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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005380-96.2026.8.24.0022/SCAUTOR: JOSIEL DOLBERTH ADVOGADO(A): FABRICIO ULLIRSCH (OAB SC029692) SENTENÇA Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmo a liminar de Evento 5 e julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: (i) declarar a aquisição da motocicleta objeto dos autos , a contar de 06/01/2006, data da alienação fiduciária feita por Adilso Machado de Oliveira ; (ii) declarar inexigível quanto ao autor, os débitos relativos ao bem, desde a aquisição por Adilso Machado de Oliveira em 06/01/2006; e (iii) condenar o réu Estado de Santa Catarina a transferir o veículo automotor para o corréu, Adilso Machado de Oliveira. Sem condenação de custas judiciais e honorários advocatícios, uma vez que reconhecida a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei 12.153/2009). À vista dos princípios da celeridade, informalidade e economia processual, caso seja(m) interposto(s) recurso(s) inominado contra esta sentença, desde já o(s) recebo, no efeito devolutivo, desde que preenchidos os requisitos legais (arts. 41, § 2º e 42 e seguintes, todos da Lei n. 9.099/95), os quais serão observados pelo Cartório. Por fim, consigno que eventual pedido de justiça gratuita fica impossibilitado de análise neste Grau de Jurisdição, considerando que o primeiro grau é isento de custas e, não bastasse, a análise cabe às Turmas Recursais1. A parte recorrida deve ser intimada para apresentar contrarrazões e, a seguir, com estas ou decorrido o prazo, os autos devem seguir com as homenagens de praxe à Turma Recursal. Transitado em julgado, proceda-se ao arquivamento, com os registros de praxe.
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