Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Esteio · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005362-83.2026.8.21.0014/RS
REQUERENTE: VALENTINA SOARES DA SILVA
ADVOGADO(A): CRISTINA FREITAS GARCIA (OAB RS111474)
REQUERENTE: MILENE SANTOS SOARES
ADVOGADO(A): CRISTINA FREITAS GARCIA (OAB RS111474)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora (evento 29, DOC1), por meio do qual requer a determinação, ao ente público requerido, para que providencie, de forma imediata, a realização de RM crânio (encefalo) - c/ contraste e s/ anestesia, Eletroneuromiografia de Membros Superiores e Inferiores, e tratamento fisioterapêutico, na rede pública ou, na sua inexistência em prazo compatível com a urgência do caso, por meio da rede privada, às expensas do Poder Público.
Juntou as requisições médicas relativas aos exames de Ressonância Magnética e Eletroneuromiografia, o atestado de encaminhamento para tratamento fisioterapêutico, bem como os orçamentos referentes aos procedimentos pleiteados.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, ambos os requisitos restam demonstrados.
A probabilidade do direito é evidenciada pelas requisições médicas que indicam, de forma expressa, o caráter de urgência para a realização da Ressonância Magnética de Crânio (Encéfalo) com contraste e da Eletroneuromiografia de Membros Superiores e Inferiores, bem como pelo atestado que encaminha a paciente a tratamento fisioterapêutico, todos os documentos subscritos por médico neurocirurgião pediátra (CRM/RS 26201), dando conta de quadro de perda de força rapidamente progressiva em membro superior direito, em investigação.
O perigo de dano decorre da informação de que a Ressonância Magnética foi agendada pela rede pública para 02/05/2027, data manifestamente incompatível com a urgência clínica relatada, bem como da indicação de que os procedimentos de Eletroneuromiografia e de fisioterapia não são disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde, conforme elementos juntados aos autos.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o réu providencie, no prazo de 15 dias, a realização dos seguintes procedimentos em favor da autora: (i) RM crânio (encefalo) - c/ contraste e s/ anestesia; (ii) Eletroneuromiografia de Membros Superiores e Inferiores; (iii) tratamento fisioterapêutico, na rede pública de saúde ou, subsidiariamente, mediante custeio pela rede privada, às expensas do Poder Público.
Em caso de descumprimento, poderão ser bloqueados valores do caixa único do réu para custeio dos procedimentos pela rede privada.
Intimem-se.
Diligências legais.