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Processo 5005363-80.2026.8.24.0080

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Tribunal
TJSC
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2026-09-16 · TJSC

Procedimento Comum Cível Nº 5005363-80.2026.8.24.0080/SC AUTOR: GENTIL PEREIRA DA CRUZ ADVOGADO(A): GABRIELE JULI GANDOLFI (OAB SC055387) DESPACHO/DECISÃO Defiro a justiça gratuita, porquanto comprovada a situação de hipossuficiência. I - Apesar do curso necessário da conciliação, ditada pelo art. 334 do CPC, deixo de designar referida audiência em razão dos inúmeros pedidos de cancelamento em casos similares e a inviabilidade de realização de acordo pela ré, que costumeiramente se faz representar por preposto sem poderes para transigir, o que resulta na inefetividade do ato, sem prejuízo de que, caso as partes manifestem expressamente nos autos o desejo de conciliar, poderá o Juízo designar ato para este fim, isso caso não seja possível o acordo pela via extrajudicial. II - Cite-se a parte ré, pessoalmente, para apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do AR/mandado de citação (art. 231, do CPC), sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344). III - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias, autorizada a produção de prova destinada à contraposição. Nesse mesmo prazo, se for o caso, deverá responder a reconvenção (CPC, art. 343, §1º) e manifestar-se sobre a indicação de substituição da parte ré em preliminar de ilegitimidade passiva (CPC, art. 338 e 339, §§ 1º e 2º). IV - Após isso, retornem conclusos para saneamento/julgamento. V - Em caso de revelia, certifique-se e retornem conclusos para sentença. VI - Considerando se tratar de uma evidente relação de consumo, com fundamento no art, 6º, VIII, do CDC, procede-se à inversão do ônus da prova, de pronto. Como consequência, e com fundamento no art. 396 e ss. do CPC, ordeno à parte ré que exiba, no mesmo prazo para a resposta, os documentos ou expedientes que comprovem a contratação dos serviços pela parte autora, sob pena de presumir-se verdadeiro o fato de que não foram contratados, conforme art. 400 do CPC.

2026-09-14 · TJSC

Procedimento Comum Cível Nº 5005363-80.2026.8.24.0080/SC AUTOR: GENTIL PEREIRA DA CRUZ ADVOGADO(A): GABRIELE JULI GANDOLFI (OAB SC055387) DESPACHO/DECISÃO Dos requisitos do benefício da Justiça Gratuita Aquele que solicita o benefício da Justiça Gratuita pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC. Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense). Para pessoa física, devem ser apresentados: a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou comprovação de isento; b) Extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; e g) Iguais documentos devem ser apresentados por seu cônjuge ou companheiro, se houver. Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. Face o exposto: Intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de Justiça Gratuita (art. 99, § 2º, do CPC). Caso contrário, no mesmo prazo, deverá recolher as custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção. Intime(m)-se. Cumpra-se.

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