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TRF4 · 25ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005366-15.2026.4.04.7100/RS AUTOR: EVANDRO ROBSON PIRES BRAGA ADVOGADO(A): INGRID HISTER DE OLIVEIRA (OAB RS140351) ADVOGADO(A): HAMILTON IMHOFF MARRA (OAB RS133872) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido de aditamento à petição inicial (evento 37, EMENDAINIC1), tendo em vista a discordância expressa apresentada pelo INSS no evento 41, PET1, nos termos do artigo 329, II, do CPC. 2. Diante do exposto, o prosseguimento do feito e o respectivo julgamento será pautado somente pelos períodos indicados na petição inicial (evento 1, INIC1), observando-se que no painel previdenciário (evento 3, INF1) constam períodos não contidos na exordial, tais como: a) os períodos comuns de: 1) 01/06/1976 a 31/12/1976 (GAYAN CIA LTDA); 2) 01/02/1977 a 30/11/1978 (MALHARIA BETTINA LTDA); 3) 20/07/1981 a 14/09/1981 (DORIATEX - LOSOE ANTONIO KOETZ DORIA) b) o período especial de 19/12/1985 a 29/12/1985 (COMPANHIA DOSUL DE ABASTECIMENTO - MASSA FALIDA). 3. De outro lado, indefiro os pedidos de produção probatória (evento 23, RÉPLICA1, pp. 05-06) quanto aos períodos especiais de 01/06/1983 a 08/01/1986 e de 30/12/1985 a 23/09/1987, tendo em vista que a documentação carreada aos autos permite o deslinde da causa. 4. Dirimida as questões sobreditas, dê-se vista às partes e, posteriormente, encaminhem-se os autos conclusos para sentença.
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