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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5005373-62.2025.8.24.0015/SC
RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz
RECORRENTE: ROSANA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FRANCIELY DE SOUZA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORA ADMITIDA EM CARÁTER TEMPORÁRIO (ACT). AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS PROPORCIONAIS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação declaratória e de cobrança ajuizada por professora admitida em caráter temporário contra o Estado de Santa Catarina, objetivando a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do décimo terceiro salário, da indenização por férias proporcionais e do respectivo terço constitucional.
2. Sentença de parcial procedência que reconheceu a inclusão do auxílio-alimentação apenas na base de cálculo do décimo terceiro salário e rejeitou a pretensão quanto à indenização por férias proporcionais e ao terço constitucional.
3. Recurso inominado da autora restrito à inclusão da verba na base de cálculo da indenização por férias proporcionais e do terço constitucional. Ausência de contrarrazões pelo Estado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o auxílio-alimentação integra a base de cálculo da indenização por férias proporcionais e do respectivo terço constitucional devidos à professora admitida em caráter temporário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Lei Estadual n. 16.861/2015 estabelece, em seu art. 21, III e IV, que o décimo terceiro salário e a indenização por férias proporcionais, acrescida do terço constitucional, são calculados proporcionalmente sobre a remuneração do professor admitido em caráter temporário.
6. O auxílio-alimentação pago habitualmente em pecúnia assume feição remuneratória para fins de composição da base de cálculo das vantagens vinculadas à remuneração. A mesma razão jurídica que justifica sua incidência sobre o décimo terceiro salário autoriza sua consideração na indenização por férias proporcionais e no respectivo terço constitucional.
7. A circunstância de o professor ACT não usufruir férias durante o vínculo temporário não impede o reconhecimento pretendido. A controvérsia não versa sobre o pagamento de auxílio-alimentação durante período de efetiva fruição de férias, mas sobre sua inclusão na base de cálculo da indenização por férias proporcionais expressamente assegurada pelo art. 21, IV, da Lei Estadual n. 16.861/2015.
8. A hipótese enquadra-se na ressalva estabelecida pelo Tema 551 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, diante da existência de expressa previsão legal da indenização por férias proporcionais e do respectivo terço constitucional aos professores temporários. Solução em consonância com o entendimento da Primeira Turma Recursal.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso inominado conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença e reconhecer o direito da autora à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da indenização por férias proporcionais e do respectivo terço constitucional, condenando o Estado ao pagamento das diferenças correspondentes, observada a prescrição quinquenal e mantidos os consectários legais fixados na origem. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedora, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995.
Tese de julgamento: “1. O auxílio-alimentação pago habitualmente em pecúnia ao professor admitido em caráter temporário integra a remuneração para os efeitos previstos no art. 21, III e IV, da Lei Estadual n. 16.861/2015. 2. A ausência de fruição de férias pelo professor ACT não afasta a incidência do auxílio-alimentação na base de cálculo da indenização por férias proporcionais expressamente prevista em lei e do respectivo terço constitucional. 3. A hipótese enquadra-se na ressalva do Tema 551 do STF em razão da existência de expressa previsão legal das verbas.”
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n. 16.861/2015, art. 21, I, III e IV; Lei n. 9.099/1995, art. 55; Lei n. 12.153/2009, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 551; TJSC, RCIJEF n. 5000971-91.2025.8.24.0061, 1ª Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 11.06.2026; TJSC, RCIJEF n. 5002690-48.2024.8.24.0060, 1ª Turma Recursal, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 09.10.2025.
Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para reformar parcialmente a sentença e: a) reconhecer o direito da autora à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da indenização por férias proporcionais e do respectivo terço constitucional, nos termos do art. 21, I, III e IV, da Lei Estadual n. 16.861/2015; b) condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento das diferenças daí decorrentes, observados os períodos de contratação comprovados nos autos, a prescrição quinquenal e a dedução de eventuais valores já satisfeitos administrativamente; c) manter os demais capítulos da sentença, inclusive os critérios de atualização monetária e juros fixados na origem, aplicando-os igualmente às diferenças reconhecidas neste julgamento. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, diante do provimento do recurso, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Sem custas recursais a cargo da recorrente, beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de setembro de 2026.