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TRF4 · 2ª Vara Federal de Passo Fundo · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005365-18.2026.4.04.7104/RSAUTOR: TRANSPORTADORA SANA LTDA ADVOGADO(A): ANA JÚLIA ANTUNES BOLIS (OAB RS133216) ADVOGADO(A): MAURICIO OLTRAMARI (OAB RS087245) ADVOGADO(A): JESSICA PAGNUSSAT FERRAZZI (OAB RS128694) SENTENÇA III - Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos vertidos na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para os efeitos de: (a) declarar a nulidade do Auto de infração nº FELVP00123042024 e dos efeitos dele decorrentes; (b) rejeitar o pedido de declaração de nulidade dos Autos de Infração nºs FELVP00126212024 e FELVP00126352024 e dos efeitos deles decorrentes; (c) manter a decisão antecipatória do 26.1 até o julgamento definitivo desta ação, nos seguintes termos e em decorrência dos argumentos aventados na fundamentação: (...) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos vinculados aos autos de infração nº FELVP00123042024, FELVP00126212024 e FELVP00126352024; bem como que a ANTT promova, no prazo de 5 (cinco) dias, a exclusão do nome da autora do CADIN, no que se refere aos débitos aqui discutidos, comprovando nos autos em igual prazo. (d) condenar a ANTT ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido e acrescidos de juros nos termos da fundamentação.
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