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5005375-22.2023.8.21.0165

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Eldorado do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    INVENTÁRIO Nº 5005375-22.2023.8.21.0165/RS REQUERENTE: FRANCIELE LEAL DE AVILA (Inventariante) ADVOGADO(A): DANUZA GUSSOLLI (OAB RS120530) INTERESSADO: GABRIELY DE ÁVILA ADVOGADO(A): JOSÉ ROGER CARVALHO INTERESSADO: PATRÍCIA FLORES CAMARGO ADVOGADO(A): MARIO FERNANDO GONÇALVES LUCAS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por Osvaldo Machado de Avila, falecido em 03/09/2023 (1.4). Após a nomeação e compromisso da inventariante Franciele Leal de Avila (4.1 e 13.6), foram apresentadas as primeiras declarações (19.1 e 20.1), e quitado o ITCD (63.1). A herdeira Patrícia Flores Camargo habilitou-se no feito (88.2), tendo sido reconhecido, em seu favor, o direito real de habitação (106.1). Apresentado o esboço de partilha (125.1), os herdeiros manifestaram concordância (137.1 e 138.1). Posteriormente, a inventariante requereu a revogação do direito real de habitação, alegando, como fatos supervenientes, a ausência de residência de Patrícia no imóvel e a intenção de cedê-lo a terceiros (140.16). Os demais herdeiros aderiram à impugnação (149.1 e 150.1). Foram juntadas declarações de vizinhas e outros documentos (evento 152), bem como novo boletim de ocorrência (154.2). Patrícia manifestou-se pela manutenção do direito real de habitação, sustentando inadequação da via eleita, necessidade de dilação probatória e insuficiência dos documentos apresentados (151.1). É o relatório. Passo a decidir. 1. Do direito real de habitação O direito real de habitação, previsto no artigo 1.831 do Código Civil, possui caráter eminentemente assistencial e destina-se a garantir o direito social à moradia do cônjuge ou companheiro sobrevivente, preservando-o no mesmo lar que servia de residência para a família ao tempo da abertura da sucessão. Ocorre que, por se tratar de um instituto de natureza personalíssima, o direito de habitar gratuitamente casa alheia restringe-se à ocupação pessoal do beneficiário com sua própria família, sendo expressamente vedado ao titular alugar ou emprestar o imóvel, conforme disciplina o artigo 1.414 do Código Civil. Ademais, o artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/1996 estabelece como condição resolutiva expressa para a perda do direito real de habitação do companheiro sobrevivente a constituição de nova união ou casamento. No caso concreto, os elementos documentais demonstram, a perda do direito de habitação por parte de Patrícia Flores Camargo, decorrente tanto da ausência de moradia no local quanto da constituição de nova entidade familiar. A própria filha da impugnada, Gabriely Camargo de Ávila, declarou por escrito (150.2), que sua mãe não reside e não residia no endereço do imóvel nos últimos anos. Afirmou, ainda, que a genitora reside atualmente em outro endereço fixo com seu atual companheiro, com quem mantém relação de convivência há mais de quatro anos, caracterizando nítida união estável. A consumação dessa nova realidade familiar e o abandono do imóvel como moradia própria foram confirmados de forma definitiva pela própria beneficiária. No Boletim de Ocorrência nº 2978/2026/100455, registrado pessoalmente por Patrícia (154.2), consta textualmente o seu relato à autoridade policial de que seu enteado, filho de seu "atual marido", estava realizando mudança para o imóvel do espólio. Na mesma oportunidade, declarou que o terceiro residiria no local temporariamente porque a residência "encontrava-se sem supervisão". Tais declarações, dotadas de fé pública e subscritas pela própria impugnada, revelam duas situações incompatíveis com o benefício: Primeiro, a expressa menção ao seu "atual marido" atesta a constituição de nova união, o que opera a extinção de pleno direito do benefício habitacional, por força do artigo 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/1996. Segundo, a afirmação de que o imóvel estava desocupado e "sem supervisão" evidencia que a beneficiária não utiliza o bem para sua residência habitual. A tentativa de destinar o imóvel para a moradia do filho de seu atual companheiro caracteriza desvio de finalidade e descumprimento do artigo 1.414 do Código Civil, uma vez que o direito real de habitação não pode ser desvirtuado para abrigar terceiros alheios à sucessão hereditária do autor da herança. Desse modo, constatada a ausência de posse qualificada para fins de moradia da companheira supérstite e a superveniência de novo relacionamento conjugal estável, REVOGO o direito real de habitação deferido em favor de Patrícia Flores Camargo. 2. Das medidas protetivas A inventariante requereu a expedição de medidas protetivas em seu favor em razão das supostas ameaças sofridas. O inventário não é a sede adequada para apreciação e deferimento de medidas protetivas de natureza pessoal, que pressupõem análise de requisitos previstos em legislação específica e estão afetas à jurisdição criminal ou à vara especializada competente. A inventariante deverá buscar tais medidas perante a autoridade policial ou o juízo competente para esse fim. 3. Da litigância de má-fé Indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé, tendo em vista que a habilitação e a defesa de direitos decorrentes de união estável anterior, embora agora afastados por fatos supervenientes, não extrapolaram os limites do exercício regular do direito de defesa. 4. Determino que a desocupação do imóvel por parte de Patrícia Flores Camargo e de eventuais terceiros por ela introduzidos no local seja realizada de forma voluntária, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de mandado de desocupação compulsória e imissão da inventariante na posse do bem. 5. Intime-se a inventariante para que, retifique o plano de partilha e proceda à juntada das certidões negativas de débito tributário atualizadas. Após, dê-se vista às partes. Sem pendências, voltem os autos conclusos para sentença. Intimação eletrônica.

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