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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra · Outros
Processo 5005376-02.2026.8.24.0041 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra na data de 31/08/2026.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Mafra · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005376-02.2026.8.24.0041/SC
AUTOR: GREICE MARIA DE SOUZA PETSCHOW
ADVOGADO(A): VERIDIANA MENDES LAZZARI ZAINE (OAB SC010809)
DESPACHO/DECISÃO
1. Da audiência conciliatória
Ainda que o art. 8º da Lei n.12.153/2009 possibilidade a realização de audiência de conciliação, as determinações abaixo comandadas garantem a possibilidade de acordos independentemente da solenidade, posteriormente homologados pelo Juízo, ou de designação de audiência caso assim a parte requerida apresente manifestação, o que garante o objetivo principiológico enunciado.
Ademais, relembro que uma das atribuições da gestão judiciária de um Juizado Especial Cível é, ainda que fora de um rito pré-estabelecido, conhecer e identificar as peculiaridades dos processos sujeitos a seu julgamento, de modo a otimizar suas análises e, consequentemente, alcançar a resolução de mérito no menor tempo possível. Trata-se de contexto especialmente relevante em unidades com alto acervo e elevado fluxo de conclusão de processos, como a presente.
Por fim, a necessidade de instrução será analisada ao fim da fase postulatória, e não há óbice à posterior designação de audiência de instrução e julgamento.
Ademais, também por conta de o ente público não transigir matérias como a dos presentes autos, também por força dos princípios da celeridade e da eficiência, DISPENSO a audiência conciliatória.
1.1. Determino a intimação das partes a respeito da dispensa da audiência conciliatória, a qual deve se dar prioritariamente pelo sistema Eproc e/ou por meio de seu advogado, e a da parte requerida em conjunto com o comando "2".
2. CITE-SE a parte ré para que, caso queira, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), na qual deverá alegar toda a matéria de defesa (art. 336 do CPC) e as questões processuais preliminares (art. 337 do CPC), bem como instrui-la com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434 do CPC), oportunidade em que já deverá especificar as provas que entende necessárias.
3. Apresentadas questões preliminares, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado na contestação ou reconvenção, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias (arts. 343, § 1°, 350 e 351 do CPC), oportunidade em que já deverá especificar as provas que entende necessárias.
4. Finalmente, conclusos.