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Processo 5005375-82.2026.4.03.6104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2
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2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005375-82.2026.4.03.6104 AUTOR: NOVA ON LYNE - COMERCIO EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA, FATIMA APARECIDA ALIENDE PENTEADO, WILSON DE ALMEIDA PENTEADO JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO BOLIVAR PEREIRA - SP122560 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos, etc. Não reconheço identidade entre os elementos da presente ação e a relação indicada como possibilidade de prevenção na aba "Associados". Prossiga-se o feito nos seus ulteriores atos. Para a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, necessária a existência de probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com relação à tutela de evidência, consoante dispõe o art. 311, caput e inciso I, do CPC, deve ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte. Neste momento, não se encontram presentes os requisitos acima aludidos. Apesar dos documentos apresentados pela parte autora, há necessidade de uma análise mais acurada, que permita a edição de um juízo positivo quanto aos fatos relatados. Ademais, não foram concretamente demonstrados perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justificassem a concessão da medida. Isso posto, por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência. No mais, prossiga-se, citando o(s) réu(s) para que apresente(m) contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Cumprida a providência acima, venham os autos à conclusão. Serve a presente decisão como mandado de citação, dispensando-se sua expedição. Cite(m)-se.

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005375-82.2026.4.03.6104 AUTOR: NOVA ON LYNE - COMERCIO EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA, FATIMA APARECIDA ALIENDE PENTEADO, WILSON DE ALMEIDA PENTEADO JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO BOLIVAR PEREIRA - SP122560 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Vistos, etc. Não reconheço identidade entre os elementos da presente ação e a relação indicada como possibilidade de prevenção na aba "Associados". Prossiga-se o feito nos seus ulteriores atos. Para a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, necessária a existência de probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com relação à tutela de evidência, consoante dispõe o art. 311, caput e inciso I, do CPC, deve ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte. Neste momento, não se encontram presentes os requisitos acima aludidos. Apesar dos documentos apresentados pela parte autora, há necessidade de uma análise mais acurada, que permita a edição de um juízo positivo quanto aos fatos relatados. Ademais, não foram concretamente demonstrados perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justificassem a concessão da medida. Isso posto, por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência. No mais, prossiga-se, citando o(s) réu(s) para que apresente(m) contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Cumprida a providência acima, venham os autos à conclusão. Serve a presente decisão como mandado de citação, dispensando-se sua expedição. Cite(m)-se.

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