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5005370-06.2023.8.24.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara da Fazenda Pública, Exec. Fiscais, Acidentes do Trabalho e Reg. Públicos da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 5005370-06.2023.8.24.0039/SC AUTOR: JOSE FERREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A): MAYKHEL BELTRAME GOULART (OAB SC025988) AUTOR: NEIVA DE FATIMA PEREIRA ADVOGADO(A): MAYKHEL BELTRAME GOULART (OAB SC025988) RÉU: CELESC GERAÇÃO S.A DESPACHO/DECISÃO I — Imóvel usucapiendo Trata-se de imóvel descrito como lote urbano, com área superficial de 692,11 m², contendo edificação mista de 331,60 m², localizado na Servidão, distante 24,00 m da esquina formada com a Avenida Lambari, na localidade de Salto Caveiras, Município de Lages/SC e.1.8 II — Matrícula Foi juntada certidão da Transcrição nº 23.547, do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Lages, com averbação de transferência do imóvel para CELESC GERAÇÃO S.A., CNPJ nº 08.336.804/0001-78, e. 11.2 III — Polo passivo — proprietário registral O proprietário registral indicado na Transcrição nº 23.547 é CELESC GERAÇÃO S.A., CNPJ nº 08.336.804/0001-78 A CELESC GERAÇÃO S.A. apresentou contestação no e. 49. IV — Mapa e memorial descritivo O mapa, o memorial descritivo e a ART foram juntados no e. 1.8 V — Confrontantes Confrontantee. e modalidadeEndereço utilizadoResultado Abner de Souza Dias, CPF nº 028.880.399-07 AR devolvido no e. 42; mandado nº 310049795111, expedido no e. 76; certidão positiva no e. 107 Inicialmente, BRO Boqueirão, nº 86, Salto Caveiras; posteriormente, Rua José Golin, nº 162, Bairro Triângulo, Lages/SC Citado em 04/12/2024, conforme certidão juntada em 05/12/2024; aceitou a contrafé, mas não assinou Celso Domingos, CPF nº 422.610.829-91 AR devolvido no e. 43; mandado nº 310049795154, expedido no e. 77; certidão positiva no e. 108 Inicialmente, Localidade Santa Terezinha do Salto, caixa 02, Salto Caveiras; depois, Rua Curitiba, nº 536, Bairro Santa Helena, Lages/SC, CEP 88.504-411 Citado em 03/12/2024; assinou a certidão Maria de Lourdes Apolinário Ramos, CPF nº 295.958.439-20 AR devolvido no e. 44; mandado nº 310049795111, expedido no e. 76; certidão negativa no e. 80; novo mandado nº 310068743854, expedido no e. 101; certidão positiva no e. 109 Avenida Lambari, nº 461, Salto Rio Caveiras, Lages/SC, CEP 88.531-000 Citada em 18/12/2024, por telefone, tendo aceitado a contrafé VI — Edital de réus incertos e eventuais interessados Foi expedido edital para réus incertos e eventuais interessados, com prazo de 20 dias, no e. 37, e consta ato de disponibilização de edital com conteúdo idêntico no e. 38. VII — Fazendas Públicas A União foi intimada e, inicialmente, informou que aguardava manifestação da Superintendência do Patrimônio da União, requerendo nova intimação antes da sentença, conforme e. 36. Posteriormente, no e. 117, manifestou expressamente ausência de interesse na ação, requerendo sua exclusão do registro processual, ressalvando eventual domínio relacionado a futura demarcação de terrenos de marinha, LMEO ou áreas necessárias à segurança nacional. O Município de Lages foi intimado e, no e. 47, informou que o imóvel não pertence ao patrimônio municipal, não possui débitos tributários e não desperta interesse do ente público, requerendo sua exclusão do cadastro processual. O Estado de Santa Catarina manifestou ausência de interesse na ação e requereu sua exclusão do cadastro processual no e. 56. e. 56. Diante do exposto, determino: VIII - Da prova emprestada A ré Celesc requereu a utilização de prova emprestada, o laudo pericial produzido nos autos de usucapião n 5019578-92.2023.8.24.0039 e. 129.2 Já a parte autora requereu também a prova emprestada, mas referente a audiência com oitiva de testemunhas nos autos de reintegração de posse n. 5002833-37.2023.8.24.0039 e. 130.1 A prova emprestada, expressamente admitida no artigo 372 do Código de Processo Civil, autoriza o aproveitamento de elementos probatórios produzidos em outro processo, inclusive em autos que tramitam perante a Vara Cível (reintegração de posse n. 5002833-37.2023.8.24.0039) e nesta unidade (usucapião n 5019578-92.2023.8.24.0039). Trata-se de medida que prestigia os princípios da celeridade, da economia processual e da eficiência, permitindo a extração de cópia de laudo pericial e o compartilhamento de mídias e degravações de audiências de instrução já realizadas, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa no processo de destino — preferencialmente com a observância da paridade de armas e a identidade das partes envolvidas na produção da prova original. Diante disso, determino: 1. Defiro a prova emprestada referente ao laudo pericial produzido nos autos de usucapião n 5019578-92.2023.8.24.0039, juntado e. 129.2 2. Defiro a prova emprestada concernente as audiências realizadas na reintegração de posse n. 5002833-37.2023.8.24.0039 OFICIE-SE à 1ª Vara Cível da Comarca de Lages, reintegração de posse n. 5002833-37.2023.8.24.0039, solicitando cópia de todas as mídias digitais de audiência, bem como todos os depoimentos de testemunhas, caso houver. 3. Com a juntada, em observância ao devido processo legal, bem como a ampla defesa e contraditório, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 15 dias, sobre as provas emprestadas (cópia do laudo pericial e cópia da audiência). Intimem-se. Cumpra-se.

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