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TJGO · 7ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury APELAÇÃO CÍVEL N. 5005360-40.2023.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : NANCY ESCOBAR ESCOBAR APELADO : ESPÓLIO DE ANTÔNIO HÉLIO SANTOS RECURSO ADESIVO RECORRENTE : ESPÓLIO DE ANTÔNIO HÉLIO SANTOS RECORRIDO : NANCY ESCOBAR ESCOBAR RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C RECONHECIMENTO DE FRAUDE, ARBITRAMENTO DE ALUGUEL, IMISSÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. USUCAPIÃO DE IMÓVEL E VEÍCULO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação reivindicatória, para reconhecer a copropriedade de 50% do imóvel, determinar a imissão na posse e a averbação da copropriedade, condenar ao pagamento de lucros cessantes e à restituição de veículo, além de revogar a gratuidade da justiça e impor os ônus sucumbenciais, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. A apelante sustenta a nulidade do instrumento particular de cessão de direitos, a aquisição do imóvel e do veículo por usucapião extraordinária, a inexigibilidade dos aluguéis e o restabelecimento da gratuidade da justiça. O recorrente adesivo pretende o restabelecimento da gratuidade, a condenação por danos morais e o afastamento dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) o recurso adesivo deve ser conhecido diante da ausência de recolhimento do preparo após a preclusão da matéria relativa à gratuidade da justiça; (ii) a ausência de testemunhas e de comprovante de pagamento invalida o instrumento particular de cessão de direitos; (iii) estão presentes os requisitos para aquisição, por usucapião, da fração ideal do imóvel e do veículo; e (iv) deve ser mantida a revogação da gratuidade da justiça concedida à apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ausência de impugnação, por agravo de instrumento, da decisão que revogou a gratuidade da justiça acarreta a preclusão temporal da matéria. 2. O não recolhimento do preparo em dobro após regular intimação, em razão da preclusão da gratuidade, caracteriza deserção e impede o conhecimento do recurso adesivo. 3. A ausência de testemunhas no instrumento particular não invalida o negócio jurídico celebrado entre as partes, mas apenas afasta sua eficácia como título executivo extrajudicial. 4. A alegação de desfazimento verbal do negócio jurídico exige prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, cujo ônus incumbe à parte que o alega. 5. A usucapião exige posse mansa, pacífica e ininterrupta, exercida com ânimo de dono. 6. A posse exercida sobre a fração pertencente ao espólio decorre da relação de copropriedade e não apresenta animus domini apto à aquisição da propriedade por usucapião. 7. A recusa em reconhecer o direito dos herdeiros após o falecimento do coproprietário torna a posse injusta, mas não a converte em posse apta à usucapião diante da existência de controvérsia sobre o bem. 8. O pagamento de parcelas do financiamento do veículo não transfere, por si só, a propriedade do bem nem afasta o direito reivindicatório dos herdeiros. 9. A ausência de posse mansa e pacífica com ânimo de dona, diante do litígio existente, impede o reconhecimento da usucapião do veículo. 10. A prova de percepção de renda proveniente de aluguéis de outros imóveis afasta a presunção de hipossuficiência e autoriza a revogação da gratuidade da justiça. 11. O desprovimento da apelação e o não conhecimento do recurso adesivo justificam a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação. IV. TESES 1. A ausência de recolhimento do preparo em dobro após a preclusão da gratuidade da justiça caracteriza deserção e impede o conhecimento do recurso adesivo. 2. A ausência de testemunhas em instrumento particular não invalida o negócio jurídico celebrado entre as partes, embora lhe retire a força de título executivo extrajudicial. 3. A usucapião exige posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini, não se configurando quando a posse decorre de relação de copropriedade e permanece controvertida. 4. O pagamento de parcelas de financiamento de veículo não transfere, por si só, a propriedade do bem nem configura posse apta à usucapião diante da existência de litígio. 5. A comprovação de capacidade financeira pela própria parte autoriza a revogação da gratuidade da justiça. V. DISPOSITIVO Recurso adesivo não conhecido e apelação cível conhecida e desprovida. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81; 85, § 11; 98; 98, § 3º; 1.007, § 4º; 1.015, V; 373, I e II; 487, I; 524; CC, arts. 1208; 389; 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 853090/SC, 2ª Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 07/11/2006; TJGO, Agravo de Instrumento 5161171-15.2024.8.09.0097, rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe 22/04/2024; TJGO, Apelação Cível 5170238-58.2019.8.09.0168, rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe 29/04/2024; TJGO, Apelação Cível 5012038-71.2023.8.09.0051, rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2024, DJe 18/09/2024; TJGO, Apelação Cível 5341848-65.2017.8.09.0071, rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2022, DJe 05/12/2022. VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por NANCY ESCOBAR ESCOBAR, e recurso adesivo interposto pelo ESPÓLIO DE ANTÔNIO HÉLIO SANTOS, representado por sua meeira e herdeiros, em face da sentença (movimentação n. 257), integrada pela decisão dos embargos de declaração (movimentação n. 271), proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Abilio Wolney Aires Neto, nos autos da ação reivindicatória c/c reconhecimento de fraude c/c arbitramento de aluguel c/c imissão de posse e indenização por danos materiais e moral e tutela provisória de urgência ajuizada pelos recorrentes adesivos em desfavor da apelante, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR o direito de propriedade dos autores sobre 50% (cinquenta por cento) do imóvel constituído pelo lote de terras nº 08, da quadra 81, situado na Avenida Tiradentes, Bairro Capuava, Goiânia-GO, Matrícula nº 19.415 do 2º CRI de Goiânia; b) DETERMINAR a expedição de mandado de imissão na posse em favor dos autores, para que possam exercer seus direitos sobre a referida cota-parte do imóvel; c) DETERMINAR a expedição de mandado ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia para que proceda à averbação da copropriedade de 50% (cinquenta por cento) do imóvel em nome do Espólio de Antônio Hélio Santos, retificando o registro R-6 da Matrícula nº 19.415; d) CONDENAR a requerida a pagar aos autores, a título de lucros cessantes, o valor de R$ 1.550,00 (mil, quinhentos e cinquenta reais) mensais, a partir da data da citação (23 de maio de 2023) até a efetiva desocupação/imissão na posse, que deverá o credor apresentar planilha atualizada do débito (art. 524, CPC), atualizado monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento, até 29/08/2024, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até 29/08/2024. Após, deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024. e) DETERMINAR a restituição do veículo VW/FOX 1.0, ano 2007/2007, placa NGF1383, aos autores, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de busca e apreensão; f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. g) CONDENAR a requerida a ressarcir a parte autora em 80% (oitenta por cento) dos valores comprovadamente adiantados a título de honorários periciais, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado desta decisão. h) REVOGAR os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à requerida Nancy Escobar Escobar, em razão da prova de capacidade financeira produzida nos autos, devendo arcar integralmente com os ônus sucumbenciais e a multa por litigância de má-fé a que foi condenada, sem a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, porém em maior parte da requerida, condeno esta ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (soma dos lucros cessantes vencidos e doze vincendos, mais o valor do veículo na tabela FIPE). Condeno os autores ao pagamento dos 20% (vinte por cento) remanescentes das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor supramencionado. Condeno ainda a requerida ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. A apelante, Nancy Escobar Escobar, interpõe a presente apelação cível (movimentação n. 280) e, em suas razões, alega a nulidade do contrato de cessão de direitos de 2007, por ausência de assinaturas de testemunhas e de comprovante de pagamento, o que o tornaria título inexigível. Sustenta ter adquirido a propriedade do imóvel e do veículo por usucapião extraordinária, por exercer posse mansa, pacífica e com ânimo de dona por mais de 15 (quinze) anos, ressaltando ter realizado o pagamento das parcelas do financiamento do automóvel, mesmo após o falecimento do titular do contrato. Aduz ser indevida a condenação ao pagamento de aluguéis, pois o imóvel lhe pertence com exclusividade. Requer, ainda, a manutenção dos benefícios da justiça gratuita, que foram revogados na decisão de embargos. Ao final, pugna pela cassação da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com o reconhecimento de seu direito de posse e propriedade sobre os bens, e a condenação dos apelados aos ônus sucumbenciais. O recorrente adesivo, Espólio de Antônio Hélio Santos, em suas razões recursais (movimentação n. 291), pugna pela reforma da sentença para obter o restabelecimento dos benefícios da justiça gratuita, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e o afastamento de sua condenação aos ônus sucumbenciais, por entender ter obtido êxito substancial na demanda. Diante da ocorrência da preclusão temporal quanto à benesse da gratuidade da justiça, o recorrente adesivo foi intimado para recolher o preparo em dobro (movimentação n. 301), contudo, o prazo transcorreu sem manifestação, conforme certificado na movimentação n. 305. Pois bem. De início, impõe-se o não conhecimento do Recurso adesivo interposto pelo Espólio de Antônio Hélio Santos (movimentação n. 291), por deserção. Conforme se extrai dos autos, a decisão interlocutória proferida na movimentação n. 44 revogou os benefícios da gratuidade de justiça anteriormente concedidos à parte autora/recorrente adesiva. Contra tal decisão, caberia agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. A ausência de interposição do recurso cabível no momento oportuno acarretou a preclusão temporal da matéria. Diante da preclusão, o despacho da movimentação n. 301 determinou a intimação do recorrente adesivo para comprovar o recolhimento do preparo em dobro, conforme o disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Contudo, conforme certificado na movimentação n. 305, o prazo legal decorreu sem qualquer manifestação, o que impõe o reconhecimento da deserção. Assim, não conheço do recurso adesivo. E, presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço da apelação cível. A controvérsia do apelo cinge-se à validade do negócio jurídico de cessão de direitos, à configuração da usucapião sobre o imóvel e o veículo, e à manutenção da revogação da gratuidade de justiça. Em sede preliminar, a apelante pugna pela reforma da decisão que revogou os benefícios da justiça gratuita. Contudo, razão não assiste à apelante. A decisão proferida nos embargos de declaração (movimentação n. 271) revogou a benesse com base na própria confissão da apelante, em depoimento pessoal, de que aufere renda de aluguéis de outros imóveis. Tal fato, devidamente sopesado pelo juízo de origem, constitui prova robusta de capacidade financeira, afastando a presunção de hipossuficiência. A concessão da gratuidade de justiça pressupõe a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, conforme artigo 98 do Código de Processo Civil. Tendo a própria parte apelante produzido prova em sentido contrário à sua alegação, correta a revogação do benefício, não havendo reparos a fazer na sentença neste ponto. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Comprovado que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir e que a parte possui patrimônio suficiente para arcar com o ônus econômico da demanda, sem prejuízo da própria subsistência, de rigor a revogação do benefício da gratuidade da justiça. 2. Inexistindo dolo processual ou prejuízo à parte contrária, nem a prática de quaisquer das condutas descritas no art. 80, do CPC, incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5161171-15.2024.8.09.0097, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024). Prosseguindo, a apelante argumenta que o instrumento particular de cessão de direitos sobre 50% (cinquenta por cento) do imóvel é nulo por ausência de testemunhas e prova de pagamento. Defende, ainda, ter adquirido a propriedade integral por usucapião. Nesse ponto, a sentença recorrida fundamentou corretamente que a ausência de testemunhas em um instrumento particular não o invalida como prova da obrigação assumida entre as partes signatárias, apenas lhe retira a força de título executivo extrajudicial. O negócio jurídico em si permanece hígido e apto a demonstrar a transação ocorrida. A alegação de desfazimento verbal do negócio, por sua vez, carece de qualquer substrato probatório, ônus que incumbia à apelante, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nestes termos, é a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: Cabe aos autores o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete à ré constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado. (...). (STJ, 2ª Turma, REsp 853090/SC, DJ 7.11.2006, Min. João Otávio de Noronha). No mesmo sentido, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: (...) 1. Compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC) e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5170238-58.2019.8.09.0168, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024). Quanto à usucapião, para sua configuração é indispensável a posse com ânimo de dono (animus domini), de forma mansa, pacífica e ininterrupta. No caso, a posse da apelante sobre os 50% (cinquenta por cento) do imóvel pertencentes ao espólio nunca foi exercida com ânimo de dona, mas sim a título precário, decorrente da relação de copropriedade. Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, a usucapião extraordinária de bem imóvel pressupõe a posse ininterrupta e incontestada, com ânimo de dono, pelo prazo de 15 (quinze) anos, independentemente de título e boa-fé, prazo esse reduzido a 10 (dez) anos caso o possuidor tenha estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, hipóteses não configuradas nos autos. Sobre a questão, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DIVÓRCIO. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO COM EX-CÔNJUGE. ATOS DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA . 1. Os atos de mera permissão ou tolerância, sem o animus domini, não induzem posse (artigo 1208 do Código Civil), portanto, não geram o direito à aquisição da propriedade por meio de usucapião. 2. Uma vez não comprovada a posse ad usucapionem porque evidenciado nos autos que a apelante se utilizava do bem em razão de mera tolerância e porque nele também residiam os filhos do casal, de maneira que não havendo comprovação torna-se inadmissível o reconhecimento da prescrição aquisitiva . 3. Corolário do desprovimento recursal, devem ser majorados os honorários advocatícios arbitrados, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5012038-71.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2024, DJe de 18/09/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMPROCEDÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA CUMULATIVA DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos dessa modalidade de prescrição aquisitiva são três: a) a posse mansa, pacífica e ininterrupta; b) o animus domini; e c) o lapso temporal de 15 (quinze) anos. 2. O instrumento de cessão de direitos possessórios, à míngua de outros elementos a corroborá-lo, não é suficiente para comprovar que a cessionária de fato teria exercido a posse sobre o imóvel nem da efetiva continuidade da posse de forma ininterrupta, tendo em vista, ainda, que a recorrente reside em endereço diverso do imóvel usucapiendo. 3. Não se pode perder de vista que era ônus da autora apresentar e/ou produzir provas de que possuía o imóvel como se seu fosse, com manifesto e inequívoco intuito de dona, porém, do compulso dos autos, é incontroverso que a apelante não se empenhou para se livrar de sua incumbência, deixando de trazer quaisquer elementos que amparassem sua versão dos fatos, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil. 4. Na confluência do exposto, coadunado do édito judicial quanto a ausência de comprovação do exercício da posse sem ânimo de dono, notadamente porque a recorrente não fez mínima prova de que cumpriu esse fundamental requisito, é medida de rigor julgar desprovida a pretensão deduzida nesta instância recursal. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5341848-65.2017.8.09.0071, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2022, DJe de 05/12/2022). Após o falecimento do coproprietário, a recusa em reconhecer o direito dos herdeiros tornou a posse injusta, mas não a transformou em posse apta a usucapir, pois contestada. A sentença, nesse ponto, aplicou corretamente o direito ao rechaçar a tese defensiva. No que tange ao veículo VW/FOX, a apelante alega ser sua proprietária por ter arcado com as parcelas do financiamento. A sentença, contudo, decidiu de forma acertada. A propriedade de bens móveis, como veículos, se transfere pela tradição, mas se consolida, para fins de publicidade e oponibilidade a terceiros, pelo registro no órgão de trânsito competente. Conforme consta nos autos (movimentação n. 01, arquivo n. 21), o veículo está registrado em nome do falecido, integrando, portanto, seu espólio. O fato de a apelante ter efetuado pagamentos de parcelas do financiamento pode lhe conferir, em tese, um direito de regresso contra o espólio, a ser discutido em via própria, mas não tem o condão de, por si só, transferir a propriedade do bem e afastar o direito reivindicatório dos herdeiros. Quanto aos bens móveis, a usucapião extraordinária está disciplinada no art. 1.261 do Código Civil, que exige posse ininterrupta e pacífica, com ânimo de dono, pelo prazo de 5 (cinco) anos, independentemente de título ou boa-fé, ao passo que a modalidade ordinária (art. 1.260, Código Civil) demanda a presença de justo título e boa-fé, além da posse pelo prazo de 3 (três) anos. Ausente, na espécie, a posse com animus domini - dado o litígio instaurado com o espólio quanto à titularidade do bem -, não se verifica nenhuma das hipóteses legais aptas a ensejar a aquisição originária da propriedade. Assim, a tese de usucapião sobre o veículo também não prospera, pela ausência de posse mansa e pacífica com ânimo de dona, dado o litígio existente. Dessa forma, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe. Ao teor do exposto, não conheço do recurso adesivo. E, conheço da apelação cível mas nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida por esses e seus próprios fundamentos jurídicos. Em observância ao artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, e considerando o não conhecimento do recurso adesivo e o desprovimento da apelação principal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença, em desfavor de ambos litigantes, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Friso que não há suspensão de exigibilidade para nenhuma das partes, uma vez que a gratuidade de justiça foi revogada para ambas nos autos. É como voto. Intimem-se. Desde já, observado o trânsito em julgado, proceda à remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível e recurso adesivo, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e desprovê-la e não conhecer do recurso adesivo, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Des. José Proto de Oliveira e o Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior (subst. Do Des. Sérgio Mendonça de Araújo). Presidiu a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Marilda Helena dos Santos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C RECONHECIMENTO DE FRAUDE, ARBITRAMENTO DE ALUGUEL, IMISSÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. USUCAPIÃO DE IMÓVEL E VEÍCULO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação reivindicatória, para reconhecer a copropriedade de 50% do imóvel, determinar a imissão na posse e a averbação da copropriedade, condenar ao pagamento de lucros cessantes e à restituição de veículo, além de revogar a gratuidade da justiça e impor os ônus sucumbenciais, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. A apelante sustenta a nulidade do instrumento particular de cessão de direitos, a aquisição do imóvel e do veículo por usucapião extraordinária, a inexigibilidade dos aluguéis e o restabelecimento da gratuidade da justiça. O recorrente adesivo pretende o restabelecimento da gratuidade, a condenação por danos morais e o afastamento dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) o recurso adesivo deve ser conhecido diante da ausência de recolhimento do preparo após a preclusão da matéria relativa à gratuidade da justiça; (ii) a ausência de testemunhas e de comprovante de pagamento invalida o instrumento particular de cessão de direitos; (iii) estão presentes os requisitos para aquisição, por usucapião, da fração ideal do imóvel e do veículo; e (iv) deve ser mantida a revogação da gratuidade da justiça concedida à apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ausência de impugnação, por agravo de instrumento, da decisão que revogou a gratuidade da justiça acarreta a preclusão temporal da matéria. 2. O não recolhimento do preparo em dobro após regular intimação, em razão da preclusão da gratuidade, caracteriza deserção e impede o conhecimento do recurso adesivo. 3. A ausência de testemunhas no instrumento particular não invalida o negócio jurídico celebrado entre as partes, mas apenas afasta sua eficácia como título executivo extrajudicial. 4. A alegação de desfazimento verbal do negócio jurídico exige prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, cujo ônus incumbe à parte que o alega. 5. A usucapião exige posse mansa, pacífica e ininterrupta, exercida com ânimo de dono. 6. A posse exercida sobre a fração pertencente ao espólio decorre da relação de copropriedade e não apresenta animus domini apto à aquisição da propriedade por usucapião. 7. A recusa em reconhecer o direito dos herdeiros após o falecimento do coproprietário torna a posse injusta, mas não a converte em posse apta à usucapião diante da existência de controvérsia sobre o bem. 8. O pagamento de parcelas do financiamento do veículo não transfere, por si só, a propriedade do bem nem afasta o direito reivindicatório dos herdeiros. 9. A ausência de posse mansa e pacífica com ânimo de dona, diante do litígio existente, impede o reconhecimento da usucapião do veículo. 10. A prova de percepção de renda proveniente de aluguéis de outros imóveis afasta a presunção de hipossuficiência e autoriza a revogação da gratuidade da justiça. 11. O desprovimento da apelação e o não conhecimento do recurso adesivo justificam a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação. IV. TESES 1. A ausência de recolhimento do preparo em dobro após a preclusão da gratuidade da justiça caracteriza deserção e impede o conhecimento do recurso adesivo. 2. A ausência de testemunhas em instrumento particular não invalida o negócio jurídico celebrado entre as partes, embora lhe retire a força de título executivo extrajudicial. 3. A usucapião exige posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini, não se configurando quando a posse decorre de relação de copropriedade e permanece controvertida. 4. O pagamento de parcelas de financiamento de veículo não transfere, por si só, a propriedade do bem nem configura posse apta à usucapião diante da existência de litígio. 5. A comprovação de capacidade financeira pela própria parte autoriza a revogação da gratuidade da justiça. V. DISPOSITIVO Recurso adesivo não conhecido e apelação cível conhecida e desprovida. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81; 85, § 11; 98; 98, § 3º; 1.007, § 4º; 1.015, V; 373, I e II; 487, I; 524; CC, arts. 1208; 389; 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 853090/SC, 2ª Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 07/11/2006; TJGO, Agravo de Instrumento 5161171-15.2024.8.09.0097, rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe 22/04/2024; TJGO, Apelação Cível 5170238-58.2019.8.09.0168, rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe 29/04/2024; TJGO, Apelação Cível 5012038-71.2023.8.09.0051, rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2024, DJe 18/09/2024; TJGO, Apelação Cível 5341848-65.2017.8.09.0071, rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2022, DJe 05/12/2022.
TJGO · 7ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury APELAÇÃO CÍVEL N. 5005360-40.2023.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : NANCY ESCOBAR ESCOBAR APELADO : ESPÓLIO DE ANTÔNIO HÉLIO SANTOS RECURSO ADESIVO RECORRENTE : ESPÓLIO DE ANTÔNIO HÉLIO SANTOS RECORRIDO : NANCY ESCOBAR ESCOBAR RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C RECONHECIMENTO DE FRAUDE, ARBITRAMENTO DE ALUGUEL, IMISSÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. USUCAPIÃO DE IMÓVEL E VEÍCULO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação reivindicatória, para reconhecer a copropriedade de 50% do imóvel, determinar a imissão na posse e a averbação da copropriedade, condenar ao pagamento de lucros cessantes e à restituição de veículo, além de revogar a gratuidade da justiça e impor os ônus sucumbenciais, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. A apelante sustenta a nulidade do instrumento particular de cessão de direitos, a aquisição do imóvel e do veículo por usucapião extraordinária, a inexigibilidade dos aluguéis e o restabelecimento da gratuidade da justiça. O recorrente adesivo pretende o restabelecimento da gratuidade, a condenação por danos morais e o afastamento dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) o recurso adesivo deve ser conhecido diante da ausência de recolhimento do preparo após a preclusão da matéria relativa à gratuidade da justiça; (ii) a ausência de testemunhas e de comprovante de pagamento invalida o instrumento particular de cessão de direitos; (iii) estão presentes os requisitos para aquisição, por usucapião, da fração ideal do imóvel e do veículo; e (iv) deve ser mantida a revogação da gratuidade da justiça concedida à apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ausência de impugnação, por agravo de instrumento, da decisão que revogou a gratuidade da justiça acarreta a preclusão temporal da matéria. 2. O não recolhimento do preparo em dobro após regular intimação, em razão da preclusão da gratuidade, caracteriza deserção e impede o conhecimento do recurso adesivo. 3. A ausência de testemunhas no instrumento particular não invalida o negócio jurídico celebrado entre as partes, mas apenas afasta sua eficácia como título executivo extrajudicial. 4. A alegação de desfazimento verbal do negócio jurídico exige prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, cujo ônus incumbe à parte que o alega. 5. A usucapião exige posse mansa, pacífica e ininterrupta, exercida com ânimo de dono. 6. A posse exercida sobre a fração pertencente ao espólio decorre da relação de copropriedade e não apresenta animus domini apto à aquisição da propriedade por usucapião. 7. A recusa em reconhecer o direito dos herdeiros após o falecimento do coproprietário torna a posse injusta, mas não a converte em posse apta à usucapião diante da existência de controvérsia sobre o bem. 8. O pagamento de parcelas do financiamento do veículo não transfere, por si só, a propriedade do bem nem afasta o direito reivindicatório dos herdeiros. 9. A ausência de posse mansa e pacífica com ânimo de dona, diante do litígio existente, impede o reconhecimento da usucapião do veículo. 10. A prova de percepção de renda proveniente de aluguéis de outros imóveis afasta a presunção de hipossuficiência e autoriza a revogação da gratuidade da justiça. 11. O desprovimento da apelação e o não conhecimento do recurso adesivo justificam a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação. IV. TESES 1. A ausência de recolhimento do preparo em dobro após a preclusão da gratuidade da justiça caracteriza deserção e impede o conhecimento do recurso adesivo. 2. A ausência de testemunhas em instrumento particular não invalida o negócio jurídico celebrado entre as partes, embora lhe retire a força de título executivo extrajudicial. 3. A usucapião exige posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini, não se configurando quando a posse decorre de relação de copropriedade e permanece controvertida. 4. O pagamento de parcelas de financiamento de veículo não transfere, por si só, a propriedade do bem nem configura posse apta à usucapião diante da existência de litígio. 5. A comprovação de capacidade financeira pela própria parte autoriza a revogação da gratuidade da justiça. V. DISPOSITIVO Recurso adesivo não conhecido e apelação cível conhecida e desprovida. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81; 85, § 11; 98; 98, § 3º; 1.007, § 4º; 1.015, V; 373, I e II; 487, I; 524; CC, arts. 1208; 389; 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 853090/SC, 2ª Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 07/11/2006; TJGO, Agravo de Instrumento 5161171-15.2024.8.09.0097, rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe 22/04/2024; TJGO, Apelação Cível 5170238-58.2019.8.09.0168, rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe 29/04/2024; TJGO, Apelação Cível 5012038-71.2023.8.09.0051, rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2024, DJe 18/09/2024; TJGO, Apelação Cível 5341848-65.2017.8.09.0071, rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2022, DJe 05/12/2022. VOTO Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por NANCY ESCOBAR ESCOBAR, e recurso adesivo interposto pelo ESPÓLIO DE ANTÔNIO HÉLIO SANTOS, representado por sua meeira e herdeiros, em face da sentença (movimentação n. 257), integrada pela decisão dos embargos de declaração (movimentação n. 271), proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Abilio Wolney Aires Neto, nos autos da ação reivindicatória c/c reconhecimento de fraude c/c arbitramento de aluguel c/c imissão de posse e indenização por danos materiais e moral e tutela provisória de urgência ajuizada pelos recorrentes adesivos em desfavor da apelante, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR o direito de propriedade dos autores sobre 50% (cinquenta por cento) do imóvel constituído pelo lote de terras nº 08, da quadra 81, situado na Avenida Tiradentes, Bairro Capuava, Goiânia-GO, Matrícula nº 19.415 do 2º CRI de Goiânia; b) DETERMINAR a expedição de mandado de imissão na posse em favor dos autores, para que possam exercer seus direitos sobre a referida cota-parte do imóvel; c) DETERMINAR a expedição de mandado ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia para que proceda à averbação da copropriedade de 50% (cinquenta por cento) do imóvel em nome do Espólio de Antônio Hélio Santos, retificando o registro R-6 da Matrícula nº 19.415; d) CONDENAR a requerida a pagar aos autores, a título de lucros cessantes, o valor de R$ 1.550,00 (mil, quinhentos e cinquenta reais) mensais, a partir da data da citação (23 de maio de 2023) até a efetiva desocupação/imissão na posse, que deverá o credor apresentar planilha atualizada do débito (art. 524, CPC), atualizado monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento, até 29/08/2024, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até 29/08/2024. Após, deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024. e) DETERMINAR a restituição do veículo VW/FOX 1.0, ano 2007/2007, placa NGF1383, aos autores, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de busca e apreensão; f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. g) CONDENAR a requerida a ressarcir a parte autora em 80% (oitenta por cento) dos valores comprovadamente adiantados a título de honorários periciais, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado desta decisão. h) REVOGAR os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à requerida Nancy Escobar Escobar, em razão da prova de capacidade financeira produzida nos autos, devendo arcar integralmente com os ônus sucumbenciais e a multa por litigância de má-fé a que foi condenada, sem a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, porém em maior parte da requerida, condeno esta ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (soma dos lucros cessantes vencidos e doze vincendos, mais o valor do veículo na tabela FIPE). Condeno os autores ao pagamento dos 20% (vinte por cento) remanescentes das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor supramencionado. Condeno ainda a requerida ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. A apelante, Nancy Escobar Escobar, interpõe a presente apelação cível (movimentação n. 280) e, em suas razões, alega a nulidade do contrato de cessão de direitos de 2007, por ausência de assinaturas de testemunhas e de comprovante de pagamento, o que o tornaria título inexigível. Sustenta ter adquirido a propriedade do imóvel e do veículo por usucapião extraordinária, por exercer posse mansa, pacífica e com ânimo de dona por mais de 15 (quinze) anos, ressaltando ter realizado o pagamento das parcelas do financiamento do automóvel, mesmo após o falecimento do titular do contrato. Aduz ser indevida a condenação ao pagamento de aluguéis, pois o imóvel lhe pertence com exclusividade. Requer, ainda, a manutenção dos benefícios da justiça gratuita, que foram revogados na decisão de embargos. Ao final, pugna pela cassação da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com o reconhecimento de seu direito de posse e propriedade sobre os bens, e a condenação dos apelados aos ônus sucumbenciais. O recorrente adesivo, Espólio de Antônio Hélio Santos, em suas razões recursais (movimentação n. 291), pugna pela reforma da sentença para obter o restabelecimento dos benefícios da justiça gratuita, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e o afastamento de sua condenação aos ônus sucumbenciais, por entender ter obtido êxito substancial na demanda. Diante da ocorrência da preclusão temporal quanto à benesse da gratuidade da justiça, o recorrente adesivo foi intimado para recolher o preparo em dobro (movimentação n. 301), contudo, o prazo transcorreu sem manifestação, conforme certificado na movimentação n. 305. Pois bem. De início, impõe-se o não conhecimento do Recurso adesivo interposto pelo Espólio de Antônio Hélio Santos (movimentação n. 291), por deserção. Conforme se extrai dos autos, a decisão interlocutória proferida na movimentação n. 44 revogou os benefícios da gratuidade de justiça anteriormente concedidos à parte autora/recorrente adesiva. Contra tal decisão, caberia agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil. A ausência de interposição do recurso cabível no momento oportuno acarretou a preclusão temporal da matéria. Diante da preclusão, o despacho da movimentação n. 301 determinou a intimação do recorrente adesivo para comprovar o recolhimento do preparo em dobro, conforme o disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Contudo, conforme certificado na movimentação n. 305, o prazo legal decorreu sem qualquer manifestação, o que impõe o reconhecimento da deserção. Assim, não conheço do recurso adesivo. E, presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço da apelação cível. A controvérsia do apelo cinge-se à validade do negócio jurídico de cessão de direitos, à configuração da usucapião sobre o imóvel e o veículo, e à manutenção da revogação da gratuidade de justiça. Em sede preliminar, a apelante pugna pela reforma da decisão que revogou os benefícios da justiça gratuita. Contudo, razão não assiste à apelante. A decisão proferida nos embargos de declaração (movimentação n. 271) revogou a benesse com base na própria confissão da apelante, em depoimento pessoal, de que aufere renda de aluguéis de outros imóveis. Tal fato, devidamente sopesado pelo juízo de origem, constitui prova robusta de capacidade financeira, afastando a presunção de hipossuficiência. A concessão da gratuidade de justiça pressupõe a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, conforme artigo 98 do Código de Processo Civil. Tendo a própria parte apelante produzido prova em sentido contrário à sua alegação, correta a revogação do benefício, não havendo reparos a fazer na sentença neste ponto. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Comprovado que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir e que a parte possui patrimônio suficiente para arcar com o ônus econômico da demanda, sem prejuízo da própria subsistência, de rigor a revogação do benefício da gratuidade da justiça. 2. Inexistindo dolo processual ou prejuízo à parte contrária, nem a prática de quaisquer das condutas descritas no art. 80, do CPC, incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5161171-15.2024.8.09.0097, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024). Prosseguindo, a apelante argumenta que o instrumento particular de cessão de direitos sobre 50% (cinquenta por cento) do imóvel é nulo por ausência de testemunhas e prova de pagamento. Defende, ainda, ter adquirido a propriedade integral por usucapião. Nesse ponto, a sentença recorrida fundamentou corretamente que a ausência de testemunhas em um instrumento particular não o invalida como prova da obrigação assumida entre as partes signatárias, apenas lhe retira a força de título executivo extrajudicial. O negócio jurídico em si permanece hígido e apto a demonstrar a transação ocorrida. A alegação de desfazimento verbal do negócio, por sua vez, carece de qualquer substrato probatório, ônus que incumbia à apelante, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nestes termos, é a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: Cabe aos autores o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete à ré constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado. (...). (STJ, 2ª Turma, REsp 853090/SC, DJ 7.11.2006, Min. João Otávio de Noronha). No mesmo sentido, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: (...) 1. Compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC) e, ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5170238-58.2019.8.09.0168, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024). Quanto à usucapião, para sua configuração é indispensável a posse com ânimo de dono (animus domini), de forma mansa, pacífica e ininterrupta. No caso, a posse da apelante sobre os 50% (cinquenta por cento) do imóvel pertencentes ao espólio nunca foi exercida com ânimo de dona, mas sim a título precário, decorrente da relação de copropriedade. Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, a usucapião extraordinária de bem imóvel pressupõe a posse ininterrupta e incontestada, com ânimo de dono, pelo prazo de 15 (quinze) anos, independentemente de título e boa-fé, prazo esse reduzido a 10 (dez) anos caso o possuidor tenha estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, hipóteses não configuradas nos autos. Sobre a questão, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DIVÓRCIO. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO COM EX-CÔNJUGE. ATOS DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA . 1. Os atos de mera permissão ou tolerância, sem o animus domini, não induzem posse (artigo 1208 do Código Civil), portanto, não geram o direito à aquisição da propriedade por meio de usucapião. 2. Uma vez não comprovada a posse ad usucapionem porque evidenciado nos autos que a apelante se utilizava do bem em razão de mera tolerância e porque nele também residiam os filhos do casal, de maneira que não havendo comprovação torna-se inadmissível o reconhecimento da prescrição aquisitiva . 3. Corolário do desprovimento recursal, devem ser majorados os honorários advocatícios arbitrados, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5012038-71.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2024, DJe de 18/09/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMPROCEDÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA CUMULATIVA DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os requisitos dessa modalidade de prescrição aquisitiva são três: a) a posse mansa, pacífica e ininterrupta; b) o animus domini; e c) o lapso temporal de 15 (quinze) anos. 2. O instrumento de cessão de direitos possessórios, à míngua de outros elementos a corroborá-lo, não é suficiente para comprovar que a cessionária de fato teria exercido a posse sobre o imóvel nem da efetiva continuidade da posse de forma ininterrupta, tendo em vista, ainda, que a recorrente reside em endereço diverso do imóvel usucapiendo. 3. Não se pode perder de vista que era ônus da autora apresentar e/ou produzir provas de que possuía o imóvel como se seu fosse, com manifesto e inequívoco intuito de dona, porém, do compulso dos autos, é incontroverso que a apelante não se empenhou para se livrar de sua incumbência, deixando de trazer quaisquer elementos que amparassem sua versão dos fatos, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil. 4. Na confluência do exposto, coadunado do édito judicial quanto a ausência de comprovação do exercício da posse sem ânimo de dono, notadamente porque a recorrente não fez mínima prova de que cumpriu esse fundamental requisito, é medida de rigor julgar desprovida a pretensão deduzida nesta instância recursal. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5341848-65.2017.8.09.0071, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2022, DJe de 05/12/2022). Após o falecimento do coproprietário, a recusa em reconhecer o direito dos herdeiros tornou a posse injusta, mas não a transformou em posse apta a usucapir, pois contestada. A sentença, nesse ponto, aplicou corretamente o direito ao rechaçar a tese defensiva. No que tange ao veículo VW/FOX, a apelante alega ser sua proprietária por ter arcado com as parcelas do financiamento. A sentença, contudo, decidiu de forma acertada. A propriedade de bens móveis, como veículos, se transfere pela tradição, mas se consolida, para fins de publicidade e oponibilidade a terceiros, pelo registro no órgão de trânsito competente. Conforme consta nos autos (movimentação n. 01, arquivo n. 21), o veículo está registrado em nome do falecido, integrando, portanto, seu espólio. O fato de a apelante ter efetuado pagamentos de parcelas do financiamento pode lhe conferir, em tese, um direito de regresso contra o espólio, a ser discutido em via própria, mas não tem o condão de, por si só, transferir a propriedade do bem e afastar o direito reivindicatório dos herdeiros. Quanto aos bens móveis, a usucapião extraordinária está disciplinada no art. 1.261 do Código Civil, que exige posse ininterrupta e pacífica, com ânimo de dono, pelo prazo de 5 (cinco) anos, independentemente de título ou boa-fé, ao passo que a modalidade ordinária (art. 1.260, Código Civil) demanda a presença de justo título e boa-fé, além da posse pelo prazo de 3 (três) anos. Ausente, na espécie, a posse com animus domini - dado o litígio instaurado com o espólio quanto à titularidade do bem -, não se verifica nenhuma das hipóteses legais aptas a ensejar a aquisição originária da propriedade. Assim, a tese de usucapião sobre o veículo também não prospera, pela ausência de posse mansa e pacífica com ânimo de dona, dado o litígio existente. Dessa forma, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe. Ao teor do exposto, não conheço do recurso adesivo. E, conheço da apelação cível mas nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida por esses e seus próprios fundamentos jurídicos. Em observância ao artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, e considerando o não conhecimento do recurso adesivo e o desprovimento da apelação principal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença, em desfavor de ambos litigantes, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Friso que não há suspensão de exigibilidade para nenhuma das partes, uma vez que a gratuidade de justiça foi revogada para ambas nos autos. É como voto. Intimem-se. Desde já, observado o trânsito em julgado, proceda à remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível e recurso adesivo, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e desprovê-la e não conhecer do recurso adesivo, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Des. José Proto de Oliveira e o Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior (subst. Do Des. Sérgio Mendonça de Araújo). Presidiu a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Marilda Helena dos Santos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C RECONHECIMENTO DE FRAUDE, ARBITRAMENTO DE ALUGUEL, IMISSÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. USUCAPIÃO DE IMÓVEL E VEÍCULO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO. PRECLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação reivindicatória, para reconhecer a copropriedade de 50% do imóvel, determinar a imissão na posse e a averbação da copropriedade, condenar ao pagamento de lucros cessantes e à restituição de veículo, além de revogar a gratuidade da justiça e impor os ônus sucumbenciais, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. A apelante sustenta a nulidade do instrumento particular de cessão de direitos, a aquisição do imóvel e do veículo por usucapião extraordinária, a inexigibilidade dos aluguéis e o restabelecimento da gratuidade da justiça. O recorrente adesivo pretende o restabelecimento da gratuidade, a condenação por danos morais e o afastamento dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) o recurso adesivo deve ser conhecido diante da ausência de recolhimento do preparo após a preclusão da matéria relativa à gratuidade da justiça; (ii) a ausência de testemunhas e de comprovante de pagamento invalida o instrumento particular de cessão de direitos; (iii) estão presentes os requisitos para aquisição, por usucapião, da fração ideal do imóvel e do veículo; e (iv) deve ser mantida a revogação da gratuidade da justiça concedida à apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ausência de impugnação, por agravo de instrumento, da decisão que revogou a gratuidade da justiça acarreta a preclusão temporal da matéria. 2. O não recolhimento do preparo em dobro após regular intimação, em razão da preclusão da gratuidade, caracteriza deserção e impede o conhecimento do recurso adesivo. 3. A ausência de testemunhas no instrumento particular não invalida o negócio jurídico celebrado entre as partes, mas apenas afasta sua eficácia como título executivo extrajudicial. 4. A alegação de desfazimento verbal do negócio jurídico exige prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, cujo ônus incumbe à parte que o alega. 5. A usucapião exige posse mansa, pacífica e ininterrupta, exercida com ânimo de dono. 6. A posse exercida sobre a fração pertencente ao espólio decorre da relação de copropriedade e não apresenta animus domini apto à aquisição da propriedade por usucapião. 7. A recusa em reconhecer o direito dos herdeiros após o falecimento do coproprietário torna a posse injusta, mas não a converte em posse apta à usucapião diante da existência de controvérsia sobre o bem. 8. O pagamento de parcelas do financiamento do veículo não transfere, por si só, a propriedade do bem nem afasta o direito reivindicatório dos herdeiros. 9. A ausência de posse mansa e pacífica com ânimo de dona, diante do litígio existente, impede o reconhecimento da usucapião do veículo. 10. A prova de percepção de renda proveniente de aluguéis de outros imóveis afasta a presunção de hipossuficiência e autoriza a revogação da gratuidade da justiça. 11. O desprovimento da apelação e o não conhecimento do recurso adesivo justificam a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação. IV. TESES 1. A ausência de recolhimento do preparo em dobro após a preclusão da gratuidade da justiça caracteriza deserção e impede o conhecimento do recurso adesivo. 2. A ausência de testemunhas em instrumento particular não invalida o negócio jurídico celebrado entre as partes, embora lhe retire a força de título executivo extrajudicial. 3. A usucapião exige posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini, não se configurando quando a posse decorre de relação de copropriedade e permanece controvertida. 4. O pagamento de parcelas de financiamento de veículo não transfere, por si só, a propriedade do bem nem configura posse apta à usucapião diante da existência de litígio. 5. A comprovação de capacidade financeira pela própria parte autoriza a revogação da gratuidade da justiça. V. DISPOSITIVO Recurso adesivo não conhecido e apelação cível conhecida e desprovida. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81; 85, § 11; 98; 98, § 3º; 1.007, § 4º; 1.015, V; 373, I e II; 487, I; 524; CC, arts. 1208; 389; 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 853090/SC, 2ª Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 07/11/2006; TJGO, Agravo de Instrumento 5161171-15.2024.8.09.0097, rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe 22/04/2024; TJGO, Apelação Cível 5170238-58.2019.8.09.0168, rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe 29/04/2024; TJGO, Apelação Cível 5012038-71.2023.8.09.0051, rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2024, DJe 18/09/2024; TJGO, Apelação Cível 5341848-65.2017.8.09.0071, rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2022, DJe 05/12/2022.
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