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TRF3 · 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005363-74.2026.4.03.6102 IMPETRANTE: GISELE MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: NATALIA LANZA MICHELIN - SP430566 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GIULIANA BRESCIA BARUFFI - SP434885 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE I EM ARARAQUARA/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de um mandado de segurança impetrado por GISELE MOREIRA DOS SANTOS em face de GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de liminar para a imediata implantação do benefício por incapacidade temporária decorrente do pedido de prorrogação protocolado em 01/03/2026, com Data de Cessação do Benefício (DCB) fixada em 31/07/2026, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde 16/03/2026. Alega-se excesso de prazo. A Liminar foi concedida (ID. 586841886). Notificada, a autoridade impetrada manifestou-se nos autos em ID. 588490790, informando o cumprimento da ordem judicial, mediante a implantação do benefício de auxílio-doença n° 31/731.723.320-0, com DIB e DIP em 16/03/2026 e DCB 31/07/2026, mantido na APS Araraquara. O Ministério Público Federal manifestou desinteresse em intervir no feito (ID. 598469881). Intimada a impetrante a se manifestar, requereu a extinção do feito, em razão da perda superveniente do objeto (ID. 601821448). Vieram os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório. DECIDO. Conforme visto, a providência pretendida no presente mandamus foi atingida na esfera administrativa, após o ajuizamento da ação, caracterizando-se, assim, a perda do objeto. Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas, na forma da lei. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei no 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica.
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