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5005371-33.2025.8.24.0067

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Oeste · DESPACHO/DECISÃO

    Execução de Acordo de Não Persecução Penal - Juízo Comum Nº 5005371-33.2025.8.24.0067/SC EXECUTADO: GUSTAVO WILLIAM DA SILVA DA CRUZ ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA ZANATTA MASSARO (OAB SC064379) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento instaurado para Execução do Acordo de Não Persecução Penal firmado entre o Ministério Público e o executado GUSTAVO WILLIAM DA SILVA DA CRUZ. O Ministério Público ofertou Acordo de Não Persecução Penal, o qual foi aceito pelo acusado, conforme termo de audiência do Evento 43.1, nos seguintes termos: (I) pagar, a título de prestação pecuniária, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em favor do Fundo de Transações Penais desta Comarca, podendo ser parcelado em até 15 vezes, mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira parcela em 30 (trinta) dias, devendo o investigado juntar os comprovantes de depósito nos autos a cada pagamento, podendo ser deduzido o valor já antecipado a título de fiança. A parte denunciada e seu defensor concordaram com as cláusulas do acordo. Houve a determinação de suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim da parte regularizar a sua situação e retomar o cumprimento das situações pactuadas, visto que a parte encontrava-se presa. (Evento 24.1) Transcorrido o prazo, intimado o Ministério Público, o mesmo manifestou-se pela rescisão do acordo pactuado. (Evento 43.1) Decide-se. I - Compulsando os autos verifica-se que não houve mudança na situação fática do acusado, visto que o mesmo encontra-se preso pelo processo de autos n. 50068705220258240067, onde, em sentença, manteve-se a prisão preventiva do acusado para garantia da ordem pública. Ainda, não houve a intimação pessoal do acusado, apenas eletronicamente. Desta forma, prorroga-se a suspensão do processo por mais 90 (noventa) dias, a fim da parte regularizar a sua situação e retomar com o cumprimento das obrigações pactuadas. II – Após o decurso do prazo, intime-se a parte, pessoalmente, bem como sua defensora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê regular prosseguimento ao cumprimento. III – Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias sem a regularização e sem o prosseguimento do cumprimento, abra-se vista ao Ministério Público.

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