2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005375-46.2019.8.21.0073/RS RÉU: EDAIR FERNANDES (Sucessão) ADVOGADO(A): CHRISTIAN LUIS DE OLIVEIRA GIRARDI (OAB RS089406) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: DELISSANDRA CRISTIANI FERNANDES DE MELOS (Sucessor) ADVOGADO(A): CHRISTIAN LUIS DE OLIVEIRA GIRARDI (OAB RS089406) DESPACHO/DECISÃO 1. Passo à análise das preliminares arguidas em contestação. 1.1. Da inépcia da petição inicial A parte ré sustentou a inépcia da petição inicial sob dois argumentos: primeiro, que o pedido constante na alínea "c" mencionou rescisão de contrato de locação em desconformidade com a causa de pedir; segundo, a ausência de outorga uxória do cônjuge da autora, nos termos do art. 73 do CPC. A preliminar não prospera. Quanto ao primeiro ponto, verifica-se que a menção a contrato de locação no item "c" dos pedidos inaugurais constitui manifesto erro material de digitação. Da leitura atenta de toda a petição inicial (evento 3, PROCJUDIC1, fls. 7/16), extrai-se com clareza que a causa de pedir e os demais pedidos estão estritamente vinculados ao contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre Salete Gomes Klaus e o falecido Edair Fernandes em 25/03/2015 (evento 3, PROCJUDIC1, fls. 35/37). O art. 322, § 2º, do CPC estabelece expressamente que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, inexistindo qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, exercidos plenamente pela ré. Quanto à outorga uxória, o art. 73 do CPC restringe a exigência do consentimento conjugal às ações que versem sobre direito real imobiliário. No caso dos autos, a demanda possui natureza estritamente pessoal e obrigacional, fundada no inadimplemento e resolução de compromisso particular de compra e venda cumulada com restituição de quantias pagas e indenização por perdas e danos, o que dispensa a outorga marital. Assim, REJEITO a preliminar. 1.2. Da falta de interesse de agir A parte ré arguiu a ausência de interesse processual, sustentando que a autora formalizou transação em ação de reintegração de posse ajuizada por terceiro (processo nº 073/1.18.0003406-9) sem cientificar ou chamar ao processo o vendedor Edair Fernandes. A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir repousa no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, somado à adequação da via processual eleita. A circunstância de a compradora ter transacionado a desocupação do imóvel em demanda possessória promovida pela proprietária registral não retira a necessidade de buscar perante o Poder Judiciário a rescisão do contrato de compra e venda firmado com o réu, tampouco afasta o direito de pleitear a restituição dos valores desembolsados e eventuais perdas e danos decorrentes da perda do bem. A verificação da responsabilidade das partes e a validade das cláusulas contratuais constituem matéria de mérito, a ser solvida na instrução probatória. Portanto, REJEITO a preliminar. 1.3. Da alegada inexistência de bens e testamento A sucessão ré arguiu a inexistência de bens patrimoniais passíveis de inventário e de testamento deixados pelo falecido Edair Fernandes, alegando a impossibilidade de transmissão de obrigações. A preliminar não tem respaldo. A inexistência de bens a inventariar não constitui pressuposto processual negativo nem obstáculo ao ajuizamento ou prosseguimento de ação de conhecimento. A responsabilidade patrimonial dos herdeiros, nos termos do art. 1.792 do Código Civil e do art. 796 do CPC, opera nos limites da força da herança, questão afeta à futura e eventual fase de cumprimento de sentença, não inviabilizando a constituição do título executivo judicial em fase de cognição. Desse modo, REJEITO a preliminar. 1.4. Da intervenção de terceiros A parte ré requereu a denunciação da lide de Felipe de Borba Pereira, Amanda Dutra Freitas e Carlos Nunes Colombo, com base no art. 125, II, do CPC, ou, subsidiariamente, seu chamamento ao processo (art. 130 do CPC). O pedido de intervenção de terceiros não comporta deferimento. A denunciação da lide fundada no art. 125, II, do CPC somente é admissível quando houver direito de regresso automático decorrente de lei ou de expressa disposição contratual, não sendo cabível quando a intervenção pretender transferir a responsabilidade a terceiros ou exigir a introdução de fundamento fático novo estranho ao contrato celebrado entre autora e réu originário. A inclusão de terceiros responsáveis por negócios jurídicos paralelos e autônomos geraria tumulto processual e vulneraria a celeridade do feito, devendo eventuais direitos regressivos ser perseguidos pelas vias autônomas competentes. De igual forma, não se verifica nenhuma das hipóteses de solidariedade legal autorizadoras do chamamento ao processo previstas no art. 130 do CPC. Assim, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide e de chamamento ao processo. 1.5. Da gratuidade da justiça à sucessão ré A representante da sucessão ré postulou a concessão da gratuidade da justiça, acostando declaração de hipossuficiência no evento 54 (DECLPOBRE1) e documentos no evento 52. Considerando os elementos acostados aos autos, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à sucessão ré, nos termos do art. 98 do CPC. 2. Prosseguimento Tendo em conta que o nosso sistema processual vigente é norteado pelo princípio da cooperação processual (arts. 5º e 6º da Lei nº 13.105/2015), que rege que todos os que participam do processo judicial devem adotar uma postura cooperativa para obtenção da melhor prestação jurisdicional possível, conclamo às partes para apresentarem nos autos a relação dos pontos controvertidos e incontrovertidos. Se houver interesse na produção de provas, deverão especificá-las, justificando a pertinência e relevância para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento, acostando o rol de testemunhas, se for o caso, assim como os quesitos, se requerida perícia. Eventuais provas requeridas anteriormente pelas partes deverão ser ratificadas, sob pena de não serem consideradas. Quanto às testemunhas, devem os procuradores logo informar, se, em residindo em outra comarca, comparecerão perante este juízo. O silêncio ou o requerimento genérico por provas será entendido como desinteresse do prosseguimento da instrução e concordância no julgamento antecipado. Se houver interesse na composição, digam as partes para que a audiência de conciliação seja designada.