Publicações do processo

Processo 5005376-73.2026.8.24.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJSC

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005376-73.2026.8.24.0082/SC AUTOR: MAICON VALDECI ARAUJO ADVOGADO(A): ANDRESSA CAMPOS BRAGA (OAB SC039417) ADVOGADO(A): Maíra Wollinger Maciel (OAB SC030119) DESPACHO/DECISÃO I. Recebo a inicial. II. Acaso a relação jurídica estabelecida entre as partes seja de consumo, enquadrando-se ambas nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, poderá ser deferida quando da realização de novo pronunciamento jurisdicional, ficando as partes, portanto, cientes desta possibilidade, podendo se manifestar a respeito, se assim desejarem. III. A solução do litígio pode ser alcançada pela sessão de conciliação, na forma do art. 16 da Lei n. 9.099/1995. No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, em observância ao regramento nacional, os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) “concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos [...]” (Res. CNJ n. 125/2010, art. 7º, IV e CPC, art. 165) e Unidade Judiciária em que devem “preferencialmente” ser realizadas e geridas essas sessões (Res. CNJ n. 125/2010, art. 8º). Diante disso, REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos Virtual Estadual, para designação da audiência de conciliação, a quem competirá pautar o ato e realizar as comunicações processuais, bem como resolver eventuais pedidos relacionados ao ato citatório e conciliatório. IV. Cientifiquem-se às partes de que a participação na audiência é obrigatória, sob pena extinção do processo, sem resolução do mérito, se ausente a parte autora (art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995), ou de revelia, se ausente a parte ré (art. 20 da Lei n. 9.099/1995). V. Perfectibilizada a citação e sendo infrutífera a audiência conciliatória, INTIME-SE a parte autora para réplica, com prazo de 15 dias. VI. Juntados novos documentos pela parte autora, dê-se vista a parte ré pelo prazo de 15 dias (art. 437, §1º, CPC). Advirta-se as partes que quaisquer documentos acostados e mesmos os colados no corpo da petição caracterizam inovação probatória, autorizando a vista da parte adversa, exceto se corresponderem a peças já acostadas ao feito, o que deve ser expressamente mencionado na petição. VII. Devolvidos os autos do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos Virtual Estadual sem a citação, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual, da instrumentalidade das formas e da duração razoável do processo, fica dispensada, por ora, a realização da Sessão de Conciliação, devendo ser procedida a citação da polo passivo para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, sob pena de revelia. VIII. Apresentada contestação, cumpra-se os itens IV e V acima determinados. IX. Após, conclusos para deliberação.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ