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TRF2 · 4º Juizado Especial de Vitória · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005379-60.2026.4.02.5001/ESAUTOR: VALDIR PEDRO DA SILVA ADVOGADO(A): AQUILA VITORIA ALMEIDA GADIOLI (OAB ES031345) SENTENÇA Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para condenar o INSS a: a) COMPUTAR como ESPECIAL e proceder a CONVERSÃO em comum (1,40) do período de 18/11/1996 a 13/11/2019 (Irmandade Da Santa Casa De Misericórdia De Vitória); b) conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER 01/09/2025, com o pagamento dos retroativos, sob as regras anteriores à EC 103/2019, caso seja a melhor forma de cálculo. Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Sobre os valores retroativos a serem pagos, aplicam-se as regras do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a expedição do precatório/RPV. A partir da expedição do Precatório-RPV até seu efetivo pagamento, adota-se as novas regras da Emenda Constitucional (EC) nº 136/2025, cujo art. 3º alterou a correção das sentenças previdenciárias para definir que os valores serão corrigidos pelo IPCA mais juros simples de 2% ao ano, com aplicação da taxa Selic se esta for menor. Também não haverá incidência de juros de mora entre 1º de fevereiro e 31 de dezembro do ano seguinte à apresentação do Precatório/RPV. Transitada em julgado, havendo valores atrasados a pagar, expeça-se RPV/Precatório, observados os trâmites normativos previstos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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