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5005364-83.2026.8.21.0101

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Gramado · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005364-83.2026.8.21.0101/RS AUTOR: EDUARDO DE CASTRO FERNANDES ADVOGADO(A): ALLEF BATISTA OLIVEIRA (OAB MG207541) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores e pedido de tutela de urgência, em que a autora relata que, em 20/11/2025 firmou contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária no regime multipropriedade com a empresa demandada, do empreendimento denominado Gran Garden Resort, localizado nesse Município. Afirma a parte autora que em virtude das cláusulas abusivas que oneram o contrato, não percebidas no momento da contratação, a qual teria ocorrido mediante estratégia de marketing agressiva, acarretando inclusive a inviabilidade da manutenção dos pagamentos, o autor busca a formalização da rescisão contratual. Postula, em sede de tutela de urgência, que as Rés, solidariamente, suspendam imediatamente o contrato com as rés, bem como quaisquer despesas, como taxa de condomínio, IPTU, e a exigibilidade e a cobrança de todas as parcelas vencidas e vincendas relativas ao contrato em discussão, bem como se abstenham de inscrever o nome do Autor nos cadastros de restrição ao crédito ou, caso a inscrição já tenha ocorrido, que promovam a sua imediata exclusão, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento. É o breve relatório. Passo a decidir. Na hipótese, melhor refletindo a respeito da questão em tela, é de ser indeferido o pleito antecipatório. Friso que, para o deferimento da tutela de urgência, é necessário que a parte demonstre a presença da probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. De início, verifica-se que não resta provada a alegada urgência, visto que o contrato foi firmado em 20/11/2025, isto é, há mais de 09 meses, e apenas agora postula a rescisão contratual e a suspensão das cobranças. Outrossim, no tocante à probabilidade do seu direito, igualmente, não se verifica a verossimilhança alegada. Isso porque a autora firmou os contratos em apreço por livre e espontânea vontade. Ou seja, ao que parece, se decidiu investir no imóvel oferecido pela ré, foi porque tal modalidade se ajustou às suas conveniências. Assim, neste momento processual, não há como afastar a responsabilidade pelo pagamento das parcelas mensais e das cotas condominiais. De outra banda, cumpre frisar que não vislumbro, no caso em tela, os requisitos previstos no art. 478 do Código Civil, imprescindíveis para a caracterização da Teoria da Imprevisão. Nesse passo, oportuna a transcrição do aludido dispositivo legal: Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Analisando-se a norma supramencionada, verifica-se que a aplicação da referida teoria exige o preenchimento de três requisitos, quais sejam, contrato de execução continuada ou diferida, prestação excessivamente onerosa e extrema vantagem à parte adversa e, ainda, superveniência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, os quais não restaram demonstrados no caso dos autos. Nesse sentido, jurisprudência do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA, NO REGIME DE MULTIPROPRIEDADE (FRAÇÕES). RESCISÃO DE CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. NOS TERMOS DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A TUTELA DE URGÊNCIA SERÁ CONCEDIDA QUANDO EVIDENCIADA A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NO CASO, NÃO HÁ FALAR NA CONCESSÃO DA MEDIDA PUGNADA, NESTE MOMENTO, POIS NÃO DEMONSTRADOS OS REQUISITOS RETRO REFERIDOS. NO CASO, NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO, AO MENOS EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DA PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL, TAMPOUCO PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, O QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PRETENDIDA NA ORIGEM. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50958323320218217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 27-04-2022) Destarte, ausente prova inequívoca a convencer da verossimilhança das das alegações, indefiro o pleito antecipatório com fulcro no artigo 300 do Código Processual Civil. Outrossim, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1°, do CPC, porquanto a parte ré possui maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. A parte autora afirmou desinteresse na conciliação, deixo, portanto, de designar audiência do art. 334 do CPC. II) Cite-se a parte ré para contestar, querendo, nos termos do art. 335 e ss. do CPC. III) Apresentada a contestação, à réplica. IV) Por fim, não havendo preliminares a serem analisadas, intimem-se as partes acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, necessariamente especificando que questões de fato pretendem comprovar, observado o art. 370 do CPC, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Diligências legais.

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