Publicações do processo

5005373-47.2026.8.21.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de São Sebastião do Caí · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5005373-47.2026.8.21.0068/RS EMBARGANTE: CW OBRAS E PAVIMENTACOES LTDA. ADVOGADO(A): MONICA DE SOUZA (OAB RS113290) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por CW Obras e Pavimentações Ltda. em face de Margem Companhia de Mineração, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial. A embargante requer, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Para tanto, sustenta passar por severa crise financeira, decorrente de prejuízos acumulados e saldos bancários negativos. Sinala-se que, com a petição inicial, foram juntados documentos fiscais e contábeis relativos aos exercícios de 2024 e 2025 para amparar a pretensão de hipossuficiência. Relatei. Decido. Da Gratuidade da Justiça O benefício da gratuidade da justiça é destinado a viabilizar o acesso ao Poder Judiciário por aqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com os encargos do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua atividade empresarial. No caso de pessoas jurídicas com fins lucrativos, a concessão da benesse é medida excepcional que exige prova inequívoca da impossibilidade de pagamento das despesas processuais, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Embora os documentos fiscais acostados demonstrem prejuízo contábil acumulado e saldos devedores em contas correntes específicas, verifica-se que a embargante é sociedade empresária de porte significativo, que atua no ramo de obras e pavimentações, movimentando vultosos recursos financeiros no mercado. Ademais, a existência de prejuízo fiscal ou de momentânea dificuldade de caixa não se confunde com a ausência de liquidez ou com a impossibilidade absoluta de adimplemento das taxas judiciais. A circulação diária de recursos e a manutenção da atividade operacional indicam a presença de capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, ainda que de forma facilitada. Desse modo, afasta-se a presunção de insuficiência econômica necessária para o deferimento da gratuidade integral. Do Parcelamento das Custas Por outro lado, a fim de garantir o amplo acesso à jurisdição e viabilizar o exercício do direito de defesa da embargante sem comprometer de forma imediata o pagamento de suas despesas operacionais urgentes, mostra-se cabível a adoção de medida menos gravosa. O artigo 98, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil autoriza o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Ato contínuo, a concessão do parcelamento das custas iniciais se apresenta como medida adequada e proporcional ao caso concreto, conciliando o dever tributário-processual com a real necessidade de reestruturação financeira demonstrada pela sociedade empresária. Ante o exposto, resolve-se: a) indeferir o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado por CW Obras e Pavimentações Ltda.; b) deferir o pedido de parcelamento das custas processuais iniciais em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com amparo no artigo 98, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil; c) determinar a intimação da embargante, por sua procuradora, para que efetue o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, devendo as demais parcelas ser quitadas a cada 30 (trinta) dias subsequentes; d) determinar que, após a comprovação do recolhimento da primeira parcela, venham os autos conclusos para a análise do recebimento dos embargos e do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intime-se. Diligências legais.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.