2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5005363-80.2026.8.24.0080/SC AUTOR: GENTIL PEREIRA DA CRUZ ADVOGADO(A): GABRIELE JULI GANDOLFI (OAB SC055387) DESPACHO/DECISÃO Defiro a justiça gratuita, porquanto comprovada a situação de hipossuficiência. I - Apesar do curso necessário da conciliação, ditada pelo art. 334 do CPC, deixo de designar referida audiência em razão dos inúmeros pedidos de cancelamento em casos similares e a inviabilidade de realização de acordo pela ré, que costumeiramente se faz representar por preposto sem poderes para transigir, o que resulta na inefetividade do ato, sem prejuízo de que, caso as partes manifestem expressamente nos autos o desejo de conciliar, poderá o Juízo designar ato para este fim, isso caso não seja possível o acordo pela via extrajudicial. II - Cite-se a parte ré, pessoalmente, para apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do AR/mandado de citação (art. 231, do CPC), sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344). III - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias, autorizada a produção de prova destinada à contraposição. Nesse mesmo prazo, se for o caso, deverá responder a reconvenção (CPC, art. 343, §1º) e manifestar-se sobre a indicação de substituição da parte ré em preliminar de ilegitimidade passiva (CPC, art. 338 e 339, §§ 1º e 2º). IV - Após isso, retornem conclusos para saneamento/julgamento. V - Em caso de revelia, certifique-se e retornem conclusos para sentença. VI - Considerando se tratar de uma evidente relação de consumo, com fundamento no art, 6º, VIII, do CDC, procede-se à inversão do ônus da prova, de pronto. Como consequência, e com fundamento no art. 396 e ss. do CPC, ordeno à parte ré que exiba, no mesmo prazo para a resposta, os documentos ou expedientes que comprovem a contratação dos serviços pela parte autora, sob pena de presumir-se verdadeiro o fato de que não foram contratados, conforme art. 400 do CPC.