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Processo 5005370-92.2025.4.03.6331

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005370-92.2025.4.03.6331 AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA DA LUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO PETEAN - SP361367 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA MARIA PETEAN - SP493571 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por SEBASTIÃO PEREIRA DA LUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pleiteia, em suma, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, com DER em 03/04/2025, na condição de empregado rural. Fundamento e decido. Não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o limite deste Juizado, questão esta que poderá ser revista em eventual fase de execução. Além disso, não há que se falar em prescrição, considerando a data do requerimento administrativo 03/04/2025 e a data de ajuizamento da ação (19/11/2025). Passo ao exame do mérito propriamente dito. Para se fazer jus à aposentadoria por idade rural, o(a) segurado(a) rurícola precisa ter idade igual ou superior a 60 anos, se homem, e a 55 anos, se mulher; e deve comprovar o cumprimento da carência que, em regra, é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Para os segurados inscritos no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) até 24 de julho de 1991, data em que foi editada a Lei n. 8.213, deve ser observada a regra de transição disposta no art. 142 de referida norma, que também é aplicada na hipótese de 'trabalhador rural', nos termos do art. 48, § 2º; ou, alternativamente, comprovar atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, em número de meses igual à carência do benefício, no período imediatamente anterior à data do requerimento, nos termos do art. 143 do aludido diploma legal. Quanto à carência, in casu, resta desnecessário o seu cumprimento, uma vez que a parte autora busca a aplicação, em seu favor, do benefício legal concedido pelo art. 143 da Lei n. 8213/91, que dispensa o cumprimento do requisito da carência, instituindo outra exigência em seu lugar, qual seja, se há comprovação nos autos de que o(a) autor(a) efetivamente trabalhou em atividade rural, pelo número de meses igual à carência do benefício, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou, então, à data em que completou a idade necessária, conforme vem entendendo a jurisprudência. Por evidente que a interpretação mais consentânea com a Ordem Constitucional vigente, preservadora do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88), é no sentido de que, uma vez cumpridos todos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, ele possui direito adquirido à sua concessão, mesmo que na data de requerimento (administrativo ou judicial) do benefício tenha perdido uma das condições anteriormente alcançada. Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto. A parte autora completou 60 anos de idade em 27/04/2024 (nascido em 27/04/1964 - Id. 468769167), sendo necessário comprovar 180 meses de atividade rural. Ingressou com requerimento administrativo em 03/04/2025. Em respeito ao TEMA 1124 do STJ, a analise será realiza com base nos documentos apresentados no procedimento administrativo. Alega a parte autora que laborou na condição de trabalhador rural e de tratorista, sempre em zona rural, com registro em CTPS. Para comprovar o alegado, anexou aos autos os seguintes documentos (Id. 468769171): - CTPS do autor, com expedição em 09/06/1986, com vários vínculos empregatícios na condição de trabalhador rural e de tratorista (fls. 9/23); - CNIS do autor (fls. 24/31); - Comunicado de decisão administrativa, referente ao indeferimento do pedido de concessão de benefício previdenciário (fls. 108/109). Tendo em vista que se trata de empregado rural, a comprovação deverá ser efetivada por documentos referente a contratos de trabalho. Em sua CTPS, consta os seguintes vínculos empregatícios: - De 09/06/1986 a 17/09/1986 - GUARARAPES UNIÃO DE SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA – trabalhador rural; - De 30/06/1987 a 17/10/1987 - GUARARAPES UNIÃO DE SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA – trabalhador rural; - De 06/07/1988 a 15/08/1988 - GUARARAPES UNIÃO DE SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA – trabalhador rural; - De 15/06/1994 a 13/07/1994 – EUCLASIO GARRUTTI – SÍTIO SÃO MARCUS – tratorista; - De 01/08/2002 a 04/04/2007 – APARECIDO BRAMBRILLA – SÍTIO SANTO ANTÔNIO – tratorista; - De 17/09/2007 até os dias atuais – ANTÔNIO G. J. NETO E OUTROS PIACATU – SÍTIO SANTO ANTÔNIO – trabalhador rural tratorista. Ocorre que consta na CTPS do autor, na parte de observações, o seguinte: CORREÇÃO DE CARGO – Em 01/04/2019, passou a exercer o cargo de Encarregado de Estufa, CBO: 622015” (Id. 468769171, fl. 22). Verifica-se que o referido código indica, conforme o CBO (Código Brasileiro de Ocupações), a profissão de TRABALHADOR NA PRODUÇÃO DE MUDAS E SEMENTES. Nesse passo, percebe-se se tratar de um ambiente rural, eis que o autor trabalha no Sítio Santo Antônio, localizado no município de Piacatú/SP. Quanto ao cargo de tratorista e operador de colheitadeira (como o INSS o classificou), vê-se que em tais períodos, o autor laborou em ambiente rurícola, Sítio São Marcus e Sítio Santo Antônio, conforme anotações da CTPS. Há de observar o teor do TEMA 115 da TNU: “Não é ramo de exploração de atividade econômica do empregador que define a natureza do trabalho desempenhado pelo empregado, se rural ou urbano, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria”. Vejamos o teor do seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 201, § 7º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE AOS SESSENTA ANOS. HOMEM. TRATORISTA. NATUREZA RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal;" - A distinção entre as funções urbana e rural sempre levou em conta a natureza do trabalho, abstração feita do local (artigos 3º, § 1º, "a", da LC 11/71 e artigo 11, I, "a", da Lei nº 8.213/91). Ou seja, a lei é expressa em distingui-los pela "natureza". - O tratorista lida com a terra, com o plantio, não transporta coisas ou pessoas; diferente do motorista, que atua no transporte em função tipicamente urbana. O trator há de ser considerado em sua natureza: instrumento de trabalho de natureza rural. - Faz jus o autor, assim, à redução da idade de 65 (sessenta e cinco) para 60 (sessenta anos), prevista na segunda parte do artigo 201, §7º, inciso II, do Texto Magno. - Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos. - Apelação desprovida. (Apelação Cível nº 0017214-62.2017.4.03.9999/SP – Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias – Apelante INSS e Apelado Vandessir Giraldi Gaiolti – Origem 14.00.00093-3 2 Vr Dracena/SP – em 29/08/2017) Destaquei. Com isso, fica evidente que a parte autora, em 27/04/2024 (data em que completou 60 anos de idade) ou 03/04/2025 (DER), completou o requisito da carência, sendo SUPERIOR a 180 meses. Portanto, preenchidos ambos os requisitos, é de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer a atividade rural na condição de tratorista, operador de colheitadeira e encarregado de estufa, nos períodos de 15/06/1994 a 13/07/1994, 01/08/2002 a 04/04/2007 e 17/09/2007 a 03/04/2025, e, com isso, CONDENAR o INSS a: a) OBRIGAÇAO DE FAZER: averbar, inclusive no CNIS, os períodos acima mencionados, de atividade rural, para fins de aposentadoria por idade rural; b) OBRIGAÇÃO DE FAZER: conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida, NB 41/232.062.907-0, com DIB em 03/04/2025; c) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: pagar as diferenças relativas às prestações vencidas desde a concessão do benefício, ou seja, desde a DIB 03/04/2025, até a implantação da RMI/RMA, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação. Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável (exceto o auxílio emergencial) e/ou benefício por força de antecipação de tutela. As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais (aplicação da taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21 e aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25).. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, calculem-se os valores atrasados e requisite-se o pagamento das importâncias em atraso. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E. STJ. Esta sentença serve como ofício expedido. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ARAÇATUBA, na data da assinatura eletrônica.

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