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5005362-46.2020.8.13.0231

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5005362-46.2020.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: LUIS CARLOS VELOSO SOUZA CPF: 046.288.146-60 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais contra a sentença proferida nos autos, na qual o ente público alega a ocorrência de omissões e contradições no julgado. Em síntese, o embargante sustenta omissão, aduzindo que a decisão não aplicou a tese firmada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) nº 1.0000.23.193628-7/000, que preceitua a validade da exigência de aprovação da promoção por escolaridade adicional pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças (COFIN). Alega, outrossim, que houve violação ao entendimento fixado no IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001 (Tema 25/TJMG), ao afastar requisitos além da limitação temporal. Por fim, levanta questionamentos relativos à incidência dos consectários da mora. A parte embargada não apresentou contrarrazões. Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto constatada a sua regular tempestividade, nos exatos moldes certificados pela Secretaria do Juízo. No que concerne à aplicabilidade do IUJ nº 1.0000.23.193628-7/000, que preceitua a validade da exigência de aprovação da promoção por escolaridade adicional pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças (COFIN), verifica-se que referido entendimento não socorre a pretensão de alteração do julgado. Como consignado na sentença embargada, a exigência de aprovação da promoção por órgãos administrativos internos constitui ato interno da Administração, a ser providenciado após o reconhecimento do direito do servidor. Essa atividade não pode ser imputada como ônus à parte Autora, tampouco erigida como barreira impeditiva para o reconhecimento do seu direito subjetivo. O servidor não pode ser penalizado pela inércia da Administração em verificar o impacto financeiro de um direito que lhe é garantido por lei. Ademais, a carreira do Autor (Agente de Segurança Penitenciário) é regida por legislação própria (Lei Estadual nº 14.695/2003, alterada pela Lei nº 15.788/2005). Em razão disso, não se aplica ao caso a Lei Estadual nº 15.301/2004, que disciplina as carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social. É de fundamental importância destacar que o Incidente de Uniformização de Jurisprudência invocado pelo Embargante examinou situação específica prevista na Lei Estadual nº 15.301/2004, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo e que, de fato, exige a aprovação mencionada pela COFIN para evolução na carreira. O estatuto de regência dos policiais penais (Lei Estadual nº 14.695/2003), por sua vez, não contém essa previsão em seu corpo normativo. Impõe-se mencionar que o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.23.047106-2/000, o qual versava especificamente da exigência de aprovação da COFIN para os policiais penais, não teve seu mérito apreciado, pois não foi conhecido diante da ausência de interesse de agir, em razão da tese fixada no Tema 25 (IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001). Conclui-se, portanto, que o aludido Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ nº 1.0000.23.193628-7/000) é inaplicável à carreira do autor, devendo prevalecer o princípio da especialidade normativa. No que concerne à alegação de violação à tese firmada no IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001 (Tema 25), o Judiciário, ao acolher a pretensão autoral, não realizou análise discricionária, mas sim controle de legalidade de um ato administrativo (o indeferimento) que se baseou em norma declarada ilegal (travas temporais) por precedente vinculante. A intervenção judicial limitou-se a analisar o cumprimento de requisitos objetivos, quais sejam: a conclusão do estágio probatório, a regularidade das avaliações periódicas de desempenho individual e a apresentação de diploma do curso superior correlato. Uma vez preenchidos os requisitos objetivos previstos na legislação de regência, a promoção por escolaridade configura ato administrativo vinculado. Assim, o reconhecimento judicial do direito representa mero controle de legalidade, corrigindo ato administrativo baseado em óbice já declarado ilegal (a chamada trava temporal). Por fim, quanto aos consectários da mora, a insurgência do Estado de Minas Gerais quanto à modulação temporal dos índices aplicáveis encontra amparo na sistemática civilista e constitucional, comportando o acolhimento para sanar a omissão apontada. Conforme se extrai do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a Taxa SELIC possui natureza de índice conglobado, englobando de forma simultânea a atualização monetária e os juros de mora. Por conseguinte, sabendo-se que os juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública somente são devidos a partir da constituição em mora, marco este que se perfectibiliza com a citação válida (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC), a aplicação da SELIC desde o vencimento da obrigação implicaria inadmissível cômputo de juros antes de caracterizada a mora. Nesse cenário, para resguardar o direito à recomposição do poder aquisitivo da moeda sem incorrer em enriquecimento sem causa, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consolidou o entendimento de que, no período anterior à citação, a atualização deve se dar exclusivamente por índice de correção monetária pura (IPCA-E), incidindo a SELIC apenas a partir da citação válida: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO JUDICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE ATUALIZAÇÃO E JUROS. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO EM MORA COM A CITAÇÃO VÁLIDA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO CONFIGURADAS. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por IPSEMG - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais contra acórdão que manteve sentença de primeiro grau e determinou a incidência da Taxa Selic sobre as parcelas vencidas a partir de 09/12/2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. O embargante sustenta vício no julgado quanto à fixação dos consectários legais, ao argumento de que a aplicação da Taxa Selic desde a vigência da EC nº 113/2021 implicaria incidência de juros moratórios antes da constituição em mora da Fazenda Pública, ocorrida apenas com a citação válida, requerendo a adequação dos critérios de atualização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Taxa Selic prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 pode incidir desde 09/12/2021 sobre condenação imposta à Fazenda Pública quando a citação válida, marco da constituição em mora, ocorreu posteriormente. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A Taxa Selic, prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, possui natureza de índice único que engloba simultaneamente correção monetária e juros de mora. Os juros moratórios somente incidem após a constituição em mora do devedor, que, nas condenações impostas à Fazenda Pública em demandas judiciais, ocorre com a citação válida, c onforme art. 405 do Código Civil. A aplicação da Taxa Selic antes da citação válida implica antecipação indevida de juros moratórios, pois o ente público ainda não se encontra em mora. A correção monetária das parcelas devidas até a citação deve observar exclusivamente o índice IPCA-E, incidindo a Taxa Selic, como índice único, apenas a partir da citação válida até o efetivo pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: A Taxa Selic prevista no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 constitui índice único que engloba correção monetária e juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública. Os juros de mora contra a Fazenda Pública somente incidem após a citação válida, momento em que se configura a constituição em mora. Nas condenações judiciais em que a citação ocorre após a vigência da EC nº 113/2021, aplica-se o IPCA-E até a citação e, a partir desse marco, a Taxa Selic como índice único até o efetivo pagamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 405, 884 e 885; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 611. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.301572-6/003, Relator(a): Des.(a) Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado) , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2026, publicação da súmula em 23/03/2026)" (Destaque nosso). Nesse passo, cumpre observar a superveniência da Emenda Constitucional nº 136, promulgada em 09 de setembro de 2025, redefiniu o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública, alterando o art. 97 do ADCT. A nova diretriz constitucional afasta a exclusividade da taxa SELIC a partir de sua vigência, restabelecendo a atualização pelo IPCA combinada com juros simples, mantendo-se a SELIC estritamente como um teto limitador. Logo, imperiosa é a integração e reforma do julgado para que o provimento jurisdicional reflita com exatidão a sucessão de regimes jurídicos no tempo. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, conferindo-lhes efeitos infringentes para alterar o dispositivo da sentença originária apenas com relação aos consectários da mora, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "Sobre o valor da condenação deverão incidir os consectários legais nos seguintes termos, observada a estrita modulação temporal: a) Período anterior à citação (até 20/01/2021): incidência exclusiva de correção monetária pelo índice IPCA-E, desde a data em que cada parcela se tornou devida até o dia imediatamente anterior ao da citação; b) A partir da data da citação (21/01/2021) até 31/07/2025: incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) A partir de 01/08/2025 até o efetivo pagamento: atualização monetária pela variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) acrescida de juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano. Fica expressamente ressalvado que, caso a soma do IPCA com os referidos juros represente percentual superior à variação da taxa SELIC no mesmo período, esta última deverá ser aplicada em substituição (teto limitador), nos termos do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025.” Mantenho os demais termos da sentença tal como lançados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. EDUARDO MONCAO NASCIMENTO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves

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