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TRF2 · 1ª Turma Recursal do Espírito Santo · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5005365-95.2025.4.02.5006/ES RECORRENTE: ENILDA RAMOS ATHAYDES (AUTOR) ADVOGADO(A): LARISSA MIRANDA PINHEIRO DA SILVA VALLADARES (OAB ES027187) DESPACHO/DECISÃO A parte autora alega, em seu recurso inominado, a existência de decisão citra petita, ao deixar a sentença de se manifestar sobre o pedido de cômputo de auxílio-acidente no PBC, pugnando pela manifestação do juízo a quo a título de retratação. Afirma que o acolhimento imediato visa sanar o vício de fundamentação e julgar de plano o pedido omitido, evitando a desnecessária subida dos autos e prestigiando a celeridade e eficiência processual (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). Com efeito, consta, na inicial, que a autora pugnou pela condenação do INSS "na revisão da RMI do benefício NB 174806424-7, mediante a inclusão dos valores recebidos a titulo de auxilio-acidente NB114116259-5" e a sentença não se manifestou sobre esse pedido, limitando-se a apreciar o pedido de revisão da RMI da aposentadoria com a soma simples dos salários-de-contribuição concomitantes. Embora o meio adequado para sanar a omissão de uma decisão citra petita (que deixa de analisar pedido formulado) sejam os embargos de declaração (art. 1.022, parágrafo único, II do CPC), e não um pedido de retratação direto em um recurso inominado, e não obstante o fato de o CPC prever 3 hipóteses expressas de possibilidade de retratação no art. 494, dentre as quais não se incluiu hipótese de omissão com relação a pedido formulado na inicial, entendo que o magistrado a quo deveria, ao menos, apreciar o pedido formulado pela parte recorrente antes de remeter os autos a este órgão colegiado, isso porque a sentença citra petita é considerada nula. Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que aprecie o pedido de retratação formulado no recurso inominado. Intimem-se.
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