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5005360-07.2026.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 27º Juiz Federal da 9ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005360-07.2026.4.03.6301 RELATOR(A): DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS RECORRENTE: GIDALVA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO MONOCRÁTICA DE MÉRITO Vistos, etc. Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade laborativa. O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando o pedido improcedente. Inconformada, a parte autora interpôs recurso, requerendo, em suma, a reforma integral da r. sentença. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, ressalto que o artigo 9º, inciso XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região (Resolução CJF3 nº 80/2022), autoriza o Juiz Federal Relator a julgar recurso de forma monocrática: “Art. 9º. São atribuições do Relator: (...) XV – julgar os recursos submetidos à Turma, por decisão monocrática, nos casos previstos no art. 932 do Código de Processo Civil, ou quando a matéria tiver sido sumulada ou julgada em representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região ou pela Turma Nacional de Uniformização.” Por sua vez, o artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) enumera as hipóteses possíveis de julgamento monocrático pelo Relator nos incisos IV e V: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)” (grafei) Em suma, em respeito ao sistema de precedentes obrigatórios de instâncias superiores (STF e STJ), previstos no próprio CPC (artigo 927), bem como de instâncias intermediárias (TNU e TRU da 3ª Região), com competência de editar seus precedentes com base em previsões regimentais, o julgamento colegiado pode ser dispensado, bastando a atuação do Juiz Federal Relator. Ademais, a mesma técnica de julgamento deve ocorrer nas hipóteses em que o Colendo Supremo Tribunal Federal atua no controle concentrado de constitucionalidade, por meio da edição de Súmulas vinculantes (artigo 103-A da Constituição da República) ou no julgamento de ações de competência originária, que também têm efeito vinculante, nos termos do § 2º do artigo 102 da Constituição Federal (com a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004): "§ 2º. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal." Assentes tais premissas, é o que observo no presente caso, por força do efeito devolutivo do recurso interposto pela parte autora, razão pela qual explano o precedente obrigatório a ser aplicado para a solução nesta instância, qual seja, a Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): Súmula nº 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. (grifei) Quanto ao mérito Friso que o benefício do auxílio-doença tem previsão no artigo 59 da Lei federal nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e c) período de carência exigida pela lei (ou a sua dispensa, se a incapacidade for decorrente da comprovação de alguma das doenças listadas no artigo 151 do mesmo Diploma Legal). Já o benefício de aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei federal nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) período de carência exigida pela lei (ou a sua dispensa, se a incapacidade for decorrente da comprovação de alguma das doenças listadas no artigo 151 do mesmo Diploma Legal); e c) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Verifico que a controvérsia reflete na eventual incapacidade da parte autora. Sobre tal aspecto, esclareço que nem sempre a existência de doença coincide com incapacidade, que está relacionada com as limitações funcionais no tocante às habilidades exigidas para o desempenho da atividade para qual o indivíduo está qualificado, ou para qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência. Somente se tais restrições impedirem o desempenho da atividade laborativa, restará caracterizada a incapacidade. Todavia, a perícia judicial concluiu que a parte autora não apresentava incapacidade laboral no(s) período(s) requerido(s) na petição inicial: "Descreva o estado clínico da parte pericianda? A pericianda comparece ao exame médico pericial em bom estado geral, corada, hidratada, eupneica, acianótica, afebril, deambulando, contactuante e orientada no tempo e espaço, respondendo de maneira lógica às perguntas formuladas. Por solicitação do examinador, realiza movimentos adequados para o uso da mesa. Pulso: rítmico Pele: Sem lesões significativas. Mamas: Mastectomia direita. Musculatura: Eutrófica, eutônica, simétrica na cintura escapular (ombros), cintura pélvica (bacia) e região torácica. Cabeça e Pescoço: Ausência estase venosa e gânglios palpáveis. Aparelho Circulatório: Bulhas rítmicas sem sopros, pulsos presentes com boa perfusão distal. Aparelho Respiratório: Murmúrio Vesicular presente bilateralmente. Abdômen: Globoso, flácido sem visceromegalias, indolor à palpação. Coluna Vertebral: Movimentos de flexão, lateralização e rotação, normais, Sinal de Lasègue (elevação à 45º) negativo, curvaturas fisiológicas. Membros Superiores: Sem limitações aos movimentos articulares, força e musculatura preservada. Boa amplitude nos movimentos dos membros superiores. Sem linfedemas. Membros Inferiores:Sem limitações aos movimentos articulares, força e musculatura preservada. Descreva, se houver, as limitações funcionais presentes face às exigências físicas/intelectuais exigidas para o exercício do trabalho habitual – profissiografia. Atualmente ela não apresenta incapacidade laborativa. (...) Indique qual a enfermidade que acomete a parte pericianda (CID). CID10 - C50.9 - Mama NE (...) A doença ou lesão (ou o respectivo tratamento) incapacita ou incapacitou a parte pericianda para o trabalho? Não Informações complementares A pericianda não comprova incapacidade atual. No período em que esteve incapacitada ela recebeu benefício por incapacidade temporária." (grafei) No caso em apreço, não vislumbro motivos para discordar das conclusões do perito, pois este possui conhecimento técnico suficiente para elaborar parecer acerca do estado de saúde da parte autora. Deveras, as conclusões periciais mostraram-se fundadas, sem qualquer contradição, nos documentos médicos constantes nos autos e nos exames clínicos realizados. Também não verifico contradições nos esclarecimentos registrados no laudo, aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta qualquer alegação de nulidade. O artigo 370 do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente ao rito do Juizado Especial Federal), faculta ao magistrado determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, de forma que o indeferimento de novos quesitos ou de novas perícias está submetido a esse critério, não caracterizando cerceamento de defesa. Ressalto, ainda, que não há necessidade de que o profissional seja especialista em cada uma das patologias indicadas, tendo em vista o disposto no artigo 12, caput, da Lei federal nº 10.259/2001, máxime se considerado que as enfermidades devem ser avaliadas em conjunto. Neste sentido, também já decidiu a TNU: “A Turma Nacional de Uniformização, ao interpretar o art. 145, §2º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 156, §1º, do Novo Código de Processo Civil), consolidou entendimento de que a realização de perícia por médico especialista é apenas necessária em casos complexos, em que o quadro clínico a ser analisado e os quesitos a serem respondidos exijam conhecimento técnico específico, não suprido pela formação do médico generalista.” (TNU – PEDILEF nº 5004293-79.2015.4.04.7201 – Relator Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira – in DJ de 30/08/2017) No mesmo sentido: “não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado.” (TNU – PEDILEF nº 201072590000160 – Relator Juiz Federal Alcides Saldanha Lima – in DOU de 30/03/2012). Observo ainda que os atestados médicos juntados pela parte autora não devem prevalecer sobre a perícia judicial, porque não possuem a mesma força probatória do laudo pericial. Com efeito, diversamente do que se tem em relação ao auxiliar do juízo, os profissionais procurados pela própria parte não detêm a necessária imparcialidade para avaliar seu estado de saúde. No mais, ainda que evidenciem a existência de enfermidade, não comprovam de forma inequívoca sua natureza incapacitante. Em suma, observo que o perito concluiu de forma imparcial, coerente e bem fundamentada que a parte autora não estava incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, razão pela qual não faz jus a benefício por incapacidade laboral ou a procedimento de reabilitação profissional. Ressalto que eventual agravamento do estado de saúde da parte recorrente, verificado após a propositura da presente demanda, deverá ser objeto de novo requerimento na via administrativa (STF – Tema nº 350). Destarte, ausente a alegada incapacidade laborativa da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos para concessão do benefício pleiteado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações supervenientes, incluindo as da Resolução nº 963/2025, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as condições do artigo 98, §3º, do CPC, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Após as formalidades pertinentes, proceda-se à baixa do processo do acervo desta 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. Intimem-se. Cumpra-se. DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal – Relator EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL.DECISÃO MONOCRÁTICA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 9º, INCISO XV, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 3ª REGIÃO (RESOLUÇÃO CJF3 Nº 80/2022). APLICAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DE INSTÂNCIAS SUPERIORES (ARTIGO 927 DO CPC) OU PRECEDENTES DE INSTÂNCIAS INTERMEDIÁRIAS (TNU OU TRU DA 3ª REGIÃO) COM AMPARO REGIMENTAL. SÚMULA Nº 77 DA TNU: “O JULGADOR NÃO É OBRIGADO A ANALISAR AS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUANDO NÃO RECONHECER A INCAPACIDADE DO REQUERENTE PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL”. CASO CONCRETO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL: AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DA CAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM SUSPENSÃO DE COBRANÇA, POR FORÇA DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

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