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TRF4 · 2ª Vara Federal de Passo Fundo · Sentença
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005377-32.2026.4.04.7104/RSIMPETRANTE: FUGA LOG SUL LTDA ADVOGADO(A): RICARDO BOCHERNITSAN SCHIRMER (OAB RS117532) ADVOGADO(A): MAURÍCIO LEVENZON UNIKOWSKI (OAB RS064211) SENTENÇA III - Dispositivo Ante o exposto, afasto a prefacial arguida e, quanto ao mérito, CONCEDO a segurança pleiteada declarando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e do art. 14 da Lei n. 12.016/09, para os efeitos de: a) determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir da Impetrante o recolhimento do IRPJ e da CSLL com base nos percentuais de presunção majorados, assegurando-lhe o direito de apurar e recolher tais tributos com base nos percentuais originalmente previstos nas Leis nº 9.249/1995 e nº 9.430/1996, independentemente de o faturamento anual exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). b) declarar o direito da impetrante à repetição do indébito tributário, observada a prescrição quinquenal, mediante: (i) compensação administrativa de todos os valores recolhidos indevidamente desde a data de início da produção de efeitos da norma ora declarada inválida após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96; ou (ii) restituição judicial (via precatório ou RPV) restrita aos valores indevidamente recolhidos entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem, em observância ao Tema 831 do STF. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sucumbente, fica a União condenada ao ressarcimento das custas processuais, as quais devem ser atualizadas pelo IPCA-E desde o respectivo desembolso. Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
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