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5005362-15.2025.4.03.6332

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 20º Juiz Federal da 7ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005362-15.2025.4.03.6332 RELATOR(A): BRUNO TAKAHASHI RECORRENTE: EDIVANE NOBRE DE MELO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA CAROLINA DOS SANTOS - SP421654-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSISTENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial previsto na Lei n. 8.742/93 (LOAS), sob o fundamento de ausência de comprovação do requisito da deficiência. Em suas razões recursais, a autora afirma que é necessária a realização da análise biopsicossocial para averiguação da deficiência e que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Sustenta que o caráter crônico do alcoolismo configura impedimento de longo prazo, apontando ainda o estigma social da doença. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento a recurso que for contrário a "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos". Há previsão idêntica no artigo 9º, XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região que, além da remissão ao artigo 932 do CPC indica a possibilidade de julgamento monocrático "quando a matéria tiver sido sumulada ou julgada em representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região ou pela Turma Nacional de Uniformização". A Constituição Federal, em seu art. 203, V, assegura o benefício assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A Lei nº 8.742/93, em seu art. 20, estabelece como requisitos para a concessão: (i) idade mínima de 65 anos ou condição de pessoa com deficiência; e (ii) situação de hipossuficiência econômica. A impossibilidade de concessão de benefício assistencial em caso sem que haja a configuração de impedimento de longo prazo encontra amparo na tese firmada quando do julgamento do Tema 173 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração). No caso dos autos, tem-se que o perito judicial concluiu pela inexistência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstruísse a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A propósito, destaque-se o seguinte trecho do laudo médico: Exame do Estado Mental: Veste trajes próprios, em regular estado de alinho e higiene. Veio acompanhada pelo marido Reginaldo, que não participou do exame. Está orientada no tempo e no espaço. Coopera com o exame. Responde às perguntas ao tempo certo e de forma correta. Expressa suas emoções e sentimento de maneira adequada. Modula sua expressão facial de acordo com o assunto em questão. Consegue informar corretamente seu histórico. Mantém sua atenção no assunto proposto. Inteligência dentro dos limites da normalidade. Seu pensamento é claro e coerente, sem alterações de conteúdo. Sensopercepção sem anormalidades. Vontade e pragmatismo preservados. (...) Discussão e Conclusão: A pericianda apresenta quadro de transtorno mental e comportamental devido ao uso do álcool, síndrome de dependência, pela CID10, F10.2. A dependência é caracterizada por um conjunto de fenômenos comportamentais, cognitivos e fisiológicos que se desenvolvem depois de repetido consumo de álcool, tipicamente associados ao desejo de beber, à dificuldade de controlar o consumo, à utilização persistente da bebida apesar das suas consequências e a uma maior prioridade ao uso da bebida em detrimento de outras atividades e obrigações. Seu exame psíquico é normal. Não há exames que indiquem quadro grave. Está abstinente da bebida há cerca de 2 anos, sic, e não apresenta prejuízo da capacidade de entendimento, depressão ou sintomas psicóticos. A vontade da pericianda em parar beber é essencial para a manutenção da abstinência da bebida. Não é alienada mental. Não há incapacidade para os atos da vida civil. III – RESPOSTAS AOS QUESITOS DO JUÍZO: 1. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Diante dos elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência ou com doença incapacitante? Qual? Fundamente. Resposta: Não. Embora não se olvide que o convencimento judicial não é vinculado à conclusão pericial, não encontro motivos para discordar do laudo médico. Importante destacar que a existência de doença crônica, por si só, não configura impedimento de longo prazo apto a configurar deficiência. No caso dos autos, a autora se apresenta abstinente há cerca de dois anos e não apresenta quadro grave ou prejuízos em seus sintomas psíquicos. Ademais, não se verificam contradições ou omissões no laudo que justifiquem a realização de nova perícia ou esclarecimentos adicionais. Eventuais divergências entre o laudo judicial e documentos médicos particulares não configuram cerceamento de defesa, especialmente quando o exame pericial foi realizado de forma completa e fundamentada. Assim, ausente o requisito da deficiência, inviável a concessão do benefício assistencial, sendo de rigor a manutenção dos fundamentos da sentença, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, com base no artigo 9º, XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, NEGO SEGUIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo os fundamentos da r. sentença. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do Código de Processo Civil. Após as formalidades legais, dê-se baixa da Turma Recursal. Cumpra-se. Intimem-se. BRUNO TAKAHASHI Juiz Federal

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