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5005381-04.2026.8.08.0030

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Linhares - 1º Juizado Especial Cível · Sentença

    Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5005381-04.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: SARAH BOA E SILVA Endereço: Avenida Presidente Emílio Garrastazu Médici, 320, - até 560 - lado par, Novo Horizonte, LINHARES - ES - CEP: 29902-202 Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE BOA ALMEIDA PEREIRA - ES25625 REQUERIDO (A): Nome: INSTITUTO EDUCACIONAL CARIRI LTDA Endereço: Avenida Professora Maria da Salete Pereira Bezerra, 467, São Vicente, MONTEIRO - PB - CEP: 58500-000 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO JOAQUIM RIBEIRO JUNIOR - PE28712 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Exibição Incidental de Documentos ajuizada por SARAH BÔA E SILVA em face de INSTITUTO EDUCACIONAL CARIRI LTDA (COMPLEXO EDUCACIONAL DO CARIRI - CEC). Narra a autora que concluiu o Ensino Médio em 21/12/2018 na modalidade Educação de Jovens e Adultos (EJA) à distância, oferecido pela instituição ré, que lhe expediu o respectivo Certificado de Conclusão e Histórico Escolar em 30/01/2019. Com esses documentos, efetuou matrícula no curso de Bacharelado em Ciências Contábeis na Faculdade Multivix Serra, ingressando no segundo semestre de 2022 (2022/2) e cursando regularmente até o 5º período. Contudo, em dezembro de 2024, foi notificada pela instituição de ensino superior sobre o cancelamento compulsório de sua matrícula, em virtude dos Ofícios-Circulares nº 002/2023 e nº 005/2024 do Conselho Estadual de Educação do Espírito Santo (CEE/ES), que informaram a invalidade dos certificados de EJA/EaD emitidos pelo réu no Estado do Espírito Santo por ausência de credenciamento e autorização de funcionamento de polo no sistema estadual de ensino. Diante disso, requereu a exibição incidental de documentos financeiros, a condenação do réu ao ressarcimento de danos materiais (estimados genericamente em R$2.000,00) e indenização por danos morais no montante de R$25.000,00. Designada audiência de conciliação, a parte ré, embora devidamente citada e intimada, não compareceu, por seu preposto, nem justificou sua ausência, conforme termo constante dos autos, estando presente apenas seu advogado, que apresentou contestação de forma oral. Vieram os autos conclusos para elaboração de projeto de sentença. Decido. Inicialmente, cumpre decretar a revelia da empresa demandada, tendo em vista o seu não comparecimento à audiência de conciliação, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 20 do Fonaje: "Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." “ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”. Operam-se, portanto, os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações fáticas deduzidas na petição inicial tocantes à contratação do serviço educacional de EJA/EaD, à emissão do certificado desprovido de validade jurídica no Estado do Espírito Santo e ao subsequente cancelamento da matrícula universitária da autora no 5º período letivo. A relação jurídica havida entre as partes possui inequívoca natureza consumerista (arts. 2º e 3º do CDC, Súmula 595 do STJ). A responsabilidade do fornecedor de serviços educacionais é objetiva (art. 14, caput, do CDC), calcada na teoria do risco do empreendimento. No caso concreto, o acervo documental trazido aos autos, corroborado pelos efeitos da revelia, evidencia a ilicitude da conduta da ré, posto que a instituição demandada comercializou curso de EJA/EaD e expediu certificado de conclusão sem possuir credenciamento ou autorização do Conselho Estadual de Educação do Espírito Santo (CEE/ES) para atuação no território capixaba (Ofícios-Circulares CEE/ES nº 002/2023 e nº 005/2024 – ID 94739279), descumprindo as exigências do art. 9º, § 1º, e art. 10 da Lei nº 9.394/96 (LDB). Destarte, a invalidade do certificado de ensino médio ensejou o cancelamento compulsório da matrícula da autora no 5º período da faculdade de Ciências Contábeis, inviabilizando o aproveitamento dos semestres cursados, dada a exigência legal de que a conclusão do Ensino Médio anteceda o ingresso no Ensino Superior (art. 44, II, da LDB). Porém, quanto ao pedido de reparação por danos materiais (restituição das mensalidades pagas pelo curso de EJA), o pleito não merece acolhimento. Ora, a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e cinge-se à matéria de fato, não dispensando a autora de apresentar prova mínima do efetivo prejuízo patrimonial sofrido no tocante à quantificação dos danos que alega. É cediço que o dano material exige comprovação cabal e documental da efetiva redução do patrimônio, não admitindo alegações genéricas ou estipulações estimativas destituídas de suporte probatório. Compulsando os autos, verifica-se que a requerente se limitou a pleitear quantia estimada de R$2.000,00, sem colacionar nenhum comprovante de pagamento, recibo, fatura ou extrato bancário que demonstrasse o desembolso do referido montante em favor da ré. Ademais, embora tenha pleiteado a intimação da ré para fazer a juntada dos documentos financeiros relacionados ao caso, esta sequer se fez presente na audiência de conciliação, motivo da decretação de sua revelia. Assim, ausente a comprovação concreta do valor desembolsado, impõe-se o indeferimento da condenação a título de danos materiais. Lado outro, a configuração do dano moral é inequívoca. O cancelamento repentino e compulsório da matrícula universitária no 5º período do curso superior, aliado à perda definitiva de 2,5 (dois e meio) anos de estudos que jamais poderão ser aproveitados por vício formal e regulatório imputável exclusivamente à ré, extrapola substancialmente o mero descumprimento contratual. Tal situação gera frustração profunda do projeto profissional e acadêmico da estudante, abalo psicológico e perda de tempo útil (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor), configurando dano imaterial in re ipsa. Neste sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. CURSO IRREGULAR. CERTIFICADO INVÁLIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame. 1. Apelações cíveis interpostas pelas rés contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer falha na prestação de serviços educacionais, condenando-as solidariamente à restituição de r$249,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de r$10.000,00, em razão da emissão de certificado de conclusão de ensino médio inválido. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se o polo de apoio presencial possui legitimidade passiva e responsabilidade pelos danos decorrentes da prestação do serviço educacional; e (II) saber se a oferta de curso irregular, com emissão de certificado inválido, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos materiais e morais, bem como se o valor fixado é adequado. III. Razões de decidir 3. O polo de apoio presencial integra a cadeia de fornecimento, participando da oferta e execução do serviço educacional, o que atrai sua legitimidade passiva e responsabilidade solidária, nos termos do CDC. 4. A oferta de curso sem a devida autorização do sistema de ensino local, com emissão de certificado inválido, caracteriza falha na prestação do serviço, violando os deveres de informação, segurança e qualidade. 5. A responsabilidade civil é objetiva nas relações de consumo, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal, inexistindo excludentes de responsabilidade. 6. A restituição dos valores pagos é devida, pois o serviço não atingiu sua finalidade essencial. 7. O dano moral está presente e decorre da frustração da conclusão válida dos estudos e dos prejuízos à vida acadêmica eprofissional da consumidora. 8. O valor da indenização fixado mostra-se proporcional e adequado às finalidades compensatória e pedagógica, não comportando redução. lV. Dispositivo e tese 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. As instituições que integram a cadeia de fornecimento de serviço educacional respondem solidariamente pelos danos decorrentes da oferta de curso irregular. 2. A emissão de certificado inválido configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 209; CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº297. (TJMG; APCV 5011467-63.2025.8.13.0134; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Régia Ferreira de Lima; Julg. 07/05/2026; DJEMG 12/05/2026) Ainda, quanto ao dano moral sofrido, encampo a doutrina e a firme jurisprudência de que ocorre in re ipsa, neste sentido trago à colação o magistério de Sérgio Cavaliere Filho, que em seu Programa de Responsabilidade Civil, 5ª Ed. pg. 101, assim ensina: "Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilibidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, de que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provado a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa, decorrendo inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.” No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa. Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material... O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318). Neste caso, por uma questão de coerência, entendo que para evitar o enriquecimento sem causa, bem como observando as condições econômicas dos requeridos, devem os danos sofridos serem fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais). Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.). Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor. No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum. Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios. Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período. A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios. A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão). Destaca-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nas ações indenizatórias, tanto nos danos morais, quanto nos danos materiais, aplica-se a taxa SELIC como referencial para os juros de mora. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013374-96.2023.8.08.0000, Relatora Desª HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR a ré ao pagamento em favor da autora da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre a qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, ante a ausência de comprovação do prejuízo financeiro suportado. Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase. Publique-se. Registrado no sistema PJe. Intimem-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Linhares/ES, data da assinatura eletrônica. Rejane dos Santos Amaral Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos, etc. Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. Linhares/ES, data da assinatura eletrônica. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: 2.1) Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). 2.2) Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento). Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. 2.3) Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 2.4) Havendo necessidade, EVOLUIR A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. 4) Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema. LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO

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