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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Xaxim · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5005374-40.2026.8.24.0006/SC AUTOR: ISMAEL SOUZA ADVOGADO(A): LUCIANA ERBS DA COSTA KOCHHANN (OAB SC062763) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO a petição inicial. 2. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por ISMAEL SOUZA, por meio do qual requereu “a inserção de restrições de transferência, circulação, licenciamento e alienação sobre o veículo Jeep Compass Limited S, placa RLA4I09, a busca e apreensão do automóvel, com sua entrega ao autor na condição de depositário, e a adoção de medidas destinadas à localização do bem”, em razão dos fatos e fundamentos elencados na inicial. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Além disso, consoante dispõe o art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. De acordo com o entendimento deste juízo, a tutela de urgência não deve ser concedida de forma genérica e abusiva, devendo haver a comprovação preexistente dos pressupostos e requisitos legais necessários acima destacados, notadamente por tratar-se de uma decisão sumária com contraditório diferido, de modo a possibilitar ao julgador relevante grau de convencimento. Relata o autor, em síntese, que anunciou para venda o veículo Jeep Compass Limited S, placa RLA4I09, Renavam 01249175175, pelo valor de R$ 120.000,00. Afirma que as tratativas foram conduzidas por indivíduo identificado como “Geres Cobra”, que lhe encaminhou comprovante de transferência bancária. Sustenta que, acreditando na realização do pagamento, assinou os documentos necessários à transferência do automóvel em favor da requerida, mas o valor não foi creditado em sua conta. Acrescenta que o veículo foi retirado de sua posse e que atualmente desconhece seu paradeiro. Na espécie, em sede de análise perfunctória, estão parcialmente preenchidos os requisitos autorizadores da medida de urgência pleiteada. A documentação apresentada indica que o veículo permanece registrado em nome do autor, embora exista comunicação de venda ativa. Segundo narrado na inicial, o automóvel encontra-se fora de sua posse (eventos 1.9, 1.92 e 1.95). O extrato bancário juntado não registra, no período indicado, o ingresso do valor de R$ 120.000,00 na conta nele identificada. Consta igualmente dos autos comprovante de transferência bancária no referido valor, cuja autenticidade e efetiva concretização, contudo, não podem ser aferidas neste momento processual (eventos 1.7 e 1.8). Os fatos também foram objeto de boletim de ocorrência lavrado logo após a negociação, no qual o autor relatou o não recebimento do preço e a retirada do veículo após a assinatura da documentação de transferência (evento 1.6). Tais elementos conferem plausibilidade inicial à alegação de que o preço não foi recebido diretamente pelo autor na conta bancária indicada e demonstram a existência de controvérsia relevante sobre a regularidade do negócio jurídico. Também se encontra presente o perigo de dano. Por se tratar de bem móvel de elevado valor econômico, sujeito a deslocamento e a sucessivas alterações registrais, a manutenção da possibilidade de transferência poderá dificultar sua futura recuperação e ampliar a controvérsia mediante eventual ingresso de terceiros na cadeia negocial. Esses elementos autorizam, neste momento, a adoção de providência estritamente conservativa, destinada a preservar o estado registral do veículo durante a tramitação do processo. A medida encontra fundamento no art. 301 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. Por outro lado, não estão presentes elementos suficientes para determinar, desde logo, a restrição de circulação e licenciamento ou a busca e apreensão do automóvel com entrega direta ao autor. Isso porque o próprio boletim de ocorrência (evento 1.6) contém versão atribuída à requerida no sentido de que ela também teria sido induzida pelo intermediário e efetuado pagamentos via PIX para contas por ele indicadas, supostamente com a autorização do autor, após o que teria recebido as chaves do veículo Embora essa narrativa não afaste a alegação de ausência de pagamento ao proprietário registral, demonstra a existência de controvérsia quanto à dinâmica da negociação, à realização e destinação dos pagamentos, às orientações transmitidas pelo intermediário e às circunstâncias em que ocorreu a entrega do bem. Não é possível concluir, nesta fase processual, que o comprovante de transferência no valor de R$ 120.000,00 seja falso, que nenhum pagamento relacionado ao negócio tenha sido realizado ou que a requerida tenha participado conscientemente de eventual fraude. A elucidação dessas circunstâncias dependerá da formação do contraditório e, se necessário, da obtenção de informações junto às instituições financeiras envolvidas. A busca e apreensão, acompanhada da entrega do automóvel ao autor, produziria alteração imediata da situação possessória e anteciparia parcela relevante do resultado final pretendido, antes da manifestação da requerida. Também consta da documentação do veículo a existência de alienação fiduciária, cuja situação atual ainda não foi esclarecida. A circunstância recomenda cautela adicional, pois eventual alteração da posse do automóvel pode repercutir sobre relação jurídica mantida com terceiro que ainda não integra a demanda. Além disso, embora o autor mencione risco de ocultação ou deslocamento do veículo, não foi apresentado elemento concreto indicativo de tentativa posterior de alienação, deterioração ou ocultação do bem com a finalidade de frustrar a atuação judicial. Nesse contexto, a restrição de transferência mostra-se suficiente, por ora, para preservar a cadeia registral e evitar o agravamento da situação, sem impedir a utilização do veículo ou antecipar a solução da controvérsia possessória. A restrição de circulação, por sua vez, seria excessivamente gravosa diante dos elementos atualmente disponíveis. A restrição de licenciamento também não possui relação direta com o risco identificado, podendo impedir a regularização administrativa necessária à circulação lícita do automóvel. Por fim, a existência de restrição administrativa previamente inserida no cadastro do veículo não afasta a utilidade da medida judicial, pois aquela possui fundamento próprio e poderá ser alterada ou levantada no âmbito administrativo, enquanto a restrição determinada nestes autos assegurará a preservação registral do bem até ulterior deliberação. Portanto, em cognição sumária sobre a lide, exercida com base nos elementos probatórios existentes nos autos até o presente momento processual, mostra-se possível a concessão parcial da medida provisória de urgência requerida. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência e, por consequência, DETERMINO a inclusão, via RENAJUD, de restrição de transferência sobre o veículo Jeep Compass Limited S, placa RLA4I09, Renavam 01249175175, até ulterior deliberação. PROCEDA-SE à inclusão da restrição. 3. Considerando ser remota a possibilidade de acordo conforme as regras de experiência comum observadas pelo que ordinariamente acontece neste juízo e que a marcação das audiências previstas no artigo 334 do CPC importaria em tumulto na pauta de audiências, com o consecutivo aumento da morosidade processual em nítido prejuízo para às partes, aos advogados e ao Judiciário, bem como que se deve privilegiar o princípio constitucional da razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF), DEIXO DE DESIGNAR o ato, ressalvando o direito de as partes peticionarem, a qualquer momento, manifestando o interesse expresso na realização da solenidade, ex vi do art. 139, V, do CPC. (vide: TJSC, Apelação Cível n. 0313742-68.2017.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2019); 4. CITE-SE a(s) parte(s) ré(s) para que ofereça(m) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, III), sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela(s) parte(s) autora(s) (CPC, art. 344); 5. Com a juntada de contestação tempestiva, ainda que acompanhada de reconvenção ou pedido contraposto, INTIME-SE a(s) parte(s) autora(s) para, querendo, manifestar(em)-se ou apresentarem resposta (conforme o caso), no prazo de 15 (quinze) dias úteis; 6. Em caso de juntada de novos documentos em sede de réplica, INTIME-SE a(s) parte(s) adversa(s) para que, querendo, se manifeste(m) sobre os mesmos, no prazo de 15 (quinze) dias; 7. Após, INTIME-SE as partes para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem eventuais provas que pretendem produzir sobre as questões de fato e de direito controvertidas, nos termos do art. 370, caput, do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento/preclusão, conforme o parágrafo único do referido dispositivo. 7.1. Em havendo pedido para produção de prova oral, o rol de testemunhas, cujo número não poderá exceder a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para cada fato (CPC, art. 357, § 6º), deverá constar na manifestação das partes, com as informações a que se refere o art. 450 do CPC, sob pena de preclusão (CPC, art. 357, § 4º), ficando a cargo do advogado da parte interessada providenciar suas intimações, ressalvada hipótese destas comparecerem independentemente de intimação (CPC, art. 455, caput, e § 2º). Eventuais hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC deverão ser previamente declaradas e comprovadas, sob pena de indeferimento da diligência; 7.2. Para o deferimento de eventual prova pericial a parte deverá esclarecer sua necessidade em relação ao fato probando, bem como especificar no que se constitui a prova técnica, área de atuação do perito, apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, sob pena de ser entendido pelo seu desinteresse na produção desta modalidade de prova, sujeitando-se ao ônus da preclusão; 7.3. Requerimentos genéricos para produção de prova, ou cujas razões ou fundamentos não se mostrem adequados à causa, serão de pronto desconsiderados, entendendo-se pela ausência de interesse na dilação probatória; 8. Considerando que a parte autora requereu o parcelamento das custas iniciais e efetuou o pagamento da primeira parcela (evento 15.1), consigne-se nos autos, devendo o pagamento das parcelas subsequentes ser efetuado e conferido conforme os respectivos vencimentos. Caso não seja comprovado o pagamento de qualquer parcela, certifique-se e voltem os autos conclusos. 9. Tudo cumprido, voltem conclusos para fins de análise acerca da necessidade da(s) prova(s) requerida(s) ou para eventual julgamento conforme o estado do processo. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Xaxim · Outros
Processo 5005374-40.2026.8.24.0006 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Xaxim na data de 04/09/2026.
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