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TRF2 · 2ª Vara Federal de Itaboraí · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005381-37.2025.4.02.5107/RJAUTOR: ADRIANA VELASCO MOREIRA ADVOGADO(A): TATIANA DE MORAES SA (OAB RJ214311) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício de pensão por morte vitalícia NB 195.966.041-9, com DIB em 28/08/2025 e efeitos financeiros a partir de 25/12/2025, em razão do óbito do instituidor JOSÉ DE OLIVEIRA JUNIOR. Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas ? observados os parâmetros instituídos pela EC nº 103/2019 no tocante à forma de cálculo do valor do benefício previdenciário ora deferido. Sobre tais parcelas atrasadas deverão incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, aplicáveis os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ante o deferimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, intime-se o INSS via EADJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a implantação, em favor da parte autora, do benefício previdenciário mencionado no dispositivo, bem como comprove nos autos, no mesmo prazo, a efetivação da medida. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Itaboraí/RJ, data de registro.
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