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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5005380-20.2026.8.24.0015/SC AUTOR: SIRLEI DOS ANJOS ZOREK ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890) ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO STOCKER (OAB SC019787) ADVOGADO(A): GEORGE WEYNE VILAS BOAS REIS (OAB SC045378) ADVOGADO(A): ANDRE CARVALHO ZUCCO (OAB SC066621) DESPACHO/DECISÃO 1. Custas recolhidas. 2. Tratando-se de falha na prestação dos serviços (fortuito interno), tem-se que o ônus da prova é invertido ex lege, pois o fornecedor somente não será responsabilizado se provar a existência de quaisquer das causas excludentes previstas no artigo 14, §3 º, do CDC. Assim, fica a parte ré, desde logo, ciente de que a inversão, na hipótese, ocorre por força de lei. 3. Diante da baixa efetividade em casos semelhantes, DEIXO de designar audiência de conciliação. 4. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, CPC), sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC). 5. Apresentada a defesa, DÊ-SE vista à parte contrária para impugnação, em 15 dias. 6. Tudo cumprido, RETORNEM conclusos.
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5005380-20.2026.8.24.0015/SC AUTOR: SIRLEI DOS ANJOS ZOREK ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE CARVALHO (OAB SC020890) ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO STOCKER (OAB SC019787) ADVOGADO(A): GEORGE WEYNE VILAS BOAS REIS (OAB SC045378) ADVOGADO(A): ANDRE CARVALHO ZUCCO (OAB SC066621) DESPACHO/DECISÃO Embora tenha sido determinada a emenda da inicial, a fim de que a parte autora prestasse os esclarecimentos indicados no item “b” do despacho de evento 5.1, a manifestação apresentada não contemplou integralmente as informações solicitadas. Com efeito, permanecem pendentes de esclarecimento as seguintes questões: [...] b.2) a parte autora informa que contratou seguro para a safra referida na inicial, mas não esclarece se recebeu eventual indenização securitária, devendo, em caso positivo, juntar a respectiva documentação; b.5) se a área destinada ao cultivo corresponde exclusivamente àquela necessária ao cumprimento do contrato de integração ou se é superior, especificando, nesta última hipótese, a quantidade de pés de fumo plantados além da área destinada ao cumprimento contratual; b.7) se a perda alegada foi quantitativa, qualitativa ou de ambas as naturezas; sendo constatadas as duas modalidades, deverá informar quantos quilos de fumo correspondem à perda quantitativa e quantos à perda qualitativa; b.8) o número de estufas existentes na propriedade, bem como quantas delas estavam carregadas e foram efetivamente afetadas pela interrupção do fornecimento de energia elétrica. Assim, INTIMO a parte autora, pela derradeira vez, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complemente a manifestação apresentada. Juntada manifestação ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
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