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5005376-98.2025.8.08.0035

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5005376-98.2025.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARINS PEREIRA ROSA EXECUTADO: CASA & VIDEO BRASIL S.A Advogado do(a) INTERESSADO: MARIANA DE SA CHAGAS DETONI - ES32393 Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO HENRIQUE ROCA PIRES - RJ092632 Nome: MARINS PEREIRA ROSA Diário eletrônico Nome: CASA & VIDEO BRASIL S.A Diário eletrônico DECISÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada suscitou a invalidade de sua citação. Contudo, consta dos autos Aviso de Recebimento – AR devidamente assinado no ID. 66255311, referente à citação da parte ré, razão pela qual INDEFIRO o pleito de reconhecimento da nulidade da citação. Quanto ao suposto bloqueio indicado pelo executado no ID. 101049769, verifica-se que a quantia localizada, de R$ 26,58, foi desbloqueada em razão de seu reduzido valor, não havendo, portanto, valores atualmente bloqueados ou depositados judicialmente nestes autos. Por outro lado, a executada informou que se encontra em recuperação judicial, em trâmite perante o Juízo competente, sob o nº 3001714-28.2026.8.19.0001. Diante disso, mostra-se adequada a expedição de documento que possibilite ao exequente a habilitação de seu crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, evitando-se o prosseguimento de atos executivos individuais incompatíveis com o procedimento recuperacional. A propósito, a jurisprudência reconhece que, uma vez apurado e quantificado o crédito, mostra-se cabível a expedição de certidão para sua habilitação no processo de recuperação judicial: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A habilitação dos créditos trabalhistas no Juízo Falimentar através da expedição de certidão é medida que se impõe, na medida em que, nos moldes do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, em se tratando de empresas em recuperação judicial, a ação, na Justiça Especializada, tem, por escopo, o reconhecimento do débito (processo cognitivo) e a quantificação do seu valor líquido para posterior habilitação no quadro geral de credores. TRT da 2ª Região/SP. Processo n.º 1001233-11.2020.5.02.0009 0038 (Agravo de Petição). 12ª Turma. Relator Flávio Laet. (TRT-2 10012331120205020009 SP, Relator: FLAVIO ANTONIO CAMARGO DE LAET, 12ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 29/03/2022) Assim, DEFIRO a expedição, pela Secretaria, de Carta de Crédito/Certidão de Crédito, contendo o valor do crédito reconhecido nestes autos, bem como as demais informações necessárias à sua habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial nº 3001714-28.2026.8.19.0001. Após a expedição, intime-se o exequente para que promova a habilitação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial, comprovando nos autos a respectiva providência. Não há valores bloqueados ou depositados judicialmente a serem levantados nestes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito

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