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5005378-74.2023.4.02.5003

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5005378-74.2023.4.02.5003/ES RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES APELANTE: JAMILSON IZIDORIA DA CRUZ (AUTOR) ADVOGADO(A): JHONATA DA SILVA CORREA SANTOS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL INCOMPLETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA A QUESITOS. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, fundamentada em laudo pericial que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, em demanda envolvendo patologias neurológicas decorrentes de acidente automobilístico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de resposta fundamentada aos quesitos da parte autora configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se, em casos complexos, a realização de perícia médica por profissional sem especialidade compatível com a patologia compromete a validade da prova técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial constitui elemento central nas ações previdenciárias de benefício por incapacidade, devendo observar o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição. 4. O perito deixou de responder de forma específica e fundamentada a quesitos apresentados pela parte autora, em desacordo com o art. 477, §§ 1º a 3º, do CPC. 5. A ausência de enfrentamento de determinados quesitos impede o exercício do contraditório técnico adequado e compromete a formação do convencimento judicial. 6. O caso envolve patologias neurológicas complexas, como traumatismo cranioencefálico, epilepsia e ataxia cerebelar, que exigem análise especializada. 7. A perícia foi realizada por médico ortopedista, cuja especialidade não abrange, de forma adequada, a avaliação de distúrbios neurológicos e cognitivos. 8. Em casos complexos, a inadequação da especialidade do perito, em conjunto com a deficiência do laudo, compromete a confiabilidade da prova técnica e a busca da verdade real. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A ausência de resposta fundamentada aos quesitos formulados pela parte configura cerceamento de defesa e invalida a prova pericial. 2. A realização de perícia por profissional sem especialidade adequada, em casos de elevada complexidade técnica, compromete a validade do laudo. 3. A nulidade da prova pericial impõe a anulação da sentença e a reabertura da fase instrutória com realização de nova perícia por especialista. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 477, §§ 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, RecInoCiv nº 5002484-83.2022.4.03.6345, Rel. Juiz Federal Rodrigo Oliva Monteiro, j. 18.05.2023; TRF-4, AC nº 5003823-15.2023.4.04.9999, Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.10.2024; STJ, AREsp nº 2004575/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 04.02.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pela parte autora, para acolher a pretensão recursal subsidiária e anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Primeira Instância para reabertura da fase instrutória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2026.

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