Publicações do processo

Processo 5005380-52.2022.8.24.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-10 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJSC

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005380-52.2022.8.24.0082/SC EXEQUENTE: CLINICA VETERINARIA E CENTRO DE PESQUISA FLORIANOPOLIS LTDA ADVOGADO(A): RUBENS ALEXANDRE PEREIRA MACIEL (OAB SC031095) ATO ORDINATÓRIO ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO OBJETO: A parte exequente fica intimada para apresentar o valor atualizado do débito para posterior expedição da certidão de título judicial, sob pena de arquivamento dos autos sem a emissão da respectiva certidão. PRAZO: 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Sr(a). Advogado(a) Otimize o andamento processual com essa dica. Ela visa facilitar o trâmite das ações e garantir a celeridade processual. RECOMENDA-SE a utilização da ferramenta de cálculo disponibilizada no sistema Eproc.

2026-09-10 · TJSC

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005380-52.2022.8.24.0082/SCEXEQUENTE: CLINICA VETERINARIA E CENTRO DE PESQUISA FLORIANOPOLIS LTDA ADVOGADO(A): RUBENS ALEXANDRE PEREIRA MACIEL (OAB SC031095) SENTENÇA Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação formulado no evento 210, porque a alegação genérica de existência de tratativas não veio acompanhada de comprovação mínima de interlocução com a executada ou de perspectiva concreta de composição, não constituindo impulso executivo útil. 2. JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de bens penhoráveis e do esgotamento das diligências patrimoniais disponíveis. 2.1. CONSIGNO que a extinção não importa quitação, inexigibilidade do débito ou favorecimento à executada, podendo a parte credora ajuizar nova execução caso sobrevenha notícia concreta de patrimônio penhorável, observados os pressupostos legais e o prazo prescricional, na forma do art. 486 do Código de Processo Civil. 3. EXPEÇA-SE certidão de crédito à parte exequente para possibilitar futura execução (Enunciado 75 do FONAJE). LEVANTEM-SE eventuais outras penhoras realizadas nos autos, bem como eventuais inscrições. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ