRF-1ª. Região, através de acórdão lavrado com a seguinte ementa: “PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELA RETROATIVA REFERENTE AO PAGAMENTO DA PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PAE CONCEDIA NO BOJO DO RMS 25.841/DF DA RELATORIA PARA ACÓRDÃO DO MINISTRO MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 20/03/2013. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NAS AÇÕES COLETIVA AJUIZADA NO DISTRIO FEDERAL EM FACE DA UNIÃO NÃO SE APLICA A LITAÇÃO TERRIORIAL DO ART. 2º-A DA LEI 9.494/97. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS, OS EFEITOS DE SENTENÇA PROLATDA EM AÇÕES COLETIVAS ALCANÇAM APENAS OS FILIADOS ATÉ O MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMETNO. SÚMULA 83/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PROVIDA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que pronunciou a prescrição e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do NCPC. 2. A data da impetração da ação mandamental interrompe a fluência ado prazo prescricional. O curso do prazo da prescrição volta a fluir somente a partir do trânsito em julgado da decisão proferida no writ, que no caso ocorreu em 24.04.2014. Considerando que a ação de cobrança fora ajuizada em 1º.02.2016, somente as eventuais parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu à propositura do mandamus serão alcançadas pela prescrição. Superada a prejudicial de mérito, o pedido deve ser enfrentado por esta Corte, conforme estabelece o § 4º do art. 1.013 do NCPC. 3. Adequada a pretensão da parte autora no sentido de reclamar, por meio desta ação de cobrança, o pagamento das parcelas preteridas, cujo direito foi reconhecido em decisão proferida em mandado de segurança pelo c. Supremo Tribunal Federal, no bojo do RMS 25.841/DF. No referido mandamus, fora reconhecido o direito a denominada Parcela Autônoma de Equivalência, alcançando, inclusive os proventos e pensões, em observância ao princípio da isonomia. Relator (a) p/Acórdão: Min. Marco Aurélio. Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013, Acórdão Eletrônico DJe-094 Divulg 17.05.2013 Public 20.05.2013). 4. Recentemente, em sessão realizada no dia 10.05.2017, o Plenário do c. STF, nos autos do RE 612043 RG/PR, firmou entendimento, sob o regime de repercussão geral, no sentido de que os efeitos de sentença prolatada em ações coletivas alcançam apenas os filiados que, na data da propositura da ação, ostentavam a condição de filiado da entidade associativa. 5. É pacífico o entendimento deste Tribuna e do e. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a limitação territorial dos efeitos da sentença, prevista no art. 2º-A da lei 9.494/97, não se aplica às ações ajuizadas no Distrito Federal. Precedentes. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme entendimento unificado desta Colenda 2ª turma, por se tratar de ação coletiva e de matéria eminentemente de direito e de menor complexidade. 7. A correção monetária e a aplicação dos juros moratórios deverão observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Apelação a que se dá provimento para, afastando a prescrição reconhecida na sentença, julgar procedente o pedido, nos termos do art. 1.013, § 4º, do NCPC.” (TRF1 – SEGUNDA TURMA, Apelação Cível 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, Relator: Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Relator Convocado: Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca, Data do julgamento: 09/08/2017, Data da publicação/fonte: e-DJF1 de 25/08/2017). A Turma rejeitou os embargos de declaração da União, mas declarou, de ofício, a aplicação do IPCA-e como fator de correção. Confira-se a ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELA RETROATIVA REFERENTE AO PAGAMENTO DA PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PAE. NÃO OCORRENCIA DE PRESCRIÇÃO. NAS AÇÕES COLETIVAS AJUIZADAS NO DISTRITO FEDERAL EM FACE DA UNIÃO NÃO SE APLICA A LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO ART. 2º-A DA LEI 9.494/97. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. OS EFEITOS DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÕES COLETIVAS ALCANÇAM APENAS OS FILIADOS ATÉ O MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 83/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF NO RE N. 870.947/SE. REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E/OU OBSCURIDADES INEXISTENTES. ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE DIREITO. PRÉQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante prevê o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. 2. Da análise do v. acórdão embargado, verifica-se a inexistência da apontada omissão, tendo em vista que a matéria foi devidamente apreciada no julgamento do feito. O julgado superou a preliminar prejudicial de mérito, afastando a prescrição, uma vez que a impetração da ação mandamental interrompe a fluência do prazo prescricional. 3. O v. acórdão consignou claramente acerca da adequação do pleito da parte autora no sentido de reclamar, por meio desta ação de cobrança, o pagamento das parcelas pretéritas, cujo direito foi reconhecido em decisão proferida em mandado de segurança pelo c. Supremo Tribunal Federal, no bojo do RMS 25.841/DF. No referido mandamus, fora reconhecido o direito a denominada Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, alcançando, inclusive os proventos e pensões, em observância ao princípio da isonomia. Relator (a) p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2013, Acórdão Eletrônico DJe-094 Divulg 17.05.2013 Public 20.05.2013). 4. O Plenário do eg. STF, nos autos do RE 612043 RG/PR, firmou entendimento, sob o regime de repercussão geral, no sentido de que os efeitos de sentença prolatada em ações coletivas alcançam apenas os filiados que, na data da propositura da ação, ostentavam a condição de filiado da entidade associativa. É pacífico o entendimento deste Tribunal e do e. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a limitação territorial dos efeitos da sentença, prevista no art. 2º-A da Lei 9.494/97, não se aplica às ações ajuizadas no Distrito Federal. Precedentes. 5. Relativamente aos consectários legais o voto condutor do julgado determinou que a correção monetária e a aplicação dos juros moratórios deveriam observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 870.947/SE, reconheceu a repercussão geral do tema e, considerando inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), determinou a utilização do IPCA-E como índice de correção monetária a ser aplicado a todas as condenações impostas à Fazenda Pública. 7. Não há, portanto, omissão, obscuridade e/ou contradição a serem sanadas. Incabíveis os embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre questões já apreciadas pelo julgador. O inconformismo da parte embargante se dirige ao próprio mérito do julgado, o que desafia recurso próprio. 8. A ausência de pronunciamento expresso no julgado acerca de eventuais dispositivos legais e constitucionais apontados pela parte não caracteriza omissão a ensejar a oposição dos aclaratórios, exigindo-se do magistrado apenas “que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.” (STF, Rcl nº 18778 AgR-ED/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12/03/2015). 9. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada (STJ, EAGRAR nº 3204/DF, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJU 05/06/2006, p. 230; EDcl no AgRg no REsp n.º 651.076/RS, Relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJU 20/03/06). 10. Embargos de declaração rejeitados. De ofício, determina-se a aplicação do IPCA-E como índice de atualização monetária.” (18/04/2018) A União apresentou Recursos Especial e Extraordinário, inadmitidos. Operou-se o trânsito em julgado em 06/05/2021. De fato, a causa de pedir da ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 lastreia-se no título judicial constituído pelo julgamento do RMS 25.841/DF, em cujos autos o STF reconheceu que configuraria violação ao direito líquido e certo dos substituídos processuais a não concessão aos aposentados da vantagem concedida aos magistrados togados, consistente na percepção do valor do auxílio-moradia como parcela autônoma de equivalência salarial. Confira-se a ementa: “PARIDADE – REMUNERAÇÃO E PROVENTOS – CARGOS. A paridade entre inativos e ativos faz-se presente o mesmo cargo. Precedente: Recurso Extraordinário nº 219.075/SP, Primeira Turma, relator ministro Ilmar Galvão, acórdão publicado no Diário da Justiça de 29 de outubro de 1999. PROVENTOS E PENSÕES – JUÍZES CLASSISTAS. Inexiste o direito dos juízes classistas aposentados e pensionistas à percepção de valores equiparados aos dos subsídios dos juízes togados em atividade. JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO – VOGAIS – REMUNERAÇÃO. Consoante disposto na Lei nº 4.439/64, os vogais das então juntas de conciliação e julgamento recebiam remuneração por comparecimento, à base de 1/30 do vencimento básico dos juízes presidentes, até o máximo de 20 sessões mensais. JUÍZES CLASSISTAS ATIVOS – PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PERÍODO DE 1992 A 1998. A parcela autônoma de equivalência beneficiou os juízes classistas no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade. Considerações.” No entanto, o STF, ao julgar o RMS 25.841/DF, reconheceu que a parcela correspondente à equivalência salarial beneficiou apenas os juízes classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/1981. Nos esclarecimentos prestados em sede de embargos de declaração, acerca dos beneficiários do título executivo formado nos autos do RMS nº 25.841/DF, transcrevo parte do voto do Ministro Marco Aurélio (pag7 de 10 do voto obtido no Portal do STF, Inteiro Teor: “[...] Conforme fiz ver no voto-vista proferido, a impetração teve por objeto ato do Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Processo Administrativo TST-MS-680.034/2000.1, mediante o qual foi assentada, no tocante aos magistrados classistas aposentados anteriormente à vigência da Lei nº 9.655/98, a ausência do direito à percepção de proventos proporcionais aos vencimentos dos magistrados togados ativos, neles incluída a parcela de equivalência salarial, reconhecida pelo Supremo na Ação Originária nº 630-9 e estendida a toda a magistratura por meio da Resolução nº 195, de 27 de fevereiro de 2000. A pretensão formulada na inicial dirigiu-se, expressamente, à concessão da segurança para garantia do direito dos associados da impetrante, que se aposentaram ou implementaram as condições alusivas à aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, de terem os proventos calculados na maneira estabelecida na norma e reajustados em conformidade com o disposto no artigo 7º dela constante, portanto, 'com direito à percepção da equivalência salarial referida e postulada'. Contra o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que implicou o indeferimento da ordem foi interposto o recurso ordinário, 'para que seja concedida integralmente a segurança, a fim de que o cálculo dos proventos e pensões dos juízes classistas aposentados se dê na forma da Lei nº 6.903/81, vigente à época da aposentadoria'. O que veio, então, à apreciação deste Tribunal? Um recurso ordinário com o qual a Associação dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho buscou o implemento total da segurança, o que consistiria em assegurar aos magistrados classistas aposentados ou que cumpriram os requisitos para passagem à inatividade na vigência da Lei nº 6.903/81 a paridade entre os respectivos proventos e os vencimentos então percebidos pelos classistas da ativa, que, por sua vez, até a vinda à balha da Lei nº 9.655/98, correspondiam a 2/3 dos vencimentos dos togados, Juízes Presidentes de Junta, inclusive relativamente à parcela de equivalência salarial, admitida na Ação Originária nº 630-9. Colocaram-se, para análise, duas questões. A primeira, atinente aos proventos de inatividade, diz respeito a saber se os magistrados da representação classista que se aposentaram ou satisfizeram os requisitos para aposentação na vigência da Lei nº 6.903/81 têm direito a perceber proventos em regime de paridade com os classistas da ativa. Consoante exposto no voto proferido, a legislação aplicável à espécie, o artigo 7º da Lei nº 6.903/81, previa a paridade entre os classistas inativos e ativos até a entrada em vigor do artigo 5º da Lei nº 9.528/97, que veio a submeter a categoria ao regime geral de previdência social. Assentada a paridade vigente a Lei nº 6.903/81 – importa ressaltar, somente esse período é referido na petição inicial –, incumbia analisar a segunda questão. Esta, alusiva à remuneração da carreira, visou elucidar se os juízes classistas em atividade entre os anos de 1992 e 1998 tinham jus à percepção proporcional da parcela de equivalência ante o fato de que o vencimento acompanhava o dos togados. Sublinho esse marco temporal porque, naquele último ano, foi editada a Lei nº 9.655, que, no artigo 5º, desvinculou a remuneração dos juízes classistas da primeira instância da Justiça do Trabalho dos vencimentos dos juízes togados, passando aqueles a ter direito apenas aos valores até então percebidos, reajustados conforme os índices observados, em caráter geral, quanto aos servidores públicos federais. No voto, o tema foi abordado, assentando-se o direito à percepção da Parcela Autônoma de Equivalência no que surgiu, para os magistrados togados, com a edição da Lei nº 8.448/92. A previsão alcançou os classistas ativos, cuja remuneração era estabelecida, nos termos do artigo 1º da Lei nº 4.439/64, proporcionalmente aos vencimentos dos togados ativos, até o advento do referido diploma, do qual resultou a desvinculação. Consequentemente, os classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, beneficiários que são do regime de paridade, têm jus aos reflexos da Parcela Autônoma de Equivalência nos próprios proventos, não em virtude de suposta equiparação com os togados da ativa, mas em decorrência da simetria legal dos ganhos com os dos classistas da ativa. Não havia como assentar a efetiva extensão da paridade entre os classistas inativos e ativos sem determinar-se a remuneração a que teriam direito os magistrados da representação em atuação enquanto vigente o regime. Nesse passo, revelou-se necessária uma reflexão sobre a fórmula de cálculo dos vencimentos do cargo paradigma, de modo que, no pedido voltado à aplicabilidade da Lei nº 6.903/81 aos aposentados ou aos que atenderam aos requisitos para passagem à inatividade na respectiva vigência, estaria implícita – embora inequívoca ante a conjugação do pedido recursal ao pleito inicial – a análise e solução do pleito de repercussão da parcela de equivalência salarial aos classistas da ativa e, por via de consequência, aos classistas inativos. Sendo esses os pontos veiculados pela recorrente, provejo os declaratórios, prestando os esclarecimentos acima, sem emprestar-lhes eficácia modificativa. [...]” No caso dos autos, a parte exequente demonstrou que o instituidor da pensão, SINDULPHO COSTA, preenchia os requisitos subjetivos estabelecidos no título executivo. Com efeito, consta dos documentos juntados aos autos que SINDULPHO COSTA aposentou-se ou implementou os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, circunstância que o qualifica como beneficiário do título formado no RMS nº 25.841/DF (evento 13, ANEXO4). Além disso, verifica-se que o nome de SINDULPHO COSTA consta da relação nominal de substituídos apresentada na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 (evento 1, ANEXO8, fl. 34). Assim, estando demonstrado que o de cujus integrava o grupo de beneficiários abrangidos pelo título executivo e considerando que a parte autora é sua pensionista, mostra-se legítima a transmissão do direito ao recebimento dos valores eventualmente devidos. Dessa forma, afasto a alegação de ilegitimidade ativa suscitada pela União. Excesso. Diante da divergência entre os cálculos apresentados, remetam-se os autos ao Contador Judicial para emitir parecer sobre o montante devido. - Período de apuração das diferenças devidas: a partir de mar.1996 até mar.2001; - Base de cálculo: valor da PAE, conforme informações do órgão pagador; - Juros de mora: a partir de 15.fev.2016, data da citação na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, proposta pela ANAJUCLA; - Eventuais valores comprovadamente pagos na via administrativa a tal título deverão descontados do montante inicialmente apurado como devido; No retorno, dê-se vista às partes por 10 (dez) dias. Após, voltem-me conclusos.
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