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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005369-97.2026.8.24.0012/SCAUTOR: JACKSON COLUSSI ADVOGADO(A): ANGLEOBERTO COLLA (OAB SC014828) SENTENÇA Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, em consequência, anular o Processo Administrativo nº 41/2018 e, consequentemente, a penalidade de suspensão do direito de dirigir da parte autora, confirmando a tutela de urgência precedentemente deferida. Não há condenação em despesas processuais, tampouco em honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei n. 12.153/2009). Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 11 da Lei n. 12.153/09). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com a interposição de recurso voluntário que atenda aos requisitos objetivos (art. 42, § 1º), intime-se a parte contrária (§ 2º) para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma de Recursos. Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se.
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