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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 5005374-12.2026.8.24.0080/SC
AUTOR: MEL COMERCIO DE CALCADOS LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO MIGLIAVACCA (OAB SC022587)
DESPACHO/DECISÃO
1. Considerando que a ação visa ao cumprimento de obrigação de pagar e foi instruída com a necessária prova escrita, sem eficácia de título executivo, o que atende às exigências do art. 700, do CPC, bem como que estão preenchidos os requisitos exigidos pelos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal, RECEBO a exordial.
2. Cite-se a parte requerida para cumprimento da obrigação no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da juntada do comprovante de citação aos autos, bem como proceder ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701, c/c art. 231, inc. II).
2.1 Havendo pedido de citação/intimação por meio do aplicativo WhatsApp, desde já defiro, nos termos do que estabelecem as Circulares CGJ/SC n. 222/2020 e n. 265/2020. Registro que o ato citatório deverá ser praticado, necessariamente, por oficial de justiça, mediante expedição de mandado, sem a necessidade do recolhimento de diligências (conforme processo administrativo SEI n. 0033720-21.2020.8.24.0710 e Circular CGJ n. 55/2025). Por sua vez, esclareço que, nos termos das Circulares acima mencionadas e do entendimento jurisprudencial, compete ao oficial de justiça a juntada, na respectiva certidão, das capturas de tela do ato praticado, sob pena de nulidade.
2.2 A despeito da possibilidade da prática de atos processuais por meio eletrônico, a viabilizar a eficiência e a celeridade processual, em razão da dificuldade na identificação do destinatário e de confirmação de sua identidade, indefiro, desde já, eventual pedido para citação/intimação do demandado por meio de sua rede social (Facebook, Facebook Messenger, Instagram, etc.), haja vista que apenas a citação/intimação por meio do aplicativo WhatsApp possui regulamentação.
2.3 Cientifique-se a parte ré de que, se nesse prazo, efetuar o cumprimento, ficará isenta do pagamento das custas do processo (CPC, art. 701, §1°).
2.4 Tratando-se de obrigação de pagamento de quantia em dinheiro, cientifique-se a parte ré de que poderá parcelar o débito na forma prevista no art. 916 do CPC, bem como que, caso assim proceda, estará renunciando ao direito de opor embargos.
3. Caso não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º), seguindo o feito o procedimento previsto para o cumprimento de sentença (CPC, art. 513 e seguintes), conforme Orientação CGJ n. 56.
4. Em não sendo localizada a parte requerida/executada e em havendo pedido da parte requerente/exequente quanto à localização de endereço, DEFIRO, desde já, o pedido de consulta de endereço nos sistemas SISP, CASAN, CELESC, FCDL, RENAJUD e INFOJUD, o que deverá ocorrer por intermédio da ferramenta automatizada de busca de endereços desenvolvida pela Corregedoria-Geral da Justiça e pela Diretoria de Tecnologia da Informação, mediante a movimentação do processo no localizador específico e certificação em relatório próprio, nos termos da Circular n. 128 de 19 de maio de 2021.
4.1 Com a resposta, intime-se a parte autora/exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias, também na forma da mencionada circular. Na hipótese de localização de vários endereços, deverá informar o interessado em qual deles pretende a citação/intimação, incumbindo-lhe o recolhimento das respectivas diligências, exceto no caso de deferimento da gratuidade da justiça ou juizado especial cível.
4.2 Em havendo manifestação da parte autora/exequente, cumpra-se nos termos deste despacho. Em não havendo manifestação da parte autora/exequente, após a intimação pessoal para impulsionamento, o processo será extinto.