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5005363-10.2026.8.08.0021

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Piúma - 1ª Vara · Decisão - Carta

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5005363-10.2026.8.08.0021 MONITÓRIA (40) AUTOR: JULIA GABRIELA CORREA DA SILVA REU: MARCOS VINICIUS PINTO BEIRIZ SOARES, MIRANDA ENGENHARIA EIRELI - ME Advogados do(a) AUTOR: EDSON LOURENCO FERREIRA - ES30359, JOAO BATISTA SILVA CARDOSO JUNIOR - ES41179, ROSELI DE OLIVEIRA - ES43558 DECISÃO Trata-se de ação monitória, originariamente cumulada com pedido de indenização por danos morais e de tutela provisória de urgência, ajuizada por Julia Gabriela Correa da Silva em face de Marcos Vinicius Pinto Beiriz Soares e Miranda Engenharia EIRELI-ME, fundada em cheque no valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), emitido pelo primeiro réu e devolvido por insuficiência de fundos, atribuindo-se à causa o valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais). Postulou a autora, ainda, a decretação liminar de indisponibilidade patrimonial do réu e de sua cônjuge, Ketria Ferreira Marciel Soares, mediante bloqueio de ativos financeiros (Sisbajud), restrição de veículos (Renajud) e indisponibilidade de imóveis, a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da corré Miranda Engenharia e a concessão da gratuidade da justiça. Ao proceder ao juízo de admissibilidade, o então Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapari proferiu o despacho de ID 98102929, determinando a emenda da petição inicial para que a autora: adequasse o rito processual, ante a incompatibilidade entre a via monitória e o procedimento comum inerente ao pedido indenizatório (art. 327, §2º, do CPC); individualizasse os pressupostos concretos autorizadores da desconsideração inversa da personalidade jurídica; justificasse a competência territorial daquele Juízo, tendo em vista o domicílio dos réus e a praça de emissão e de pagamento do cheque, que apontavam para as Comarcas de Anchieta ou de Iconha; e comprovasse documentalmente a hipossuficiência alegada, mediante comprovantes de renda, declaração de imposto de renda e extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, tendo sido, para esse fim, realizada consulta ao sistema Sisbajud unicamente para identificação das instituições financeiras vinculadas à própria autora. Em atendimento a essa determinação, a autora apresentou a emenda de ID 99182226, por meio da qual: reconheceu a competência territorial da Comarca de Iconha/ES e requereu a remessa dos autos; desistiu do pedido de indenização por danos morais, para que o feito passasse a tramitar exclusivamente sob o rito da ação monitória; reiterou, com fundamentação analítica, o pedido de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da corré Miranda Engenharia; postulou a intimação da cônjuge do réu como terceira responsável patrimonial, nos termos do art. 790, IV, do CPC, em substituição ao pedido original de sua inclusão como litisconsorte passiva solidária; manteve o pedido de tutela de urgência de indisponibilidade patrimonial; e juntou extensa documentação bancária, referente a praticamente a totalidade das instituições financeiras indicadas no espelho do Sisbajud, em comprovação da hipossuficiência alegada. O Juízo de Guarapari, pela decisão de ID 100134866, acolheu o reconhecimento da incompetência territorial e declinou da competência para a Comarca de Iconha/ES, sem apreciar os demais pedidos pendentes (gratuidade, tutela de urgência e desconsideração inversa), que remanesceram para o Juízo de destino. Certificada, em 24/06/2026, falha técnica no sistema PJe que obstou a redistribuição eletrônica imediata (ID 100441246), os autos foram redistribuídos, em 30/06/2026, a este Juízo da Comarca Digital de Iconha no âmbito da integração das Comarcas de Piúma e Iconha. É o relatório, em síntese. Decido. Instada a comprovar a hipossuficiência alegada, diante dos elementos que recomendavam cautela na aferição da presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza (art. 99, §3º, do CPC), a autora carreou aos autos extensa documentação bancária, abrangendo praticamente a totalidade das instituições financeiras às quais mantém vínculo, conforme apurado pelo próprio Juízo por meio do sistema Sisbajud, evidenciando saldos e movimentações incompatíveis com o custeio, sem prejuízo do próprio sustento, das despesas de uma demanda de expressivo valor econômico. Diante do volume e da abrangência da documentação apresentada em cumprimento à determinação anterior, tenho por demonstrada, para os fins do art. 98 do CPC, a insuficiência de recursos da autora. Defiro-lhe, pois, os benefícios da gratuidade da justiça. Recebo os autos em razão da decisão de declínio de competência de ID 100134866, cuja higidez não há motivo para questionar, mostrando-se este Juízo competente à luz do local de emissão e de pagamento do cheque exequendo e da sede da corré Miranda Engenharia. Homologo, outrossim, a desistência do pedido de indenização por danos morais manifestada na emenda de ID 99182226, providência que independe da anuência dos réus, ainda não citados nos autos (art. 200, parágrafo único, do CPC). O feito prossegue, doravante, exclusivamente sob o rito da ação monitória (art. 700 e seguintes do CPC). Dos requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC) A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, sem prejuízo da ponderação, quando cabível, quanto à reversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC). Do perigo de dano No caso concreto, não se evidencia, em juízo de cognição sumária, o periculum in mora apto a justificar a medida de indisponibilidade patrimonial pretendida, seja quanto ao réu Marcos Vinicius Pinto Beiriz Soares, seja quanto ao cônjuge virago. A autora limita-se a sustentar, de forma genérica, a possibilidade de dilapidação patrimonial e a “postura evasiva” do réu, consistente na ausência de resposta a mensagens e ligações, sem indicar qualquer elemento concreto de disposição ou ocultação de bens, protesto de títulos, existência de outras execuções ou início de dissipação patrimonial. O mero inadimplemento da obrigação estampada no cheque não configura, por si só, risco atual e específico ao resultado útil do processo, sob pena de converter em regra, nas ações monitórias e de cobrança em geral, a medida excepcional de constrição patrimonial pré-citação — providência para cuja mitigação já contribui a própria celeridade do rito monitório, com a expedição de mandado de pagamento em quinze dias. Ausente esse requisito, indefiro o pedido de tutela de urgência de indisponibilidade de bens e de bloqueio de ativos financeiros, sem prejuízo de sua renovação caso sobrevenham elementos concretos de risco ao resultado útil do processo. Do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica Nos termos do art. 134, §2º, do CPC, dispensa-se a instauração de incidente autônomo quando a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na própria petição inicial, hipótese em que a pessoa jurídica atingida deve ser citada para se manifestar, exercendo o contraditório (art. 135 do CPC). Como a corré Miranda Engenharia Eireli ME já figura no polo passivo desde o ajuizamento, determino que, por ocasião de sua citação, seja também especificamente intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de desconsideração inversa de sua personalidade jurídica formulado na emenda de ID 99182226, ficando a apreciação do mérito dessa questão diferida para momento posterior ao regular exercício do contraditório, sem prejuízo do andamento da ação monitória quanto ao réu Marcos Vinicius Pinto Beiriz Soares. Da expedição do mandado monitório e das providências finais Presentes os requisitos do art. 700 do CPC — prova escrita sem eficácia de título executivo, consubstanciada no cheque emitido pelo réu Marcos Vinicius Pinto Beiriz Soares e devolvido por insuficiência de fundos —, e superadas as questões de rito e de competência que obstavam o exame do pedido monitório, defiro a expedição de mandado de pagamento em desfavor do réu Marcos Vinicius Pinto Beiriz Soares, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), acrescida de correção monetária e juros de mora contados desde a data de emissão da cártula, conforme requerido, e de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, sob pena de constituição, de pleno direito, do título executivo judicial (art. 701 do CPC). Fica o réu cientificado de que, cumprido o mandado no prazo assinalado, ficará isento do pagamento de custas processuais, e de que, no mesmo prazo, poderá oferecer embargos monitórios, independentemente de prévia garantia do juízo (art. 702 do CPC). Cite-se, ainda, a corré Miranda Engenharia Eireli-ME, nos termos do item anterior. Fica dispensada a designação de audiência de conciliação, ante a expressa manifestação da autora em sentido contrário (art. 334, §5º, do CPC) e a natureza do procedimento monitório nesta fase. Citem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito Comarca Digital de Iconha

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