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TJRS · Secretaria da 12ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5005374-55.2023.8.21.0159/RS TIPO DE AÇÃO: Transporte de coisas RELATOR: Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR APELANTE: COOPERATIVA LANGUIRU LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATA DE MAGALHAES DREHER (OAB RS113183) ADVOGADO(A): TALES KESSLER BIRCK (OAB RS124527) ADVOGADO(A): ROGER CARDOZO ABRANTES (OAB RS103100) ADVOGADO(A): LUIS OTAVIO DALOMA DA SILVA (OAB RS090552) ADVOGADO(A): JAIME LUIS BATISTA DE MATTOS (OAB RS073072) ADVOGADO(A): FERNANDO MARTINS (OAB RS138631) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO PELO TRIBUNAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra a decisão que determinou o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de não conhecimento da apelação por deserção, em razão de a embargante não litigar ao amparo da gratuidade da justiça, conforme já decidido em agravo de instrumento julgado por esta Câmara. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada por não considerar a gratuidade da justiça concedida em sentença e mantida em embargos declaratórios na origem, após o julgamento do agravo de instrumento que revogou a benesse. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não há omissão na decisão embargada, pois a matéria relativa à gratuidade da justiça foi exaustivamente analisada por esta Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 5028511-39.2025.8.21.7000, que afastou a benesse por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. 2. Assentado em segundo grau que a embargante não faz jus à gratuidade, o juízo de primeiro grau não pode restabelecê-la com base no mesmo arcabouço fático-probatório já apreciado pelo Tribunal, salvo superveniência de fato novo que demonstre modificação da situação econômico-financeira, o que não ocorreu. 3. A prolação posterior de sentença e de decisão em embargos declaratórios no primeiro grau, com fundamento nos mesmos elementos já examinados por este Colegiado, vulnera a eficácia preclusiva da decisão proferida em segundo grau e não tem o condão de elidir a exigibilidade do preparo recursal. 4. O pedido de prequestionamento é atendido nos termos do art. 1.025, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração rejeitados, mantida a determinação de recolhimento do preparo em dobro. Tese de julgamento: 1. Revogada a gratuidade da justiça pelo Tribunal, o juízo de primeiro grau não pode restabelecê-la com base nos mesmos elementos fáticos já apreciados, sob pena de violação da eficácia preclusiva da decisão proferida em segundo grau. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, p.u.; CPC/2015, art. 1.007, § 4º; CPC/2015, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento n.º 5028511-39.2025.8.21.7000, 12ª Câmara Cível, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 01-04-2025. . DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568, do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Cuida-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA LANGUIRU LTDA. (EM LIQUIDAÇÃO) da decisão no evento 5, DESPADEC1 a qual determinou a sua intimação para efetuar o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação por deserção, nos termos seguintes: "Vistos. Compulsando os autos, observo que o recurso de apelação interposto pela COOPERATIVA LANGUIRU LTDA, não acompanha comprovante de pagamento demonstrando o adimplemento das custas. Ademais, saliento que a COOPERATIVA LANGUIRU LTDA não litiga sob o amparo da gratuidade judiciária, conforme já decidido no agravo de instrumento n.º 5028511-39.2025.8.21.7000, de minha relatoria, motivo pelo qual deve recolher o preparo recursal. Isto posto, nos termos do art. 932, parágrafo único, cumulado com o art. 1.007, §4º, ambos do CPC, intime-se a parte recorrente para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de não conhecimento da apelação." Em suas razões, no evento 10, EMBDECL1, a requerida, ora embargante, aponta omissão na decisão ao fundamento de ter sido desconsiderada a gratuidade da justiça concedida em sentença e manutenção em embargos declaratórios, na origem. Alega que tais atos judiciais foram proferidos de forma autônoma e em momento posterior ao julgamento do Agravo de Instrumento n.º 5028511-39.2025.8.21.7000, inexistindo preclusão quanto ao exame da benesse, Aduz, outrossim, que o pedido formulado no agravo de instrumento tinha natureza meramente acessória e instrumental. Destaca estar em liquidação extrajudicial com passivo expressivo, demonstrando a hipossuficiência por meio de balanços patrimoniais, demonstrações contábeis e extratos bancários. Requer o acolhimento dos embargos, com concessão de efeitos infringentes, para afastar a exigência do preparo recursal ou, subsidiariamente, suspender a exigibilidade das custas ou fixar novo prazo para o recolhimento simples. Por fim, postula o prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais indicados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. No mérito, todavia, o recurso não comporta acolhimento, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou qualquer vício integrativo na decisão embargada. Com efeito, a matéria atinente à concessão da assistência judiciária gratuita à parte embargante já foi objeto de análise exauriente por esta 12ª Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 5028511-39.2025.8.21.7000, de minha relatoria, quando expressamente afastada a benesse diante da não comprovação da impossibilidade financeira alegada, nos seguintes termos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO DE COBRANÇA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAR PREPARO RECURSAL, NO PRAZO OPORTUNIZADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE DESATENDIDAS. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO." (Agravo de Instrumento, Nº 50285113920258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 01-04-2025) Nesse contexto, cumpre destacar que todos os balanços patrimoniais, demonstrações contábeis, extratos bancários e demais documentos juntados aos autos de origem no evento 41, DOC2 e seguintes, assim como as questões atinentes aos pagamentos de credores e ao incidente concursal estabelecido em virtude da liquidação extrajudicial, foram minuciosamente analisados por esta Corte de Justiça, por ocasião do julgamento anterior. Dessa forma, assentado em segundo grau de jurisdição que a embargante não faz jus à benesse, não é dado ao Juízo de primeiro grau concede a benesse outrora expressamente indeferida pelo Tribunal, salvo mediante a superveniência de fato novo e comprovada modificação da situação econômico-financeira da requerente, o que inocorreu na espécie. A prolação posterior da sentença ora impugnada e da decisão de embargos declaratórios no primeiro grau com base no mesmo arcabouço fático-probatório já apreciado por este Colegiado vulnera a eficácia preclusiva da decisão proferida em segundo grau, não tendo o condão de restabelecer a gratuidade nem de elidir a exigibilidade do preparo recursal nesta instância. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão ou na decisão a matéria ventilada, ainda que os embargos venham a ser inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes os vícios apontados, nos termos do art. 1.025, do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se, mantida integralmente a determinação de recolhimento do preparo em dobro, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação por deserção.
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