Publicações do processo

5005378-15.2019.4.03.6126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005378-15.2019.4.03.6126 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELADO: ROGERIO BARBOSA LIMA - SP158673-A APELADO: LUIS FERNANDO MELHADO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo – CRC/SP em face de acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal em razão da incidência da Resolução CNJ nº 547/2024. Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão deixou de apreciar a legislação específica aplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional, especialmente a Lei nº 12.514/2011, bem como a alegada inaplicabilidade do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais promovidas por essas entidades. Aduz, ainda, que o crédito exequendo, à época do ajuizamento da execução fiscal, observava o limite previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados. Ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão apreciou expressamente a alegação de inaplicabilidade do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais promovidas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional. O voto consignou que a Lei nº 12.514/2011 disciplina especificamente o valor mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais pelos Conselhos Profissionais, devendo ser observada para esse fim, sem prejuízo da incidência das exigências processuais estabelecidas pelo Tema 1184 do STF. Também destacou que a referida lei nada dispõe acerca da extinção de execuções fiscais de pequeno valor, razão pela qual inexiste incompatibilidade entre a disciplina legal especial e a Resolução CNJ nº 547/2024, a qual incide quanto aos requisitos para extinção das execuções em curso. O acórdão enfrentou igualmente a alegação de extrapolação da competência normativa do Conselho Nacional de Justiça, concluindo que a Resolução CNJ nº 547/2024 encontra fundamento no art. 103-B da Constituição Federal, observando integralmente a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 e constituindo instrumento voltado à racionalização da atividade jurisdicional, sem inovação incompatível com a legislação vigente. Também foi expressamente analisada a questão relativa aos efeitos temporais do precedente vinculante, tendo o acórdão consignado que as exigências referentes às providências prévias para o ajuizamento da execução fiscal possuem aplicação prospectiva, não podendo ser exigidas das execuções distribuídas anteriormente ao julgamento do Tema 1184, ao passo que a disciplina referente à extinção das execuções fiscais possui incidência sobre os processos em curso, por se tratar de norma de natureza processual. Desse modo, todas as questões reputadas relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas, ainda que em sentido contrário aos interesses do embargante. A circunstância de a parte pretender atribuir interpretação diversa aos fundamentos adotados pelo Colegiado não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Por fim, para fins de prequestionamento, registre-se que o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que exponha fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, como ocorreu na hipótese. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1184 DO STF. LEI Nº 12.514/2011. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo – CRC/SP contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em face de sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teriam sido apreciadas a legislação específica aplicável aos Conselhos de Fiscalização Profissional, em especial a Lei nº 12.514/2011, a alegada inaplicabilidade do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais promovidas por essas entidades, bem como a circunstância de que o crédito exequendo observava, à época do ajuizamento, o limite previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar a incidência da Lei nº 12.514/2011, do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais promovidas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional; e (ii) se estão presentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil para o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. O acórdão examinou expressamente a alegação de inaplicabilidade do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais promovidas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional. O acórdão consignou que a Lei nº 12.514/2011 disciplina o valor mínimo para o ajuizamento das execuções fiscais pelos Conselhos Profissionais. Assentou que a norma especial não disciplina a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, inexistindo incompatibilidade com a Resolução CNJ nº 547/2024, que incide quanto aos requisitos para extinção das execuções em curso. Também foi apreciada a alegação de extrapolação da competência normativa do Conselho Nacional de Justiça. O acórdão concluiu que a Resolução CNJ nº 547/2024 encontra fundamento no art. 103-B da Constituição Federal, observa a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 e constitui instrumento de racionalização da atividade jurisdicional. O acórdão enfrentou, ainda, a questão dos efeitos temporais do precedente vinculante, assentando que as exigências relativas às providências prévias para o ajuizamento da execução fiscal possuem aplicação prospectiva, enquanto a disciplina referente à extinção das execuções fiscais incide sobre os processos em curso, por possuir natureza processual. A pretensão de atribuir interpretação diversa aos fundamentos adotados pelo Colegiado configura inconformismo com o resultado do julgamento, hipótese incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Para fins de prequestionamento, o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente a fundamentação apta à solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabíveis para rediscutir matéria já decidida. 2. A Lei nº 12.514/2011, que disciplina o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, não afasta a incidência da Resolução CNJ nº 547/2024 quanto aos requisitos para extinção das execuções fiscais em curso. 3. A Resolução CNJ nº 547/2024 encontra fundamento no art. 103-B da Constituição Federal e observa a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184. 4. As normas processuais relativas à extinção das execuções fiscais possuem aplicação imediata aos processos em curso.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 103-B; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 12.514/2011, art. 8º; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184 da repercussão geral. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.