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5005360-30.2025.4.04.7007

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005360-30.2025.4.04.7007/PR RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGANTE) APELADO: BELLA VITA INVESTIMENTOS LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): MÔNICA PINHO SCHÜLLER (OAB PR072918) A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5005360-30.2025.4.04.7007/PR RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGANTE) APELADO: BELLA VITA INVESTIMENTOS LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): MÔNICA PINHO SCHÜLLER (OAB PR072918) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL SOB ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO APENAS APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, certificando a existência de débito condominial apto a ser executado contra a instituição financeira fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a Caixa Econômica Federal, na condição de credora fiduciária, responde pelo pagamento de cotas condominiais vencidas em período anterior à consolidação da propriedade do imóvel em seu favor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As obrigações condominiais possuem natureza propter rem, mas a responsabilidade do credor fiduciário somente surge a partir da consolidação da propriedade em seu favor ou da imissão na posse direta do bem. 4. O art. 1.368-B, p.u., do CC e o art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 delimitam o surgimento da responsabilidade do credor fiduciário a esses marcos temporais. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal consolidou o entendimento de que o credor fiduciário não responde pelas cotas condominiais vencidas anteriormente à consolidação da propriedade. 6. No caso concreto, a consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal ocorreu em outubro de 2024, ao passo que as cotas condominiais cobradas referem-se ao período de outubro de 2021 a agosto de 2022. 7. Sendo os débitos integralmente anteriores à consolidação da propriedade, é inexigível a cobrança das cotas condominiais em face da instituição financeira fiduciária. 8. Com o provimento do recurso, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, condenando a parte embargada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 10. A responsabilidade do credor fiduciário por débitos condominiais surge apenas a partir da consolidação da propriedade plena ou da imissão na posse direta do bem, não abrangendo cotas vencidas anteriormente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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